Acórdão nº 4808/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

(A) intentou, na 13ª Vara Cível de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário por acidente de viação contra: ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público; CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA; BRISA - AUTOESTRADAS de PORTUGAL, S. A, e LUSOPONTE - CONCESSIONÁRIA para a TRAVESSIA do TEJO, S. A.

pedindo a condenação dos réus no pagamento ao autor de 12.145.225$00, com juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, relativamente a danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes de um acidente de viação, ocorrido em 5 de Julho de 1998.

Quanto à ré Brisa, o autor responsabilizou-a de não ter assegurado as condições normais de circulação, em determinada via, de que resultou um acidente, por não ter atempadamente procedido à limpeza do pavimento - o que lhe era exigido por se integrar num dos deveres que sobre si impendia em virtude do contrato de concessão de que era titular -, sendo, consequentemente, responsável, pelos danos daí resultantes.

Tendo-se apurado que o local onde ocorreu o acidente é da concessão e responsabilidade da Brisa, o autor desistiu da instância contra os réus, à excepção da Brisa, tendo a desistência sido homologada e declarada, por consequência, a cessação dos autos relativamente aos aludidos réus (cfr. fls. 229/230).

A ré Brisa requereu a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros Fidelidade, que foi admitido, alegando que a chamada, por contrato de seguro, é responsável civilmente por indemnizações que possam ser exigidas por prejuízos e/ou danos causados a terceiros na sua qualidade de concessionária da exploração, conservação e manutenção das auto - estradas, conforme a apólice n.º 87/30467.

A Brisa contestou, alegando que dispõe de meios efectivos de fiscalização mas, apesar disso, não teve conhecimento do acidente anterior ao dos autos que provocou um derramamento de óleo na via, razão por que, não se provando a sua culpa, não pode ser responsabilizada.

Contestou a Fidelidade, admitindo ser seguradora da responsabilidade civil da ré Brisa e alegando que esta não poderia ser responsabilizada pelos danos decorrentes do acidente em questão.

Por douta sentença, o tribunal a quo considerou que o autor não provou que a Brisa sabia da existência do óleo na estrada, ou de um acidente anterior, tendo a ré Brisa provado que não teve conhecimento nem do acidente nem do derramamento de óleo, pelo que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido.

Inconformado, apelou o autor, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Provou-se que o acidente se deveu a um derramamento de óleo no pavimento, deixado pelos veículos em acidente anterior ao dos autos e a via não apresentava qualquer sinal de trânsito que anunciasse o perigo resultante do líquido viscoso derramado.

2ª - Os agentes de fiscalização da ré disseram que têm obrigação de fiscalizar aquela via, de duas em duas horas.

3ª - No local, tinha havido o acidente anterior, cerca das 7 horas da manhã, daquele dia.

4ª - O acidente dos autos ocorreu por cerca das 10,30H.

  1. - Houve uma grave omissão por parte dos funcionários da Brisa, pois, ao circularem, tinham obrigação de ter visto a mancha de óleo derramada no pavimento e tinham obrigação de ter tomado providências que obviassem àquele perigo.

  2. - Tal omissão responsabiliza a Brisa.

  3. - Com efeito, só o caso de força maior devidamente verificado exonera o devedor (a concessionária) da sua obrigação de garantir a circulação em condições de segurança (art. 799º, n.º 1, CC) e, na hipótese de inexecução, do dever de reparar os prejuízos causados.

  4. - Não será suficiente ao devedor, - a Brisa - mostrar que foi diligente ou que não foi negligente: terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que não lhe deixou realizar o cumprimento.

  5. - O facto de não lhe ter sido comunicado o acidente não a exonera, pois o seu dever de fiscalização continua, através dos seus funcionários, que deveriam circular pelo local no máximo de 2 em 2 horas. Impõe-lhe o dever de acautelar a segurança do trânsito rodoviário.

  6. - Causa ignorada não exonera o devedor, nem a genérica demonstração de ter agido diligentemente.

  7. - Mesmo apontando para uma...

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