Acórdão nº 1498/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ROQUE NOGUEIRA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.
[…] António […] propôs, em 20/1/05, acção declarativa, com processo ordinário, contra Associação Desportiva […], alegando que exerce a profissão de advogado e que, no exercício dessa actividade, prestou à ré, entre o ano de 1996 e o mês de Abril do ano de 2003, serviços de consulta e orientação jurídica relativos a assuntos de natureza judicial e extrajudicial, constantes dos actos descritos na conta de despesas e honorários que lhe remeteu em 3/1/04 e 2/9/04.
Mais alega que os honorários, despesas e IVA incluídos, relativos à prestação daqueles serviços foram fixados pelo autor no valor líquido de € 52.151,90, mas que, não obstante a ré reconhecer dever-lhe essa importância e ter sido interpelada para a pagar, ainda não o fez.
Conclui, assim, que deve a ré ser condenada a pagar-lhe a importância de € 52.151,90, acrescida de juros de mora que, entretanto, à taxa legal, se vencerem até integral pagamento da dívida.
A ré contestou, alegando que goza da presunção do cumprimento, pelo que, de acordo com o disposto no art.317º, al.c), do C.Civil, os créditos peticionados pelo autor se encontram prescritos, uma vez que foi citada para a presente acção no dia 25/1/05, ou seja, em data muito posterior à ocorrência da prescrição presuntiva de todos os créditos alegados pelo autor.
Conclui, deste modo, pela sua absolvição do pedido.
O autor respondeu, alegando que, tratando-se de prescrição meramente presuntiva, funda-se no cumprimento da obrigação, sendo que, a ré nunca alegou esse cumprimento e não impugnou nenhum dos factos vertidos na petição, o que traduz admissão desses factos e consubstancia uma confissão expressa da ré, em juízo, da dívida reclamada pelo autor.
Conclui, assim, pela improcedência da excepção de prescrição.
Seguidamente, foi proferido saneador - sentença, tendo a acção sido julgada totalmente procedente e tendo a ré sido condenada a pagar ao autor a quantia de € 52.151,90, acrescida de juros de mora, contados desde a data a citação, até integral pagamento.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Fundamentos.
2.1. No que respeita à matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu aquela matéria, ao abrigo do disposto no art.713º, nº6, do C.P.C., uma vez que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da mesma.
2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelas Varas de Competência Mista do Funchal que julgou procedente a acção intentada pelo ora Recorrido, condenando a ora Recorrente a pagar aquele a quantia de € 52.151,90(cinquenta e dois mil, cento e cinquenta e um euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação até integral pagamento.
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Considerou a douta decisão recorrida que a prescrição presuntiva alegada pela ora Recorrente teria que ser julgada improcedente, pois «não tendo a Ré alegado de forma explícita o pagamento do crédito do Autor, a falta de impugnação especificada dos factos invocados por este, teremos que considerar que a Ré confessou tacitamente, ilidindo a referida presunção de prescrição.».
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Contudo, e salvo o devido respeito, não deverá colher a posição perfilhada na douta decisão...
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