Acórdão nº 1498/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução06 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

[…] António […] propôs, em 20/1/05, acção declarativa, com processo ordinário, contra Associação Desportiva […], alegando que exerce a profissão de advogado e que, no exercício dessa actividade, prestou à ré, entre o ano de 1996 e o mês de Abril do ano de 2003, serviços de consulta e orientação jurídica relativos a assuntos de natureza judicial e extrajudicial, constantes dos actos descritos na conta de despesas e honorários que lhe remeteu em 3/1/04 e 2/9/04.

Mais alega que os honorários, despesas e IVA incluídos, relativos à prestação daqueles serviços foram fixados pelo autor no valor líquido de € 52.151,90, mas que, não obstante a ré reconhecer dever-lhe essa importância e ter sido interpelada para a pagar, ainda não o fez.

Conclui, assim, que deve a ré ser condenada a pagar-lhe a importância de € 52.151,90, acrescida de juros de mora que, entretanto, à taxa legal, se vencerem até integral pagamento da dívida.

A ré contestou, alegando que goza da presunção do cumprimento, pelo que, de acordo com o disposto no art.317º, al.c), do C.Civil, os créditos peticionados pelo autor se encontram prescritos, uma vez que foi citada para a presente acção no dia 25/1/05, ou seja, em data muito posterior à ocorrência da prescrição presuntiva de todos os créditos alegados pelo autor.

Conclui, deste modo, pela sua absolvição do pedido.

O autor respondeu, alegando que, tratando-se de prescrição meramente presuntiva, funda-se no cumprimento da obrigação, sendo que, a ré nunca alegou esse cumprimento e não impugnou nenhum dos factos vertidos na petição, o que traduz admissão desses factos e consubstancia uma confissão expressa da ré, em juízo, da dívida reclamada pelo autor.

Conclui, assim, pela improcedência da excepção de prescrição.

Seguidamente, foi proferido saneador - sentença, tendo a acção sido julgada totalmente procedente e tendo a ré sido condenada a pagar ao autor a quantia de € 52.151,90, acrescida de juros de mora, contados desde a data a citação, até integral pagamento.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Fundamentos.

2.1. No que respeita à matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu aquela matéria, ao abrigo do disposto no art.713º, nº6, do C.P.C., uma vez que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da mesma.

2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelas Varas de Competência Mista do Funchal que julgou procedente a acção intentada pelo ora Recorrido, condenando a ora Recorrente a pagar aquele a quantia de € 52.151,90(cinquenta e dois mil, cento e cinquenta e um euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação até integral pagamento.

  1. Considerou a douta decisão recorrida que a prescrição presuntiva alegada pela ora Recorrente teria que ser julgada improcedente, pois «não tendo a Ré alegado de forma explícita o pagamento do crédito do Autor, a falta de impugnação especificada dos factos invocados por este, teremos que considerar que a Ré confessou tacitamente, ilidindo a referida presunção de prescrição.».

  2. Contudo, e salvo o devido respeito, não deverá colher a posição perfilhada na douta decisão...

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