Acórdão nº 3638/2005-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA, nos autos de acção ordinária que move contra MARIA, onde pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio sito na ……….., a sua consequente entrega e ainda uma indemnização pelos danos causados e respectivos juros, vem recorrer do despacho de fls 331 no qual se concluiu o seguinte: «(…) Assim, entendemos que tendo já havido um despacho em sede de execução fiscal para que seja entregue o imóvel pedido nestes autos, haverá que aguardar, enquanto não for provado que a situação nesse processo se alterou, que se proceda à respectiva entrega naquele processo, para depois se proceder à análise da restante matéria, o que a julgar pelo despacho do senhor Chefe da Repartição de Finaças do Bombarral estará dependente do pagamento à ré do montante em dívida (ou seja, do que resultar da reclamação de créditos). (…)».
Apresentou as seguintes conclusões: - O imóvel dos autos foi adquirido pela autora/agravante no âmbito de uma execução fiscal, devidamente identificada, em 30-10-1997 e, nessa mesma execução fiscal, a adquirente requereu em 20-01-1998 a entrega efectiva da fracção, ao abrigo do disposto no art. 901° do Cod. Proc. Civil, supondo-o aplicável por força do disposto no art. 1° do Cod. Proc. Tributário.
- Depois de ter sido ordenada a entrega, por despacho do órgão de execução fiscal de 01-09-1998, não consumada, o Serviço de Finanças veio a declarar que não era possível proceder a entrega do imóvel por entender que a ela obstava o direito de retenção que a agravada Maria vira reconhecido na acção judicial que movera contra os promitentes-vendedores inadimplentes, António e mulher.
- A agravada Maria reclamou o seu crédito, que tinha garantido por direito de retenção, na aludida execução fiscal.
- Foi determinada, pelo despacho recorrido, a suspensão da instância ao abrigo, inevitavelmente, do art. 279°, n° 1, do Cod. Proc. Civil, apesar de o não ter declarado expressamente.
- Implicitamente, declarou-se que, relativamente à apreciação da matéria dos presentes autos, constituíram causa prejudicial às duas questões suscitadas na execução fiscal, a saber, a entrega efectiva da fracção ali requerida e a graduação de créditos a efectuar ali quanto ao crédito da aqui agravada sobre os anteriores proprietários da fracção, António e mulher.
- Não se verifica, todavia, a relação de prejudicialidade...
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