Acórdão nº 3638/2005-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA, nos autos de acção ordinária que move contra MARIA, onde pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio sito na ……….., a sua consequente entrega e ainda uma indemnização pelos danos causados e respectivos juros, vem recorrer do despacho de fls 331 no qual se concluiu o seguinte: «(…) Assim, entendemos que tendo já havido um despacho em sede de execução fiscal para que seja entregue o imóvel pedido nestes autos, haverá que aguardar, enquanto não for provado que a situação nesse processo se alterou, que se proceda à respectiva entrega naquele processo, para depois se proceder à análise da restante matéria, o que a julgar pelo despacho do senhor Chefe da Repartição de Finaças do Bombarral estará dependente do pagamento à ré do montante em dívida (ou seja, do que resultar da reclamação de créditos). (…)».

Apresentou as seguintes conclusões: - O imóvel dos autos foi adquirido pela autora/agravante no âmbito de uma execução fiscal, devidamente identificada, em 30-10-1997 e, nessa mesma execução fiscal, a adquirente requereu em 20-01-1998 a entrega efectiva da fracção, ao abrigo do disposto no art. 901° do Cod. Proc. Civil, supondo-o aplicável por força do disposto no art. 1° do Cod. Proc. Tributário.

- Depois de ter sido ordenada a entrega, por despacho do órgão de execução fiscal de 01-09-1998, não consumada, o Serviço de Finanças veio a declarar que não era possível proceder a entrega do imóvel por entender que a ela obstava o direito de retenção que a agravada Maria vira reconhecido na acção judicial que movera contra os promitentes-vendedores inadimplentes, António e mulher.

- A agravada Maria reclamou o seu crédito, que tinha garantido por direito de retenção, na aludida execução fiscal.

- Foi determinada, pelo despacho recorrido, a suspensão da instância ao abrigo, inevitavelmente, do art. 279°, n° 1, do Cod. Proc. Civil, apesar de o não ter declarado expressamente.

- Implicitamente, declarou-se que, relativamente à apreciação da matéria dos presentes autos, constituíram causa prejudicial às duas questões suscitadas na execução fiscal, a saber, a entrega efectiva da fracção ali requerida e a graduação de créditos a efectuar ali quanto ao crédito da aqui agravada sobre os anteriores proprietários da fracção, António e mulher.

- Não se verifica, todavia, a relação de prejudicialidade...

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