Acórdão nº 5879/2005-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I FCE BANK PLC e FORD LUSITANA, vêm nos autos de providência cautelar de apreensão de veículo que movem a MARIA, interpor recurso do despacho que indeferiu liminarmente a mesma com fundamento na sua ilegitimidade apresentando as seguintes conclusões, em síntese: - Aplicando o direito à situação de facto descrita no Requerimento Inicial das Agravantes, conclui-se que estão preenchidos os requisitos necessários a admissão e decretação do procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel, previsto e regulado no Decreto-Lei n.° 54/75, de 12 de Fevereiro.
- Com efeito, a Agravada deixou de proceder ao pagamento integral das prestações contratualmente estabelecidas a partir de 25.12.2003, e tendo sido interpelada para por termo à mora, não o fez, pelo que incumpriu o Contrato de Financiamento e as obrigações que originaram a reserva de propriedade.
- Por outro lado, as Agravantes fizeram prova do registo em vigor em relação ao veículo de marca Ford, modelo KA, matricula …….., onde se encontra o da reserva de propriedade a favor da Agravante Ford Lusitana, S.A..
- De acordo com o pensamento legislativo que presidiu à elaboração do mencionado diploma legal e com o espírito do mesmo, não é necessário que se encontrem reunidos na mesma esfera jurídica o direito de crédito/resolução do contrato e a reserva de propriedade.
- Com efeito, o regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 54/75, de 12 de Fevereiro, não faz tal exigência, encontrando-se tal entendimento expressamente acolhido em vária jurisprudência.
- Verifica-se, pois, que, no caso concreto, estão reunidos todos os pressupostos de admissão e posterior decretação da providência de apreensão de veículo, previstos nos arts. 15° a 16° do Dec.Lei 54/75, de 12 de Fevereiro.
- No caso concreto, a Agravante Ford Lusitana, S.A. tem interesse na satisfação do crédito da Agravante FCE Bank PLC - a entidade financiadora -, por lhe ter possibilitado a venda do veículo através do financiamento e por tal satisfação lhe criar expectativa de outras vendas por efeito de futuros financiamentos.
- Pelo que, apesar de a entidade vendedora, in casu, a Agravante Ford Lusitana, S.A., ter recebido da entidade financiadora, a Agravante FCE Bank PLC, o preço da venda, não deixa, por isso, de ter interesse em recorrer ao procedimento cautelar aqui em questão, enquanto titular da reserva de propriedade.
- A acolher-se o entendimento adoptado pelo Tribunal recorrido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO