Acórdão nº 5879/2005-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I FCE BANK PLC e FORD LUSITANA, vêm nos autos de providência cautelar de apreensão de veículo que movem a MARIA, interpor recurso do despacho que indeferiu liminarmente a mesma com fundamento na sua ilegitimidade apresentando as seguintes conclusões, em síntese: - Aplicando o direito à situação de facto descrita no Requerimento Inicial das Agravantes, conclui-se que estão preenchidos os requisitos necessários a admissão e decretação do procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel, previsto e regulado no Decreto-Lei n.° 54/75, de 12 de Fevereiro.

- Com efeito, a Agravada deixou de proceder ao pagamento integral das prestações contratualmente estabelecidas a partir de 25.12.2003, e tendo sido interpelada para por termo à mora, não o fez, pelo que incumpriu o Contrato de Financiamento e as obrigações que originaram a reserva de propriedade.

- Por outro lado, as Agravantes fizeram prova do registo em vigor em relação ao veículo de marca Ford, modelo KA, matricula …….., onde se encontra o da reserva de propriedade a favor da Agravante Ford Lusitana, S.A..

- De acordo com o pensamento legislativo que presidiu à elaboração do mencionado diploma legal e com o espírito do mesmo, não é necessário que se encontrem reunidos na mesma esfera jurídica o direito de crédito/resolução do contrato e a reserva de propriedade.

- Com efeito, o regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 54/75, de 12 de Fevereiro, não faz tal exigência, encontrando-se tal entendimento expressamente acolhido em vária jurisprudência.

- Verifica-se, pois, que, no caso concreto, estão reunidos todos os pressupostos de admissão e posterior decretação da providência de apreensão de veículo, previstos nos arts. 15° a 16° do Dec.Lei 54/75, de 12 de Fevereiro.

- No caso concreto, a Agravante Ford Lusitana, S.A. tem interesse na satisfação do crédito da Agravante FCE Bank PLC - a entidade financiadora -, por lhe ter possibilitado a venda do veículo através do financiamento e por tal satisfação lhe criar expectativa de outras vendas por efeito de futuros financiamentos.

- Pelo que, apesar de a entidade vendedora, in casu, a Agravante Ford Lusitana, S.A., ter recebido da entidade financiadora, a Agravante FCE Bank PLC, o preço da venda, não deixa, por isso, de ter interesse em recorrer ao procedimento cautelar aqui em questão, enquanto titular da reserva de propriedade.

- A acolher-se o entendimento adoptado pelo Tribunal recorrido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT