Acórdão nº 4159/2005-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa O Ministério Público, procedendo em representação da menor C…, nascida a 30-06-1997, intentou a presente acção declarativa de investigação de paternidade contra L…, residente em …, pedindo que este fosse declarado pai da referida menor, por a mesma ter nascido das relações sexuais que o Réu manteve com a sua mãe.

Contestou o Réu, admitindo que manteve um relacionamento sexual com a mãe de C…, mas opondo que esse relacionamento cessou em Julho de 1996, antes do início do período legal de concepção da menor.

Na fase da instrução o M.º P.º requereu a realização de exames hematológicos, envolvendo o réu, a criança e a mãe desta, exames que foram admitidos sem qualquer oposição do réu, mas que não foi possível realizar por recusa do réu em se submeter aos mesmos.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi decidida, sem reclamação, a matéria de facto. Após, o réu apresentou alegações escritas em que concluiu pela improcedência da acção.

Seguiu-se a sentença a julgar a acção procedente.

Inconformado, o réu apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formulou as seguintes conclusões: I - Neste caso, não ficou provado que o réu manteve com a mãe da menor, relações sexuais de cópula completa nos primeiros 120 dias dos 300 que procederam o nascimento de C…, não estando preenchido o dispositivo legal do art. 1871.º al. e) do C.C.

II - Tal relacionamento deu-se no ano de 1996, na saída precária do réu anterior a Setembro desse ano, conforme depoimentos prestado pelo réu e das testemunhas: …, … e … .

III - O réu no relacionamento sexual que manteve com A…, utilizou sempre como meio contraceptivo, o preservativo, conforme depoimento do réu, e aferido do depoimento das mesmas testemunhas do ponto anterior.

IV - A recusa legítima e justificada de o réu se submeter à realização de exames hematológicos (art.º 519 n.º2 e 3 do C.P.C.), não leva de forma automática à inversão do ónus da prova ( art. 344° n° 2 do C.C.), na medida em que o réu não tornou culposamente impossível a prova ao onerado, ou seja ao Ministério Público, que apresentou outros meios de prova, nomeadamente a testemunhal .

V - Pelo que a presente acção não poderá ser procedente por não provada, não podendo ser atribuída a paternidade da menor C…, ao réu L…, unicamente com base num depoimento muito impreciso e não credível de A…, e no facto de o réu não ter prestado exames hematológicos, apesar das várias insistências do Tribunal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT