Acórdão nº 4159/2005-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARINHA ALVES |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa O Ministério Público, procedendo em representação da menor C…, nascida a 30-06-1997, intentou a presente acção declarativa de investigação de paternidade contra L…, residente em …, pedindo que este fosse declarado pai da referida menor, por a mesma ter nascido das relações sexuais que o Réu manteve com a sua mãe.
Contestou o Réu, admitindo que manteve um relacionamento sexual com a mãe de C…, mas opondo que esse relacionamento cessou em Julho de 1996, antes do início do período legal de concepção da menor.
Na fase da instrução o M.º P.º requereu a realização de exames hematológicos, envolvendo o réu, a criança e a mãe desta, exames que foram admitidos sem qualquer oposição do réu, mas que não foi possível realizar por recusa do réu em se submeter aos mesmos.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi decidida, sem reclamação, a matéria de facto. Após, o réu apresentou alegações escritas em que concluiu pela improcedência da acção.
Seguiu-se a sentença a julgar a acção procedente.
Inconformado, o réu apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formulou as seguintes conclusões: I - Neste caso, não ficou provado que o réu manteve com a mãe da menor, relações sexuais de cópula completa nos primeiros 120 dias dos 300 que procederam o nascimento de C…, não estando preenchido o dispositivo legal do art. 1871.º al. e) do C.C.
II - Tal relacionamento deu-se no ano de 1996, na saída precária do réu anterior a Setembro desse ano, conforme depoimentos prestado pelo réu e das testemunhas: …, … e … .
III - O réu no relacionamento sexual que manteve com A…, utilizou sempre como meio contraceptivo, o preservativo, conforme depoimento do réu, e aferido do depoimento das mesmas testemunhas do ponto anterior.
IV - A recusa legítima e justificada de o réu se submeter à realização de exames hematológicos (art.º 519 n.º2 e 3 do C.P.C.), não leva de forma automática à inversão do ónus da prova ( art. 344° n° 2 do C.C.), na medida em que o réu não tornou culposamente impossível a prova ao onerado, ou seja ao Ministério Público, que apresentou outros meios de prova, nomeadamente a testemunhal .
V - Pelo que a presente acção não poderá ser procedente por não provada, não podendo ser atribuída a paternidade da menor C…, ao réu L…, unicamente com base num depoimento muito impreciso e não credível de A…, e no facto de o réu não ter prestado exames hematológicos, apesar das várias insistências do Tribunal...
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