Acórdão nº 2546/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SIMÕES
Data da Resolução08 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O arguido (A), completamente identificado a fls. 8, foi presente a julgamento em processo sumário sob a imputação da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos art°s 292°, 1 e 69°. 1, a), ambos do C.Penal.

A requerimento do arguido, sustentado com a invocação do art°. 386°, 1, a) do CPP, foi adiada a audiência de julgamento, por determinação da Mma. Juiz do 1° Juízo Criminal de Vila Franca de Xira.

Não foi apresentada contestação e a audiência teve lugar na data aprazada, sendo ditada a final para a acta sentença que considerou provado, dentre o mais, que o arguido conduzira um veículo automóvel ligeiro de passageiros na via pública após ter ingerido bebidas alcoólicas e apresentando uma TAS de 1,21 gr/l.

E foi o arguido condenado em pena de setenta dias de multa à taxa diária de €7,00 (multa global de €490,00) e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses.

A sentença foi proferida em 5 de Julho de 2004, tendo o arguido, em 14.7.2004, requerido que lhe fossem facultadas as cassetes correspondentes à gravação da audiência de julgamento, requerendo também que lhe fosse facultada a transcrição, "nos termos do Assento n°.2/2003 de 30/01 do Supremo Tribunal de Justiça, com o intuito de interpor recurso da douta sentença".

Este requerimento foi presente ao M°.Juiz que deferiu à requerida cópia da gravação efectuada, determinando que os autos aguardassem que o requerente apresentasse as cassetes necessárias para realizar a cópia.

Deste despacho foi o arguido notificado por correspondência datada de 24.9.2004, sendo que, em 20.9.2004 remeteu via fax ao tribunal requerimento em que interpunha recurso da decisão contentaria de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões: 1) De harmonia com a jurisprudência constitucional e também com o Supremo Tribunal de Justiça no que concerne ao cumprimento da estatuído nos n. 3 e 4 do art. 412° do C.P.P., imposições do art. 101° do C.P.P., Assento do Supremo Tribunal de Justiça n. 2/2003 de 30/01 bem como Acórdão n. 320/2001, de 7/10, atenta a não transcrição deve o julgamento ser repetido, considerando-se nula e de nenhum efeito a Sentença proferida.

2) Versando o presente recurso sobre o supra exposto, o ora Recorrente assenta a sua convicção em que efectivamente a douta sentença está baseada em pressupostos erróneos.

3) O despacho de indeferimento de diligências probatórias basilares colidem com o Princípio básico do contraditório e da descoberta da verdade material.

4) Há incorrecta valoração do teste de alcoolémia efectuado, impugnando-se o mesmo.

5) Não existe pois matéria de facto suficiente para condenar o Arguido.

6) E manifesta e fundamental a reapreciação da matéria de facto dada como provada.

7) Deve considerar-se imperfeita a douta decisão, devendo...

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