Acórdão nº 3793/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução08 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (A) intentou no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra (B), alegando, em síntese, ter sido admitido, em 2/1/2003 para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização do R., como praticante do 1º ano, mediante a retribuição mensal de € 500, tendo sido despedido, verbalmente, sem precedência de processo disciplinar e, portanto, ilicitamente, no dia 16/7/2003. O R. não lhe pagou a retribuição dos 16 dias de trabalho prestado em Julho de 2003, nem as férias subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado.

Pede a condenação do R. a pagar-lhe: a) € 1.500, a título de indemnização por despedimento ilícito; b) € 270,83, a título de retribuição de férias não gozadas, proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2003; c) € 270,83, a título de subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2003; d) € 270,83 a título de subsídio de natal (proporcional) de 2003 e) € 266,66, a título de retribuição de dezasseis dias de trabalho de Julho de 2003 o que perfaz a quantia total de € 2.579,15.

Após audiência de partes, contestou a R. por impugnação, alegando não ter despedido o A., mas ter sido ele que deixou de comparecer no estabelecimento, reconhecendo dever-lhe as quantias peticionadas nas al. b) a e).

Procedeu-se a audiência de julgamento a que se seguiu a prolação da sentença de fls. 46/48, que julgou a acção procedente por provada e condenou o R. a pagar ao A. a quantia de € 6.629,16 (valor em que, ao abrigo do disposto no art. 74º do CPT, integrou € 4.050 referente às retribuições vencidas entre o despedimento e a data da sentença, correspondentes a 8 meses e três dias).

Inconformado apelou o R. que conclui as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. o A., a título de indemnização por despedimento ilícito, fixou o pedido em €.1.500,00, correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção, não inferior a três anos 2. O A. não peticionou, ainda a título de indemnização por despedimento ilícito, o pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à sentença, 3. nem alegou quaisquer factos naquele sentido.

  1. Não obstante, entendeu o Tribunal "a quo", condenar o R. no pagamento das aludidas retribuições, ao abrigo do artigo 74°. do Cod. Proc. de Trabalho, computando as mesmas em €.4.050,00, referente a 8 meses e 3 dias.

  2. Ora, com o devido respeito, a aplicação do artigo 74°. do C. P. Trabalho tem de resultar, antes de mais, da matéria de facto dada como provada, sendo certo que, nos presentes autos, a mesma nada refere àquele título.

  3. Por outro lado, a aplicação do artigo 74°. do Cód. Proc. Trabalho exige que estejam em causa preceitos inderrogáveis.

  4. Com efeito, um preceito inderrogável é o direito à retribuição, mas apenas na vigência do contrato, dada a situação de subordinação jurídica em que se encontra o trabalhador relativamente à entidade patronal.

  5. Já não será preceito inderrogável as retribuições a que o...

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