Acórdão nº 3793/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (A) intentou no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra (B), alegando, em síntese, ter sido admitido, em 2/1/2003 para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização do R., como praticante do 1º ano, mediante a retribuição mensal de € 500, tendo sido despedido, verbalmente, sem precedência de processo disciplinar e, portanto, ilicitamente, no dia 16/7/2003. O R. não lhe pagou a retribuição dos 16 dias de trabalho prestado em Julho de 2003, nem as férias subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado.
Pede a condenação do R. a pagar-lhe: a) € 1.500, a título de indemnização por despedimento ilícito; b) € 270,83, a título de retribuição de férias não gozadas, proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2003; c) € 270,83, a título de subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2003; d) € 270,83 a título de subsídio de natal (proporcional) de 2003 e) € 266,66, a título de retribuição de dezasseis dias de trabalho de Julho de 2003 o que perfaz a quantia total de € 2.579,15.
Após audiência de partes, contestou a R. por impugnação, alegando não ter despedido o A., mas ter sido ele que deixou de comparecer no estabelecimento, reconhecendo dever-lhe as quantias peticionadas nas al. b) a e).
Procedeu-se a audiência de julgamento a que se seguiu a prolação da sentença de fls. 46/48, que julgou a acção procedente por provada e condenou o R. a pagar ao A. a quantia de € 6.629,16 (valor em que, ao abrigo do disposto no art. 74º do CPT, integrou € 4.050 referente às retribuições vencidas entre o despedimento e a data da sentença, correspondentes a 8 meses e três dias).
Inconformado apelou o R. que conclui as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. o A., a título de indemnização por despedimento ilícito, fixou o pedido em €.1.500,00, correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção, não inferior a três anos 2. O A. não peticionou, ainda a título de indemnização por despedimento ilícito, o pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à sentença, 3. nem alegou quaisquer factos naquele sentido.
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Não obstante, entendeu o Tribunal "a quo", condenar o R. no pagamento das aludidas retribuições, ao abrigo do artigo 74°. do Cod. Proc. de Trabalho, computando as mesmas em €.4.050,00, referente a 8 meses e 3 dias.
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Ora, com o devido respeito, a aplicação do artigo 74°. do C. P. Trabalho tem de resultar, antes de mais, da matéria de facto dada como provada, sendo certo que, nos presentes autos, a mesma nada refere àquele título.
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Por outro lado, a aplicação do artigo 74°. do Cód. Proc. Trabalho exige que estejam em causa preceitos inderrogáveis.
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Com efeito, um preceito inderrogável é o direito à retribuição, mas apenas na vigência do contrato, dada a situação de subordinação jurídica em que se encontra o trabalhador relativamente à entidade patronal.
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Já não será preceito inderrogável as retribuições a que o...
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