Acórdão nº 1604/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SEARA PAIXÃO |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório (A), instaurou a presente acção com processo declarativo comum contra LEÃO & LEÃO - FABRICA DE CALÇADO, LDA, alegando que foi admitido ao serviço subordinado da ré desde Agosto de 1993, para exercer as funções correspondentes à categoria de Supervisor de Lojas, mas em 22/11/02 o A. rescindiu o contrato de trabalho com alegação de justa causa fundada na falta de pagamento dos salários dos meses de Setembro e Outubro de 2002, do subsídio de alimentação e das comissões devidas.
Concluiu pedindo a condenação daquela a pagar-lhe a título de remuneração salarial e de indemnização pela rescisão do contrato de trabalho a quantia total de 7.980,36 euros, acrescida de juros moratórios.
Frustrada a conciliação na audiência de partes, contestou a ré opondo, em síntese, que devido a crise do sector, no fim do Verão de 2002 iniciou negociações com o A. com vista a resolução por mútuo acordo do contrato de trabalho pela necessidade de extinguir tal posto de trabalho. Porém, uma vez que o A. se opôs a que no referido acordo fossem contemplados créditos que a Ré detinha sobre o mesmo, este rompeu com as negociações e rescindiu o contrato de trabalho por alegado atraso no pagamento dos salários dos meses de Setembro e Outubro de 2002. Deduziu reconvenção alegando que é credora do A. pela quantia de 4.359,85 euros, e não de 1.961,64 euros, como falsamente o A. pretende, resultante de diversas aquisições por aquele de artigos de vestuário, calçado e adornos ao longo dos anos de 1995 e seguintes nas suas lojas. Pediu por esta via a condenação do Autor a pagar-lhe a importância de 4.359,85 euros, com possível acerto de contas com as importâncias que se apurarem devidas ao A., a título de salários e demais devido.
Houve resposta impugnativa da factualidade em que assentou a reconvenção, pedindo ainda o A. a condenação da ré por litigância de má fé.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido decidida a matéria de facto pela forma consignada na respectiva acta, sem reclamações.
Foi, de seguida elaborada a sentença na qual se proferiu a seguinte decisão: "Pelo exposto: I - Com a procedência parcial da acção, condeno a ré, LEÃO & LEÃO - Fábrica de Calçado, Lda, a pagar ao autor, (A), a quantia total de 1.640,00 euros, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal (actualmente de 4% ao ano) desde a citação e até integral pagamento.
II - Com a procedência parcial da reconvenção, condeno o autor- reconvindo da instância quanto à matéria da reconvenção, no montante de 1.961,34 euros; III - Nos termos referidos, indefiro o pedido de condenação da ré como litigante de má-fé." O Autor, inconformado, interpôs recurso desta decisão terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: I - O Apelante rescindiu o contrato de trabalho ao abrigo do disposto no art.º 3°, nos 1, 2 e 3 da Lei 17/86, de 14 de Junho.
II - Foram cumpridos os pressupostos de direito de rescisão com justa causa estabelecidos naquele diploma legal, um de natureza. substantiva e outro de natureza. formal.
III - A R. não pagou ao A. as remunerações de Setembro e Outubro de 2002, incluindo também o subsídio de alimentação do mesmo período, bem como não pagou as comissões devidas.
IV - Por cartas enviadas em 12/11/2002 à Ré e à Inspecção Geral do Trabalho, o Apelante comunicou a rescisão do contrato de trabalho.
V - A rescisão assim operada confere ao trabalhador o direito a receber a indemnização legal de antiguidade, para além das outras remunerações devidas.
VI - Assim não o entendeu O Meritíssimo juiz "a quo" que considerou que a pretensão indemnizatória do demandante poderá não ter fundamento à luz do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho genericamente regulado nos capítulos I a VI do DL 64-A/89 de 27-2.
VII - Consagra-se na Lei 17/86 um conceito de justa causa objectiva, pois não se exige a culpa do empregador mas apenas que a falta de pagamento não seja imputável ao trabalhador .
VIII - A decisão ora recorrida faz uma incorrecta aplicação do direito aos factos dados como assentes, designadamente ao não ter em conta que o regime aprovado pelo DL 64-A/89 de 27 -2 não revoga o estabelecido na Lei 17/86 de 14.6, no que respeita à rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com o fundamento e nos...
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