Acórdão nº 0012212 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 1999 (caso None)

Magistrado ResponsávelSILVA PEREIRA
Data da Resolução02 de Junho de 1999
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. No Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, em acção de posse judicial avulsa distribuída ao 2º Juízo Cível, (A), demandou (B), pedindo que esta seja condenada a entregar-lhe devoluta a fracção predial autónoma que identifica, investindo-se a A. na sua posse efectiva, alegando que adquiriu o referido imóvel em venda judicial e, posteriormente, pretendeu entrar na sua posse material e efectiva, mas a R. tem-se oposto a isso.

Defendeu-se a R., para o que alegou que prometeu comprar a fracção autónoma em causa e, face ao incumprimento da promitente vendedora, (C), a esta imputável, assiste-lhe o direito de retenção sobre essa fracção e a sua posse é legítima, pelo que a acção deve improceder e a A. ser condenada como litigante de má fé.

A A. respondeu à contestação, concluindo pela improcedência desta.

Produzida a prova foi proferida a sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a R. a entregar à A., livre e devoluta, a fracção autónoma identificada.

Apelou a R. que, na sua alegação, visando obter a revogação da sentença e a absolvição do pedido, conclui que, tendo o direito de retenção sobre a fracção, que não caducou, já que a venda judicial não opera a extinção desse direito, não é obrigada a entregá-la.

Contra-alegou a A., defendendo a manutenção do decidido.

A questão essencial colocada no recurso é a de saber se o direito de retenção se extingue com a venda judicial.

  1. A matéria de facto que vem provada é a seguinte: a) A fracção autónoma designada pela letra "F", corresponde ao 2º andar esquerdo, composta por quatro divisões, cozinha e duas casas de banho, destinada a habitação, do prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal, sito (X) inscrito na respectiva matriz sob o artigo (H), com o valor patrimonial de 1.239.300$00, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº (T) foi adjudicada à (A), em 7/9/1993, em venda judicial através de proposta em carta fechada, pelo montante de 7.200.000$00, encontrando-se esta aquisição registada a favor da adquirente; b) Por sentença proferida em 10/3/1994, transitada em julgado, foi fixado judicialmente o prazo de 180 dias à sociedade (C), para realização da escritura pública de compra e venda relativamente ao contrato-promessa junto a fls. 4 do respectivo processo, com o nº (O), que correu termos no 1º Juízo Cível de Vila FRanca de Xira; c) A (A), através do seu funcionário (Z)...

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