Acórdão nº 0012212 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 1999 (caso None)
Magistrado Responsável | SILVA PEREIRA |
Data da Resolução | 02 de Junho de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. No Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, em acção de posse judicial avulsa distribuída ao 2º Juízo Cível, (A), demandou (B), pedindo que esta seja condenada a entregar-lhe devoluta a fracção predial autónoma que identifica, investindo-se a A. na sua posse efectiva, alegando que adquiriu o referido imóvel em venda judicial e, posteriormente, pretendeu entrar na sua posse material e efectiva, mas a R. tem-se oposto a isso.
Defendeu-se a R., para o que alegou que prometeu comprar a fracção autónoma em causa e, face ao incumprimento da promitente vendedora, (C), a esta imputável, assiste-lhe o direito de retenção sobre essa fracção e a sua posse é legítima, pelo que a acção deve improceder e a A. ser condenada como litigante de má fé.
A A. respondeu à contestação, concluindo pela improcedência desta.
Produzida a prova foi proferida a sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a R. a entregar à A., livre e devoluta, a fracção autónoma identificada.
Apelou a R. que, na sua alegação, visando obter a revogação da sentença e a absolvição do pedido, conclui que, tendo o direito de retenção sobre a fracção, que não caducou, já que a venda judicial não opera a extinção desse direito, não é obrigada a entregá-la.
Contra-alegou a A., defendendo a manutenção do decidido.
A questão essencial colocada no recurso é a de saber se o direito de retenção se extingue com a venda judicial.
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A matéria de facto que vem provada é a seguinte: a) A fracção autónoma designada pela letra "F", corresponde ao 2º andar esquerdo, composta por quatro divisões, cozinha e duas casas de banho, destinada a habitação, do prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal, sito (X) inscrito na respectiva matriz sob o artigo (H), com o valor patrimonial de 1.239.300$00, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº (T) foi adjudicada à (A), em 7/9/1993, em venda judicial através de proposta em carta fechada, pelo montante de 7.200.000$00, encontrando-se esta aquisição registada a favor da adquirente; b) Por sentença proferida em 10/3/1994, transitada em julgado, foi fixado judicialmente o prazo de 180 dias à sociedade (C), para realização da escritura pública de compra e venda relativamente ao contrato-promessa junto a fls. 4 do respectivo processo, com o nº (O), que correu termos no 1º Juízo Cível de Vila FRanca de Xira; c) A (A), através do seu funcionário (Z)...
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