Acórdão nº 1999/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data02 Junho 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: (A), intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo na forma comum, contra: Instituto Marítimo - Portuário, pedindo a condenação do Réu a pagar ao Autor a quantia de Esc. 17.681.340$00, correspondente à indemnização por cessação da comissão de serviço, e juros moratórios vencidos, até à data da entrada em juízo da acção.

Alegou, o Autor, em síntese, o seguinte: . Por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, de 6 de Dezembro de 1996, publicado no DR, foi nomeado para o cargo de Director de Serviços da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, pelo período de três anos, ao abrigo do DL nº 323/89, de 26 de Setembro; . Tomou posse em 3.1.97; . Em 3 de Novembro de 1998, foi extinta a Direcção-Geral antes referida, tendo-lhe sucedido o Instituto Marítimo-Portuário; . Manteve-se no exercício de funções, com poderes de gestão corrente; . O Instituto Marítimo-Portuário é um instituto público sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento Social, nos termos do nº 1 do artº 1º do Decreto-Lei nº 331/98, de 3 de Novembro; . Como consta desse DL e dos Estatutos de Instituto Marítimo-Portuário (IMP), publicado pelo DL nº 331/98, de 3 de Novembro o regime aplicável ao pessoal é o do contrato individual de trabalho com as especialidades previstas nos Estatutos e seus regulamentos.

. Em 24 de Novembro de 1998, na primeira reunião do Conselho de Administração do IMP, este órgão aprovou a estrutura interna do IMP e o autor foi nomeado Chefe do Departamento de Pessoal do Mar, ficando afecto à DTM - Direcção de Transportes Marítimos, com o cargo de Chefe de Departamento; . Em 26 de Novembro de 1998, foi também divulgada aos trabalhadores do IMP, o Regulamento do Pessoal, aprovado pelo Conselho de Administração, ficando sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, e no que se refere aos cargos de direcção e chefia, prevê que a nomeação dos titulares desses cargos compete ao Conselho de Administração, que o exercício dos mesmos em regime de comissão de serviço depende do acordo escrito das partes e que a comissão de serviço terá a duração de três anos; . Foi perante tal enquadramento que o autor iniciou funções como Chefe do Departamento de Mar; . Em 21 de Dezembro de 1998, foi publicado uma Ordem de Serviço e o autor foi nomeado no cargo de Chefe de Departamento; . A partir de 1 de Janeiro de 1999,o autor passou a exercer efectivamente as funções de Chefe de Departamento de Pessoal do Mar; . Em 7 de Novembro de 1999, o Conselho de Administração do IMP discutiu um projecto de reorganização dos serviços; . Em 14 de Novembro de 1999, o Conselho de Administração decidiu aprovar uma nova estrutura interna do IMP, proceder à afectação do pessoal pelas diversas unidades orgânicas criadas e nomear os respectivos dirigentes; . De entre os dirigentes nomeados, figura o autor; . Até o mês de Outubro de 1999, inclusive, o A. auferiu um vencimento base no montante de 495.700$00 e, a partir do mês de Novembro de 1999, passou a auferir um vencimento base no montante de 500.000$00, acrescido de um subsídio de disponibilidade no montante de 125.000$00; . No dia 14 de Dezembro de 1999, quando o A se encontrava fora do país a frequentar um curso com uma bolsa concedida pelo próprio IMP, recebeu um telefonema do seu superior hierárquico informando-o que sob sua proposta, o Conselho de Administração do IMP tinha, nesse mesmo dia, aprovado a substituição do A como Chefe do Departamento do Pessoal do Mar; . Em 20 de Dezembro de 1999, no dia imediato ao seu regresso do estrangeiro, o Autor recebeu uma comunicação de serviço, assinada pelo Director de Administração e Gestão do IMP em que lhe é comunicada a cessação de funções de Chefe de Departamento de Pessoal do Mar, que vinha exercendo, com efeitos desde 16.12.99; . Entende o autor que cessação da comissão de serviço por iniciativa do Conselho de Administração, confere ao trabalhador o direito à retribuição do cargo até ao final previsto para a comissão, como estabelece a al. A) do mencionado artº 14º.

Realizada a audiência de partes e frustada a conciliação, o Réu contestou a acção.

No essencial, sustentou o Réu: - Que o Conselho de Administração se limitou a aprovar um anteprojecto do Regulamento do Pessoal; - A submeter a posterior aprovação ministerial;.

- O autor foi "nomeado" com os condicionalismos e alcance expressos na Ordem de Serviço de 24 de Novembro de 1998, nos termos e ao abrigo dos artºs 10º e 11º do Decreto-Lei nº 331/98, de 3 de Novembro.

- Ao autor foi afecta a Chefia do Departamento de Pessoal do Mar, por ser a unidade da nova estrutura que sucedeu á unidade orgânica que chefiava na estrutura da ex-DGPNTM; - Uma vez cessada a comissão de serviço, o autor manteve-se no exercício das respectivas funções, com poderes de gestão corrente; - Sempre que o Conselho de Administração do IMP procede à reorganização dos serviço, necessita de afectar os funcionários e dirigentes aos novos serviços; porém, tal não descaracteriza a situação jurídica de gestão corrente, em que o autor se encontrava; - O Regulamento do Pessoal do IMP aplica-se somente aos trabalhadores do IMP, em regime de contrato individual de trabalho; - Não tem aplicação ao pessoal oriundo dos organismos extintos que não tenha optado pela submissão a tal regime; - A entrada em vigor do Regulamento do Pessoal do IMP, operada em 30 de Outubro de 1999, determinou a cessação do exercício de funções de todos os dirigentes, que se mantinham com poderes de gestão corrente; - A entrada em vigor do Regulamento do Pessoal do IMP não veio reconhecer quaisquer nomeações ou contratações de pessoal feitas anteriormente pelo Conselho de Administração; - Ao abrigo do Regulamento do Pessoal do IMP, entretanto aprovado e entrado em vigor, foram nomeados dirigentes para exercerem, com carácter definitivo as respectivas funções; - Relativamente àqueles que não foram nomeados, verificou-se a natural cessação de funções com a correspondente cessação definitiva da comissão de serviço que vinham exercendo em regime de gestão corrente; - Tal situação, aplicou-se ao autor que, nomeado em comissão de serviço para exercer as...

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