Acórdão nº 10759/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (EP), (FL),(JG), (MB) e (OB), intentaram no 1º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, o presente procedimento cautelar comum (posteriormente atribuído ao 3º Juízo, 1ª Secção, do TT Lisboa), CONTRA, BANCO BAI EUROPA, SA.
II- Pediram que seja decretada a providência, intimando-se a requerida a não obstruir, por qualquer forma, o livre acesso dos requerentes ao trabalho e ao exercício das suas funções.
III- Alegaram, em síntese, que: - Todos os Requerentes são trabalhadores da Requerida, sendo o 1º trabalhador administrativo, o 2º técnico informático, o 3º director geral, a 4ª trabalhadora administrativa e a 5ª directora adjunta; - No passado dia 2 de Abril de 2004, de forma inesperada, os Requerentes foram encaminhados para uma sala da administração onde lhes foi transmitido que a Requerida ia proceder ao seu despedimento colectivo e que estavam dispensados do dever de comparência ao serviço; - Mas os Requerentes pretendem continuar a trabalhar normalmente enquanto o processo decorre; - Todavia os Requerentes foram impedidos, a partir desse momento, de aceder à instalações da Requerida; - Tendo o seu cartão magnético sido desactivado e o seu caminho barrado por seguranças; - Só após insistência foi permitido a estes permanecerem numa sala fechada sem contacto com as outras instalações da Requerida.
IV- A requerida foi citada para a audiência final, tendo apresentado oposição, dizendo em resumo que: - Iniciaram-se negociações com vista à extinção amigável dos postos de trabalho dos requerentes, para se evitar um processo de despedimento colectivo, pelo que a requerida lhes comunicou que estavam dispensados de comparecer no local de trabalho; - A requerida disponibilizou, primeiramente uma sala e, depois, todo um andar, para os requerentes estarem durante o período normal de trabalho, embora sem prestarem trabalho; - A requerida tem procedido ao pagamento de todos os créditos salariais devidos aos requerentes; - A requerida teve de tomar medidas de salvaguarda dos interesses dos seus clientes e depositantes porque houve ameaças de alguns trabalhadores de bloquearem o funcionamento do equipamento informático e de comunicações; - Se os requerentes voltassem a desempenhar funções tal provocaria uma grande perturbação dos serviços, levando à sua interrupção, pelo que pretendem um exercício ilegítimo de um aparente direito; - Face aos interesse em jogo a requerida não é obrigada a proporcionar a prestação de trabalho, seja em que circunstâncias forem, mais a mais quando esse trabalho não existe na prática; - O que seria humilhante era a requerida exigir a presença dos requeridos no local de trabalho expondo-os à vergonha de nada lhes dar para fazer.
V- Realizou-se a Audiência Final, em que o 2º requerente (FL) desistiu do pedido. Posteriormente, foi proferida sentença em que se decidiu pela forma seguinte: "Em face de todo o acima exposto julgo a presente providência cautelar procedente por provada e, em consequência, ordeno a Requerida a não obstruir, por qualquer forma, o livre acesso dos Requerentes ao trabalho e ao exercício das suas funções.
" VI- Inconformado, dessa sentença recorreu a requerida (fols. 79 a 88), apresentando as seguintes conclusões:
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A sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 381°, n° 1, e 387°, n° 2, ambos do CPC, ex vi do disposto no artigo 32° do CPT, bem como o disposto no artigo 668°, n° 1, alínea d).
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Com efeito, os Requerentes limitaram-se a dizer, na parte final do artigo 17° do respectivo requerimento inicial, que a Requerida, "... opondo-se ao legítimo exercício do direito ao trabalho, coloca-os numa situação de angustia e pressão psicológica, desequilibrando-lhes a sanidade psíquica e mental".
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Tal consubstancia matéria de facto essencial ao decretamento da providência requerida, a qual, porém, não foi dada como provada, nem tão pouco objecto de pronúncia pelo Meritíssimo Tribunal a quo.
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Neste último caso, estamos perante uma omissão de pronúncia, enfermando a sentença recorrida de nulidade (cf. o disposto no artigo 668°, nº 1, alínea d), primeira parte, do CPC).
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Os Requerentes não lograram provar o periculum in mora em termos suficientes para convencer o Tribunal de que a demora de uma decisão a obter através da acção competente acarretaria o prejuízo pretendido obviar com o presente procedimento cautelar.
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Os danos morais invocados pelos Requerentes não são de difícil reparação e muito menos irreparáveis, já que são indemnizáveis.
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Acresce que há uma desproporção entre o sacrifício pretendido a impor à Recorrente com a presente providência e a vantagem pretendida...
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