Acórdão nº 10759/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (EP), (FL),(JG), (MB) e (OB), intentaram no 1º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, o presente procedimento cautelar comum (posteriormente atribuído ao 3º Juízo, 1ª Secção, do TT Lisboa), CONTRA, BANCO BAI EUROPA, SA.

II- Pediram que seja decretada a providência, intimando-se a requerida a não obstruir, por qualquer forma, o livre acesso dos requerentes ao trabalho e ao exercício das suas funções.

III- Alegaram, em síntese, que: - Todos os Requerentes são trabalhadores da Requerida, sendo o 1º trabalhador administrativo, o 2º técnico informático, o 3º director geral, a 4ª trabalhadora administrativa e a 5ª directora adjunta; - No passado dia 2 de Abril de 2004, de forma inesperada, os Requerentes foram encaminhados para uma sala da administração onde lhes foi transmitido que a Requerida ia proceder ao seu despedimento colectivo e que estavam dispensados do dever de comparência ao serviço; - Mas os Requerentes pretendem continuar a trabalhar normalmente enquanto o processo decorre; - Todavia os Requerentes foram impedidos, a partir desse momento, de aceder à instalações da Requerida; - Tendo o seu cartão magnético sido desactivado e o seu caminho barrado por seguranças; - Só após insistência foi permitido a estes permanecerem numa sala fechada sem contacto com as outras instalações da Requerida.

IV- A requerida foi citada para a audiência final, tendo apresentado oposição, dizendo em resumo que: - Iniciaram-se negociações com vista à extinção amigável dos postos de trabalho dos requerentes, para se evitar um processo de despedimento colectivo, pelo que a requerida lhes comunicou que estavam dispensados de comparecer no local de trabalho; - A requerida disponibilizou, primeiramente uma sala e, depois, todo um andar, para os requerentes estarem durante o período normal de trabalho, embora sem prestarem trabalho; - A requerida tem procedido ao pagamento de todos os créditos salariais devidos aos requerentes; - A requerida teve de tomar medidas de salvaguarda dos interesses dos seus clientes e depositantes porque houve ameaças de alguns trabalhadores de bloquearem o funcionamento do equipamento informático e de comunicações; - Se os requerentes voltassem a desempenhar funções tal provocaria uma grande perturbação dos serviços, levando à sua interrupção, pelo que pretendem um exercício ilegítimo de um aparente direito; - Face aos interesse em jogo a requerida não é obrigada a proporcionar a prestação de trabalho, seja em que circunstâncias forem, mais a mais quando esse trabalho não existe na prática; - O que seria humilhante era a requerida exigir a presença dos requeridos no local de trabalho expondo-os à vergonha de nada lhes dar para fazer.

V- Realizou-se a Audiência Final, em que o 2º requerente (FL) desistiu do pedido. Posteriormente, foi proferida sentença em que se decidiu pela forma seguinte: "Em face de todo o acima exposto julgo a presente providência cautelar procedente por provada e, em consequência, ordeno a Requerida a não obstruir, por qualquer forma, o livre acesso dos Requerentes ao trabalho e ao exercício das suas funções.

" VI- Inconformado, dessa sentença recorreu a requerida (fols. 79 a 88), apresentando as seguintes conclusões:

  1. A sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 381°, n° 1, e 387°, n° 2, ambos do CPC, ex vi do disposto no artigo 32° do CPT, bem como o disposto no artigo 668°, n° 1, alínea d).

  2. Com efeito, os Requerentes limitaram-se a dizer, na parte final do artigo 17° do respectivo requerimento inicial, que a Requerida, "... opondo-se ao legítimo exercício do direito ao trabalho, coloca-os numa situação de angustia e pressão psicológica, desequilibrando-lhes a sanidade psíquica e mental".

  3. Tal consubstancia matéria de facto essencial ao decretamento da providência requerida, a qual, porém, não foi dada como provada, nem tão pouco objecto de pronúncia pelo Meritíssimo Tribunal a quo.

  4. Neste último caso, estamos perante uma omissão de pronúncia, enfermando a sentença recorrida de nulidade (cf. o disposto no artigo 668°, nº 1, alínea d), primeira parte, do CPC).

  5. Os Requerentes não lograram provar o periculum in mora em termos suficientes para convencer o Tribunal de que a demora de uma decisão a obter através da acção competente acarretaria o prejuízo pretendido obviar com o presente procedimento cautelar.

  6. Os danos morais invocados pelos Requerentes não são de difícil reparação e muito menos irreparáveis, já que são indemnizáveis.

  7. Acresce que há uma desproporção entre o sacrifício pretendido a impor à Recorrente com a presente providência e a vantagem pretendida...

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