Acórdão nº 7373/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data02 Junho 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (G), intentou no 1º Juízo, 3ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, CHARLO II - CONFECÇÕES PARA SENHORA, LDA, e CHARLO - CONFECÇÕES PARA HOMENS, ARTIGOS DE LÃ E OUTROS, SA.

II- Pediu que: a) a 1.ª R. seja condenada a pagar à A. a quantia de 131.926$00 e a 2.ª Ré a quantia de 601.338$00 vencida anteriormente ao despedimento; b) seja declarado ilícito o despedimento e a 2.ª Ré condenada: - a reintegrar a A. ao seu serviço, sob cominação de sanção pecuniária compulsória de 30.000$00 por cada dia de atraso no cumprimento; ou, se essa for a opção da A., pagar-lhe a indemnização de antiguidade, a calcular até à data da sentença, de 2 meses de remuneração por cada ano ou fracção; - a pagar-Ihe as retribuições vencidas desde o 30.º dia anterior ao despedimento até à sentença; - a pagar-lhe juros de mora à taxa legal desde a propositura da acção.

III- Alegou, em síntese, que: - Trabalhou por conta e sob a autoridade e a direcção das RR. desde 1.3.97, com a categoria de caixeira até 3 anos, tendo inicialmente celebrado com a 1.ª R. um contrato de trabalho por 98 dias para substituir uma trabalhadora da Ré em baixa por parto, mediante o vencimento mensal de 70.000$00, acrescido de subsídio de refeição de 238$00 por dia de trabalho e remuneração variável constituída por comissões sobre as vendas; - Em 07.06.97, a 1.ª R. celebrou com a A. um novo contrato pelo prazo de 6 meses, com termo em 7.12.97, tendo a 1.ª Ré justificado a aposição do termo invocando que iria "abrir um novo estabelecimento no Centro Comercial Colombo, em Lisboa", pelo que necessitava de "contratar trabalhadores por um período certo, para que pudesse... avaliar posteriormente a viabilidade da continuação desse estabelecimento, bem como a quantidade de trabalhadores necessários para prestarem serviço naquele referido novo estabelecimento"; A A., durante toda a duração do contrato, prestou sempre a sua actividade à Ré no estabelecimento desta sito no Centro Comercial Amoreiras, pelo que a justificação da contratação a termo no segundo contrato é desprovida de fundamento; - Aquele contrato não foi denunciado pela 1.ª R., tendo-se prorrogado em 08.06.98 por um novo período de 6 meses, e a A. continuou a trabalhar no mesmo estabelecimento das Amoreiras; - Já na vigência da renovação automática daquele contrato, a 2.ª Ré, que também explorava um estabelecimento no Centro Comercial Amoreiras, veio em 15.06.98 a celebrar com a A. um contrato a termo por 12 meses, que findaria em 15.06.99, tendo o motivo invocado sido novamente a abertura de "um novo estabelecimento no Centro Comercial Colombo"´; - A A. continuou a trabalhar no Centro Comercial Amoreiras, pelo que o motivo invocado no contrato não justificava a sua contratação a termo; - Tanto a 1.ª, como a 2.ª Rés, têm estabelecimentos idênticos no Centro Comercial Amoreiras, vendendo a 1.ª confecções de senhora e a última confecções para homem; - No Centro Comercial Amoreiras, a A. tanto trabalhava no estabelecimento da 1.ª, como no da 2.ª Ré, fosse qual fosse a sociedade que no contrato figurava como entidade empregadora; - O contrato celebrado com a 2.ª R. renovou-se automaticamente em 15.06.99, por um novo período de 12 meses; - A A. continuou a prestar a sua actividade a ambas as RR., ora a uma, ora a outra, nos estabelecimentos destas no Centro Comercial Amoreira e só a partir de Fevereiro de 1999 foi transferida para o Centro Comercial Colombo, onde trabalhou indiferentemente, ora no estabelecimento da 1.ª, ora no da 2.ª Ré, tendo, mais tarde, voltado para as Amoreiras, onde trabalhou nos estabelecimentos das RR., ora em um, ora em outro, e a partir de Março de 2000 voltou de novo para o Centro Comercial Colombo onde se manteve até à cessação do contrato de trabalho, a qual ocorreu em 15.06.00 por comunicação da 2.ª Ré de 15.05.00; - A 2.ª Ré detém uma quota de 10.000.000$00 no capital da 1.ª Ré, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço da A. prestado na 1.ª R.; - Os contratos a termo celebrados são nulos, quer com a 1.ª R. (de 7.6.97), como com a 2.ª R. (de 15.6.98); - A renovação do contrato de trabalho da A. efectuou-se para além de duas vezes, tendo ainda a duração do contrato a termo excedido três anos consecutivos, pelo que o contrato de trabalho da A. se converteu em contrato sem termo, funcionando a denúncia pela 2.ª Ré operada pela comunicação de 15.05.00 como um despedimento ilícito, porque feito sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar; - As RR. devem à autora outros créditos referentes a subsídio de turno rotativo, subsídio de domingo, retribuição de trabalho em dia de descanso e a diferenças salariais, nomeadamente resultantes do facto de dever ser considerada automaticamente caixeira de 3 a 6 anos, a partir de 1.3.00; - Na data do despedimento encontrava-se grávida, tendo a gravidez sido comunicada à R. em 13.4.00, pelo que o seu despedimento carecia de parecer prévio da entidade competente no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que não foi pedido, o que também torna nulo esse despedimento; - Tem direito à reintegração ao serviço ou à indemnização de antiguidade, em dobro, se por ela optar, contando-se a antiguidade até à data da sentença, bem como às retribuições que se vencerem desde o 30.º dia anterior à propositura da acção até à data da sentença, pretendendo que a reintegração seja ordenada sob a cominação de sanção pecuniária compulsória de 30.000$00 por cada dia de atraso no cumprimento.

IV- As rés foram citadas e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, vieram a contestar após notificação para o efeito, dizendo no essencial, que: - Estão prescritos os créditos alegados pela A. sobre a 1.ª R., em virtude de o contrato com a mesma celebrado ter sido denunciado por comunicação daquela R. de 22.5.98, tendo cessado no termo do seu prazo (7.6.98) e não mais tendo a A. trabalhado para a 1.ª R. naquele mesmo ano; - Como a presente acção foi proposta em 14.5.2001, há muito que tinha decorrido o prazo de um ano dentro do qual a A. podia reclamar os créditos resultantes da cessação do contrato com a 1.ª R, devendo, em consequência, ser a 1.ª R. absolvida dos pedidos; - Por isso também, a antiguidade da A., para efeitos de indemnização de antiguidade, conta-se apenas a partir de 15.6.98; - Os fundamentos invocados nos contratos a termo celebrados com a A. não exprimiram com total rigor e exactidão as razões da contratação da A., porquanto o que as RR. pretenderam assegurar com a contratação da A. foi a adequada substituição das suas funcionárias afectas às lojas do Centro Comercial das Amoreiras durante o período necessário (cerca de 2 anos) à rentabilização do funcionamento dos estabelecimentos abertos no Centro Comercial Colombo e referidos nos contratos a termo; - Esses estabelecimentos reclamavam, no início de actividade, pessoal altamente qualificado e experiente, pelo que as RR. tiveram de destacar as suas funcionárias das lojas das Amoreiras, afectando-as temporariamente aos novos espaços comerciais, e tendo, com a referida transferência, ficado por preencher as vagas abertas nas lojas das Amoreiras, aí radicando a necessidade de contratação da A.; - O recrutamento da A. obedeceu a uma necessidade transitória - preencher determinados postos de trabalho que temporariamente ficaram vagos com a transferência, igualmente temporária, de determinadas funcionárias para as novas lojas do Colombo -, tendo a cessação do contrato de trabalho da A. se operado de forma absolutamente lícita; - Ainda que o despedimento fosse ilícito, não careciam de ter solicitado qualquer parecer prévio, por não ter existido processo disciplinar, processo de despedimento colectivo ou de extinção de posto de trabalho; - A A. nunca trabalhou para qualquer uma das RR. em regime de turnos rotativos embora a A. tenha esporadicamente trocado de turno, a pedido de colegas suas e por troca directa com as mesmas; - A A. não tem qualquer direito adquirido a comissões sobre as vendas, pois que o facto de a A. ter recebido comissões enquanto esteve ao serviço das RR. não a investe numa expectativa legítima quanto à manutenção dessa prática por parte das RR., a quem competia decidir sobre a atribuição, revisão, alteração ou retirada de qualquer tipo de comissões sobre as vendas por ela realizadas; - A. trabalhou para a 2ª R. 1 ou 2 domingos em cada mês, a partir de Junho de 1998, apenas por lapso não lhe tendo sido pago esse subsídio, embora os critérios seguidos pela A. no art. 61.º da p.i. para o cálculo desse subsídio não estejam correctos; - Pagou pontualmente à A., com os acréscimos devidos, todos e cada um dos dias de descanso semanal em que a mesma A. lhes prestou serviço; - A A. não tem direito às diferenças salariais reclamadas no art. 69.º da p.i. em virtude de lhe terem sido pagas mensalmente comissões que levava, a que as remunerações recebidas pela A. excedessem largamente os valores remuneratórios previstos para a sua categoria profissional; - Para além dos subsídios de Domingo que a 2.ª Ré aceita pagar logo que devidamente liquidados, nada mais tem a A. a receber das RR., seja a que título for, pelo que deverão improceder, com a ressalva indicada, os pedidos formulados na petição inicial.

V- A autora respondeu à contestação dizendo, fundamentalmente, que: - Nunca recebeu a comunicação que constitui o doc. n.º 1 junto com a contestação, embora a assinatura aposta no A/R que constitui o doc. n.º 2 seja sua, sendo que o mesmo não se reporta à carta de denúncia exibida pela R.; - É falso que tenha havido um intervalo temporal entre a actividade laboral desenvolvida para uma e outra das entidades porquanto trabalhou, ora para uma, ora para a outra, ininterruptamente, valendo a data da cessação do...

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