Acórdão nº 3857/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A) instaurou, em 7 de Abril de 2000, na 12.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra (B), acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma correspondente à letra "H" do prédio urbano, sito na Rua ..., n.º 28, em Lisboa, e descrito, sob o n.º 355/911007-H (Campo Grande), na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, o Réu condenado a restituir-lhe de imediato, livre de pessoas e bens, a mesma fracção e a pagar-lhe a quantia de 7 500 000$00, acrescida da quantia de 4 000$00, por dia, desde 30 de Junho de 1997 até à efectivação da restituição, e dos juros legais devidos a partir da mesma data até efectivo pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, ter adquirido ao Réu a referida fracção, a qual lhe devia ter sido entregue em 30 de Junho de 1997, o que não viria a suceder, estando aquele obrigado a pagar-lhe o valor da cláusula penal (7 500 000$00), acrescido ainda da quantia de 4 000$00, a título de renda, por cada dia que o andar se mantivesse ocupado a partir da referida data.
Citado pessoalmente, contestou o Réu, no sentido da sua absolvição do pedido.
Posteriormente, em 17 de Novembro de 2004, foi proferida a sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, reconheceu o direito de propriedade do A. sobre o referido imóvel, condenando ainda o Réu a restituir de imediato, ao Autor, o referido imóvel e a pagar-lhe também a quantia de € 37 409,84.
Não se conformando com a parte absolutória da sentença, o A.
apelou da mesma e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões:
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As partes não quiseram celebrar um contrato de arrendamento sob condição.
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A estipulação do pretenso "arrendamento" no predito contrato constitui a indemnização pelo dano excedente a que se refere o art.º 811.º, n.º 2, do CC, ainda que imperfeitamente expresso.
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O apelado devia ainda ter sido condenado no pagamento de juros sobre as quantias devidas a título de indemnização.
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As partes estabeleceram um montante mais elevado, para acautelar uma eventual cobrança que demore anos ou mesmo décadas.
Pretende, com o provimento do recurso, a condenação do Réu, nos termos formulados na petição inicial.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está em discussão a interpretação da cláusula penal fixada num contrato promessa de compra e venda de imóvel e o pagamento de juros de mora.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1.
Por escrito de 3 de Outubro de 1996, denominado "contrato promessa de compra e venda e mútuo", constante de fls. 9 e 10, o Réu prometeu vender ao Autor, que prometeu também comprar, livre de quaisquer ónus e encargos, a fracção autónoma designada pela letra "H", correspondente ao 3.º andar direito do prédio...
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