Acórdão nº 3857/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A) instaurou, em 7 de Abril de 2000, na 12.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra (B), acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma correspondente à letra "H" do prédio urbano, sito na Rua ..., n.º 28, em Lisboa, e descrito, sob o n.º 355/911007-H (Campo Grande), na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, o Réu condenado a restituir-lhe de imediato, livre de pessoas e bens, a mesma fracção e a pagar-lhe a quantia de 7 500 000$00, acrescida da quantia de 4 000$00, por dia, desde 30 de Junho de 1997 até à efectivação da restituição, e dos juros legais devidos a partir da mesma data até efectivo pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, ter adquirido ao Réu a referida fracção, a qual lhe devia ter sido entregue em 30 de Junho de 1997, o que não viria a suceder, estando aquele obrigado a pagar-lhe o valor da cláusula penal (7 500 000$00), acrescido ainda da quantia de 4 000$00, a título de renda, por cada dia que o andar se mantivesse ocupado a partir da referida data.

Citado pessoalmente, contestou o Réu, no sentido da sua absolvição do pedido.

Posteriormente, em 17 de Novembro de 2004, foi proferida a sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, reconheceu o direito de propriedade do A. sobre o referido imóvel, condenando ainda o Réu a restituir de imediato, ao Autor, o referido imóvel e a pagar-lhe também a quantia de € 37 409,84.

Não se conformando com a parte absolutória da sentença, o A.

apelou da mesma e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões:

  1. As partes não quiseram celebrar um contrato de arrendamento sob condição.

  2. A estipulação do pretenso "arrendamento" no predito contrato constitui a indemnização pelo dano excedente a que se refere o art.º 811.º, n.º 2, do CC, ainda que imperfeitamente expresso.

  3. O apelado devia ainda ter sido condenado no pagamento de juros sobre as quantias devidas a título de indemnização.

  4. As partes estabeleceram um montante mais elevado, para acautelar uma eventual cobrança que demore anos ou mesmo décadas.

Pretende, com o provimento do recurso, a condenação do Réu, nos termos formulados na petição inicial.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em discussão a interpretação da cláusula penal fixada num contrato promessa de compra e venda de imóvel e o pagamento de juros de mora.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1.

    Por escrito de 3 de Outubro de 1996, denominado "contrato promessa de compra e venda e mútuo", constante de fls. 9 e 10, o Réu prometeu vender ao Autor, que prometeu também comprar, livre de quaisquer ónus e encargos, a fracção autónoma designada pela letra "H", correspondente ao 3.º andar direito do prédio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT