Acórdão nº 11959/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A autora, D… intentou a presente acção ordinária contra o réu, H…, com intervenção principal da sociedade, L…, requerendo que o réu seja condenado a reparar a favor da sociedade interveniente, o prejuízo sofrido por esta no valor de 29.195.437$00, acrescido de juros contados a partir da citação.
Após os articulados prosseguiram os autos, tendo sido proferida sentença a qual julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.
Inconformada recorreu a autora, concluindo nas suas alegações, em síntese: 1º. - O Tribunal a quo omitiu factos que foram ostensivamente provados.
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- Não considerou que o R., agiu como único dono da Sociedade "L." afectando e lesando, culposamente, os interesses da Sócia/ Autora.
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- Não considerou que a Sociedade "C." foi uma criação artificial do R., para substituir a "L." esvaziando o património desta, para que a A., não viesse a beneficiar da partilha da Empresa.
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- O R., na gestão da Sociedade "L.", incumpriu vários deveres, designadamente: a)O dever de diligência; b)O dever de actuar no interesse da Sociedade; c)O dever de não actuar em conflito de interesses, praticando concorrência desleal; d)O dever de relatar a gestão e de apresentar contas.
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- O R., fez cessar o arrendamento da "L.", unilateralmente, sem consultar a Sócia/ Autora, transferindo empregados, instalações e equipamentos para a Sociedade "C.".
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- O R., transferiu "clientela", no caso, doentes, para a "C.".
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-A sentença recorrida omitiu o valor da Sociedade, logo da quota da A., e dos lucros não distribuídos.
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-Para a determinação desse valor a sentença recorrida dispunha de um relatório técnico e de um aditamento a este, elaborados pelo Dr. José … e pela Dra. F… (economistas), e dos depoimentos destes em sede de produção e prova.
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-A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do art. 72° /1 do CSC.
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-A interpretação feita é no sentido de que a norma aí consagrada explicita um ónus directo da prova.
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-Tal norma consagra a inversão do ónus da prova com presunção de culpa do gerente da Sociedade.
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-A presunção de culpa não foi elidida pelo R.
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-A A., fez prova dos prejuízos que lhe foram causados pelo R., emergindo essa prova, quer do valor actualizado da Sociedade, quer do comportamento culposo do R.
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-São evidentes a má gestão e a má fé do R., na orientação directiva da Sociedade.
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-A sentença recorrida é nula, em primeiro lugar por a matéria de facto provada não conduzir à decisão de direito proferida, verificando-se a oposição prevista no art. 668°, n°.1,al. c) do CPC.
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- As omissões na apreciação da matéria de facto indicadas são causa prevista na al. d) do n°. 1 do art°. 668° citado.
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- A errada interpretação e aplicação do art. 72°, n°. 1 da CSC configura um erro de direito, que é causa da nulidade prevista na al. d) anteriormente citada.
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-Das nulidades invocadas decorrem as legais consequências previstas na lei.
2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º., nº.2, 664º.e 690º., todos do CPC.
A questão a dirimir consiste em analisar, se a sentença proferida padece de algum dos vícios previstos nas alíneas c) e d) do nº. 1 do artigo 668º. do CPC., que a tornem nula.
A matéria de facto apurada no Tribunal a quo, foi a seguinte: 1) - Autora e réu contraíram casamento canónico em 27 de Setembro de 1964, sem precedência de convenção antenupcial - A) da matéria assente.
2) - Por escritura outorgada em 8 de Maio de 1978, no 4° Cartório Notarial de Lisboa, A. e R. constituíram uma sociedade comercial por quotas denominada "L…", com sede …, freguesia de Moscavide, concelho de Lisboa - B), MA.
3) - Aquela sociedade encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loures, sob n°. 3.272. - C), MA.
4) - Nessa sociedade, A e R., são titulares, cada um, de uma quota no valor nominal de 100.000$00. - D), MA.
5) - A "L…" tem por objecto a preparação laboratorial para a realização de análises clínicas e outros auxiliares de diagnóstico. - E), MA.
6) - O contrato de sociedade estipulava que a gerência seria confiada a um ou mais gerentes nomeados em Assembleia-geral. - F), MA.
7) A A...
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