Acórdão nº 11959/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
Data da Resolução06 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A autora, D… intentou a presente acção ordinária contra o réu, H…, com intervenção principal da sociedade, L…, requerendo que o réu seja condenado a reparar a favor da sociedade interveniente, o prejuízo sofrido por esta no valor de 29.195.437$00, acrescido de juros contados a partir da citação.

Após os articulados prosseguiram os autos, tendo sido proferida sentença a qual julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.

Inconformada recorreu a autora, concluindo nas suas alegações, em síntese: 1º. - O Tribunal a quo omitiu factos que foram ostensivamente provados.

  1. - Não considerou que o R., agiu como único dono da Sociedade "L." afectando e lesando, culposamente, os interesses da Sócia/ Autora.

  2. - Não considerou que a Sociedade "C." foi uma criação artificial do R., para substituir a "L." esvaziando o património desta, para que a A., não viesse a beneficiar da partilha da Empresa.

  3. - O R., na gestão da Sociedade "L.", incumpriu vários deveres, designadamente: a)O dever de diligência; b)O dever de actuar no interesse da Sociedade; c)O dever de não actuar em conflito de interesses, praticando concorrência desleal; d)O dever de relatar a gestão e de apresentar contas.

  4. - O R., fez cessar o arrendamento da "L.", unilateralmente, sem consultar a Sócia/ Autora, transferindo empregados, instalações e equipamentos para a Sociedade "C.".

  5. - O R., transferiu "clientela", no caso, doentes, para a "C.".

  6. -A sentença recorrida omitiu o valor da Sociedade, logo da quota da A., e dos lucros não distribuídos.

  7. -Para a determinação desse valor a sentença recorrida dispunha de um relatório técnico e de um aditamento a este, elaborados pelo Dr. José … e pela Dra. F… (economistas), e dos depoimentos destes em sede de produção e prova.

  8. -A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do art. 72° /1 do CSC.

  9. -A interpretação feita é no sentido de que a norma aí consagrada explicita um ónus directo da prova.

  10. -Tal norma consagra a inversão do ónus da prova com presunção de culpa do gerente da Sociedade.

  11. -A presunção de culpa não foi elidida pelo R.

  12. -A A., fez prova dos prejuízos que lhe foram causados pelo R., emergindo essa prova, quer do valor actualizado da Sociedade, quer do comportamento culposo do R.

  13. -São evidentes a má gestão e a má fé do R., na orientação directiva da Sociedade.

  14. -A sentença recorrida é nula, em primeiro lugar por a matéria de facto provada não conduzir à decisão de direito proferida, verificando-se a oposição prevista no art. 668°, n°.1,al. c) do CPC.

  15. - As omissões na apreciação da matéria de facto indicadas são causa prevista na al. d) do n°. 1 do art°. 668° citado.

  16. - A errada interpretação e aplicação do art. 72°, n°. 1 da CSC configura um erro de direito, que é causa da nulidade prevista na al. d) anteriormente citada.

  17. -Das nulidades invocadas decorrem as legais consequências previstas na lei.

2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º., nº.2, 664º.e 690º., todos do CPC.

A questão a dirimir consiste em analisar, se a sentença proferida padece de algum dos vícios previstos nas alíneas c) e d) do nº. 1 do artigo 668º. do CPC., que a tornem nula.

A matéria de facto apurada no Tribunal a quo, foi a seguinte: 1) - Autora e réu contraíram casamento canónico em 27 de Setembro de 1964, sem precedência de convenção antenupcial - A) da matéria assente.

2) - Por escritura outorgada em 8 de Maio de 1978, no 4° Cartório Notarial de Lisboa, A. e R. constituíram uma sociedade comercial por quotas denominada "L…", com sede …, freguesia de Moscavide, concelho de Lisboa - B), MA.

3) - Aquela sociedade encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loures, sob n°. 3.272. - C), MA.

4) - Nessa sociedade, A e R., são titulares, cada um, de uma quota no valor nominal de 100.000$00. - D), MA.

5) - A "L…" tem por objecto a preparação laboratorial para a realização de análises clínicas e outros auxiliares de diagnóstico. - E), MA.

6) - O contrato de sociedade estipulava que a gerência seria confiada a um ou mais gerentes nomeados em Assembleia-geral. - F), MA.

7) A A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT