Acórdão nº 4336/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
W… propôs acção executiva para pagamento de quantia certa contra Abel… e Maria… para deles haver a quantia de 5.035.174$00, valor de livrança subscrita pelos executados, vencida no dia 13-11-2000.
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Os embargados, porém, deduziram embargos à execução considerando que o negócio subjacente à aludida livrança (mútuo destinado a financiar a aquisição pelos embargantes de um veículo automóvel) era nulo por inobservância da forma legal (escritura pública: artigo 1143º do CC); de nulidade também padece o referido contrato de crédito ao consumo por dele não constar a completa descrição do bem, a identificação do fornecedor, o preço a contado, o valor total das prestações, a data de vencimento das prestações, a data do início do contrato e a data do respectivo termo (ver artigo 6º/3 do DL 359/91, de 21 de Setembro).
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De outra nulidade padece o contrato visto que não foi entregue aos embargantes no momento em que foi assinado (ver artigo 6º/1 do DL 359/91); as cláusulas insertas sob a epígrafe "condições gerais" contrariam o disposto no artigo 8º, alíneas c) e d) do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro e, por tal via, o contrato passa a ficar ferido com a falta dos requisitos exigidos pela alíneas e) e f) do nº 2 do artigo 6º do DL 359/91.
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Insurgem-se ainda quanto ao montante em dívida visto que a quantia mutuada foi apenas de 5.000.000$00 e até 13-11-2000 pagaram prestações que, no conjunto, perfazem 1.614.063$00.
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No que respeita à forma, argumentam agora os embargantes, as regras que prevalecem são as do Decreto-Lei nº 359/91 que exigem mera redução a escrito do contrato.
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Quanto à inobservância do disposto no artigo 6º/3 entendem que tal previsão se dirige tão somente aos agentes económicos que, sem poder conceder crédito a título profissional, o podem fazer relativamente aos bens que são objecto da sua actividade.
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Salientam ainda que o veículo está identificado, que o fornecedor era do inteiro conhecimento dos embargantes e que a razão de ser dessa indicação se prende apenas com a necessidade de evitar um financiamento pessoal aos embargantes, actividade defesa à embargada; o preço a contado é inaplicável ao presente contrato em que o pagamento é realizado em prestações; o valor total das prestações está indicado.
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Incorrem os embargantes em abuso do direito pretendendo valer-se da omissão de indicação do número, montante e data de vencimento das prestações, eles que durante 11 meses pagaram as prestações sem que alguma objecção tivessem suscitado; pela mesma razão incorrem em abuso do direito quando se pretendem prevalecer da circunstância de não lhes ter sido entregue um exemplar do contrato no momento da assinatura.
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Quanto às cláusulas constantes das "condições gerais" basta uma atitude minimamente atenta para alcançar o conteúdo do contrato em causa e tomar conhecimento de que no documento existem cláusulas contratuais escritas de forma clara, salientadas por epígrafes em tom mais escuro, possibilitando a fácil identificação de cada uma delas.
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E finalmente quanto à quantia em dívida: no dia 2-11-2000 os embargantes deviam 880.398$00 de prestações vencidas, 32.758$00 de juros sobre as prestações vencidas e não pagas, 3710.042$00 referentes a capital em dívida e 411.967$00 referentes a despesas de contencioso.
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Remete-se para a matéria de facto (artigo 713º/6 do C.P.C.).
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Os embargos foram julgados procedentes por se ter considerado, na decisão proferida, que, muito embora o contrato fosse um contrato entre ausentes, o que inviabiliza as assinaturas naquele momento, no entanto a entrega do exemplar do contrato ao consumidor deveria ter sido efectuada no momento em que ele assinou; ora provou-se que o contrato foi assinado primeiro pelos mutuários e só depois foi enviado pelo fornecedor à embargada tendo sido enviada uma cópia aos embargantes depois da assinatura da embargada. Houve, pois, desrespeito da prescrição legal a que se refere o artigo 6º/1 do DL 359/91 que gera nulidade do contrato.
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Nas suas alegações de recurso a embargada salienta que se é certo que no momento em que os embargantes/apelados assinaram o contrato dos autos não lhes foi entregue um exemplar do mesmo, tal exemplar foi entregue posteriormente por cópia simples; a precisão constante do artigo 6º/1 vale na sua plenitude no caso de contrato celebrado entre presentes, não entre ausentes, pois , aquando da assinatura pelos embargantes, não existia sequer contrato, pois faltava a assinatura da entidade financeira. E se tal entrega visa garantir o período de reflexão, a verdade é que os embargantes, apesar de terem ficado com uma minuta do contrato, nunca solicitaram qualquer esclarecimento.
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Considera ainda a embargada que a invocação por parte dos embargantes da não entrega de um exemplar do contrato de mútuo dos autos, quando teve acesso a uma minuta do contrato, e depois de ter pago ainda 11 prestações que somente deixou de pagar porque viu o veículo apreendido durante três meses, constitui abuso do direito (artigo 334º do CC).
Apreciando: 15.
Podemos considerar assente nos presentes autos que a exequente mutuou aos embargantes a quantia de 5.000.000$00.
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Essa quantia e respectivos juros remuneratórios seriam pagos em 48 prestações mensais de 146.733$00.
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Os mutuários pagaram 11 prestações e depois não pagaram mais nenhuma.
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Daí o preenchimento da livrança que os mutuários subscreveram em branco pela quantia em dívida correspondente ao somatório das seguintes parcelas (880.398$00, prestações vencidas e não pagas, 32.758$00, juros sobre as prestações vencidas, 3.710.042$00, valor de capital em dívida, 411.976$00 de despesas de contencioso.
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Verifica-se que o exemplar do contrato não foi entregue ao consumidor no momento da respectiva assinatura e sendo este o momento em que o consumidor se vincula a aludida disposição não foi observada (artigo 6º/1 do DL 359/91).
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De igual modo também o contrato de crédito ao consumo não identificou o fornecedor do bem ou serviço, tal como não consignou o valor total das prestações, a data de vencimento das prestações: foram, portanto, inobservadas as alíneas b), d) e e) do artigo 6º/3 do DL 359/91.
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O contrato é, pois, nulo e a inobservância de tais requisitos presume-se...
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