Acórdão nº 1598/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, SGPS, SA, pedindo que a Ré seja condenada a: 1. Ver declarada a ilicitude do despedimento do Autor, por inexistência de justa causa e por não ser precedido de processo disciplinar; 2. A pagar ao Autor a quantia de € 9.158,79, a título de créditos salariais, acrescidos dos juros vencidos que, à data da propositura da acção, liquida em € 433,60, totalizando a quantia de € 9.592,39; 3. A pagar ao Autor, a quantia de € 963,86 correspondente a 30 dias de retribuição antes da propositura da acção; 4. No pagamento do montante das retribuições desde a propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal; 5. A reintegrar o Autor ou, caso este não opte pela reintegração, a indemnizá-lo na quantia de € 11.566,32, conforme estipulado no AE; 6. Nos juros vincendos desde a citação até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que foi admitido para trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré em 07/01/2002, para o exercício das funções inerentes à actividade de jornalista profissional com a categoria de "jornalista estagiário". Embora a Ré lhe tenha apresentado, para que o Autor assinasse, no início da prestação de trabalho, um documento designado "Acordo para a Frequência de Estágio de Formação", e mais tarde lhe tenha apresentado outro documento designado "Aditamento a Acordo para a Frequência de Estágio de Formação", o certo é que durante a prestação de trabalho o Autor nunca teve qualquer formação profissional, não frequentou quaisquer aulas de estágio ou formação, nem recebeu qualquer quantia a título de bolsa de formação. Tais documentos tiveram como objectivo o encobrimento de um verdadeiro contrato de trabalho. Assim, quando a Ré comunicou ao Autor que estava dispensado de lhe prestar serviço a partir de 04/01/2003, procedeu a um despedimento ilícito. Acresce que a Ré não concedeu ao Autor a totalidade das férias a que tinha direito, não lhe pagou subsídio de férias nem de Natal, não lhe pagou subsídio de horário irregular, subsídio de transporte, subsídio de refeição e compensação pela prestação de trabalho nocturno.
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, onde, também em síntese, refere que entre o Autor e a Ré não se estabeleceu uma relação de trabalho subordinado, mas foi tão só celebrado um acordo para a frequência de um estágio de formação em Jornalismo, antecedido de um acordo de formação, estágio esse que efectivamente se realizou.
Conclui pela improcedência da acção.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
x Inconformado com a sentença, o Autor veio interpor recurso, impugnando a matéria de facto e formulando as seguintes conclusões: (...) Foram colhidos os vistos legais.
x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões (artºs 684°, n°3, e 690°, n° 1, do CPC), temos como questões em discussão: a) -a impugnação da matéria de facto; b) - saber se a relação jurídica existente entre as partes se pode qualificar como contrato de trabalho.
x Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Em 26.3.2001 o Departamento de Recursos Humanos da R. deu início a um processo de recrutamento de estagiários em Jornalismo para a Direcção de Informação da RTP, nos termos do Despacho Normativo interno constante a fls. 90 a 93 destes autos (doc. nº 1 junto com a contestação).
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O processo de recrutamento iniciou-se com a análise das candidaturas apresentadas na sequência da emissão de um anúncio nos jornais Expresso, Diário de Notícias e Público.
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Nos termos desse anúncio, de que se encontra uma reprodução a fls. 34 destes autos (doc. 15 junto com a petição inicial), a RTP, que se apresentava como uma "empresa de comunicação social / televisão" declarava que "admite estagiários em jornalismo" e ainda que "pretende seleccionar estagiários".
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O A. respondeu ao aludido anúncio, tendo entregue à RTP o seu curriculum vitae, constante a fls. 222 dos autos.
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O A. efectuou estágio de acesso obrigatório à profissão de jornalista no Canal de Notícias de Lisboa, em 1999/2000, e tornou-se titular da carteira profissional de jornalista, com o nº 6629, em 09.8.2000.
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O A., após ter realizado provas escritas de conhecimentos em línguas e de cultura geral, provas práticas de capacidade oral e de improvisação, provas de avaliação psicológica e uma entrevista final, foi aprovado, juntamente com mais 33 candidatos, para efectuar um Curso de Formação.
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Assim, em 17.9.2001 o A. e a R. subscreveram o "Acordo para frequência de curso de formação" constante a fls. 100 a 103 destes autos, o qual contém quinze cláusulas, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e de entre as quais se destacam as seguintes: 1ª: "A RTP faculta ao segundo outorgante, em Lisboa, e no seu Centro de Desenvolvimento e Formação, a frequência de um Curso de Formação Inicial em Jornalismo Televisivo, o qual faz parte integrante do próprio processo de selecção"; 2ª: "O curso de formação, com início em 17.09.01, terá a duração de 10 semanas, prorrogáveis por períodos sucessivos de uma semana, no caso do Júri o considerar necessário, e será seguido de um período de estágio remunerado de nove meses"; 4ª: "Durante o funcionamento do curso de formação e do estágio, o segundo outorgante obriga-se a frequentar as aulas respectivas e a cumprir os horários de estágio, de acordo com o calendário e programa estabelecidos"; 6ª: "O bom aproveitamento final do curso de formação por parte do segundo outorgante não obriga a RTP a proceder à sua admissão, pois esta dependerá, sempre e exclusivamente, da necessidade e interesse da empresa e de expressa comunicação ao segundo outorgante após a conclusão do estágio"; 7ª: "Findo o estágio, o segundo outorgante compromete-se a celebrar com a RTP, um contrato de trabalho a termo certo, se a RTP, no prazo de 60 dias após a conclusão do estágio, para tanto, e por carta registada com aviso de recepção, a enviar para a morada constante do processo de selecção, o vier a solicitar".
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Na sequência da aprovação do A. e da celebração do acordo de formação, o A. e as restantes pessoas seleccionadas frequentaram, de 17.9.2001 a 23.11.2001, um Curso de Formação no Centro de Desenvolvimento e Formação da RTP, no decurso do qual receberam aulas de cariz teórico e de cariz prático, quer no Centro de Desenvolvimento e Formação da R., quer noutras instalações da empresa, quer mesmo no exterior.
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No final do curso de formação o A. foi considerado apto.
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Em 07.01.2002 o A. e a R. subscreveram o "acordo para a frequência de estágio de formação" constante a fls. 28 a 31 (doc. nº 13 junto com a p.i.), o qual contém onze cláusulas, de entre as quais se destacam as seguintes: 1ª: "A RTP faculta ao segundo outorgante a frequência de um Estágio em Jornalismo, em Lisboa, o qual será efectivado através da Direcção de Recursos Humanos e ocorrerá na Direcção Geral de Antena." 2ª: "Este estágio profissional terá a duração de 9 meses, com início em 07.01.02 e termo em 04.10.02. A RTP reserva-se a faculdade de, unilateralmente e em qualquer altura, suspender ou cancelar o funcionamento do estágio ou de excluir o segundo outorgante da sua frequência"; 3ª: "1. No pressuposto da verificação do estágio pelo período integral, será atribuída pela RTP ao segundo outorgante uma bolsa de estágio no valor total de € 6 015,50.
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A bolsa será paga através de nove prestações mensais no valor de € 668,39. A RTP pagará ainda um subsídio de alimentação e um subsídio de transporte nos mesmos moldes em que o são os seus empregados.
" 4ª: "O estágio será realizado em função da competência do segundo outorgante, o qual será objecto de avaliação selectiva no final do mesmo.
" 5ª: "O segundo outorgante obriga-se a frequentar as aulas do estágio, bem como a cumprir os respectivos horários, de acordo com o calendário e programa estabelecidos." 6ª: "Pelo presente Acordo não se estabelece qualquer vínculo jurídico laboral, nem tão pouco o bom aproveitamento final do estágio por parte do segundo outorgante lhe confere quaisquer direitos a ser admitido como trabalhador da RTP." 7ª: "Findo o estágio, e se a RTP assim o pretender, o segundo outorgante compromete-se a celebrar com a RTP ou com a empresa que esta venha a indicar um contrato de trabalho a termo certo, por um período mínimo de 6 meses, para o exercício da categoria de Jornalista-Estagiário".
8ª 1. "Em caso de incumprimento dos compromissos constantes da cláusula anterior, o segundo outorgante obriga-se a indemnizar a RTP pelo valor de todos os encargos do estágio, incluindo a bolsa que lhe foi atribuída durante o mesmo, na parte proporcional ao incumprimento verificado".
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No período de 07.01.2002 a 31.7.2002 o A. exerceu funções no programa designado "Regiões", sob a coordenação do Dr. (H).
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Nesse âmbito, o A. efectuou reportagens sobre vários temas de interesse local e nacional, com deslocações ao terreno, onde fazia pesquisa e recolha de dados, dados esses que depois eram supervisionados pelo seu coordenador.
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O A. realizou ainda, nesse período, reportagens em directo para o programa "Regiões".
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Durante o período referido em 11 o A. prestou a sua actividade de segunda a sexta-feira, oito horas por dia, com descanso ao sábado e no domingo.
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Durante o mês de Agosto de 2002 o programa "Regiões" não foi emitido, tendo o Dr. (H) dito ao A. para ir de "férias" durante esse período.
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O A. esteve inactivo durante os primeiros 15 dias de Agosto.
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Durante a segunda quinzena de Agosto de 2002 e até 01.10.2002, por determinação do Dr. (J), então sub-director de informação da RTP e "orientador de estágio", o A. passou para a "Editoria de Sociedade", onde, sob a orientação e coordenação da Dr.ª (G), efectuou trabalho de pesquisa, recolha de dados e...
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