Acórdão nº 1598/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, SGPS, SA, pedindo que a Ré seja condenada a: 1. Ver declarada a ilicitude do despedimento do Autor, por inexistência de justa causa e por não ser precedido de processo disciplinar; 2. A pagar ao Autor a quantia de € 9.158,79, a título de créditos salariais, acrescidos dos juros vencidos que, à data da propositura da acção, liquida em € 433,60, totalizando a quantia de € 9.592,39; 3. A pagar ao Autor, a quantia de € 963,86 correspondente a 30 dias de retribuição antes da propositura da acção; 4. No pagamento do montante das retribuições desde a propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal; 5. A reintegrar o Autor ou, caso este não opte pela reintegração, a indemnizá-lo na quantia de € 11.566,32, conforme estipulado no AE; 6. Nos juros vincendos desde a citação até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que foi admitido para trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré em 07/01/2002, para o exercício das funções inerentes à actividade de jornalista profissional com a categoria de "jornalista estagiário". Embora a Ré lhe tenha apresentado, para que o Autor assinasse, no início da prestação de trabalho, um documento designado "Acordo para a Frequência de Estágio de Formação", e mais tarde lhe tenha apresentado outro documento designado "Aditamento a Acordo para a Frequência de Estágio de Formação", o certo é que durante a prestação de trabalho o Autor nunca teve qualquer formação profissional, não frequentou quaisquer aulas de estágio ou formação, nem recebeu qualquer quantia a título de bolsa de formação. Tais documentos tiveram como objectivo o encobrimento de um verdadeiro contrato de trabalho. Assim, quando a Ré comunicou ao Autor que estava dispensado de lhe prestar serviço a partir de 04/01/2003, procedeu a um despedimento ilícito. Acresce que a Ré não concedeu ao Autor a totalidade das férias a que tinha direito, não lhe pagou subsídio de férias nem de Natal, não lhe pagou subsídio de horário irregular, subsídio de transporte, subsídio de refeição e compensação pela prestação de trabalho nocturno.

Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, onde, também em síntese, refere que entre o Autor e a Ré não se estabeleceu uma relação de trabalho subordinado, mas foi tão só celebrado um acordo para a frequência de um estágio de formação em Jornalismo, antecedido de um acordo de formação, estágio esse que efectivamente se realizou.

Conclui pela improcedência da acção.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

x Inconformado com a sentença, o Autor veio interpor recurso, impugnando a matéria de facto e formulando as seguintes conclusões: (...) Foram colhidos os vistos legais.

x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões (artºs 684°, n°3, e 690°, n° 1, do CPC), temos como questões em discussão: a) -a impugnação da matéria de facto; b) - saber se a relação jurídica existente entre as partes se pode qualificar como contrato de trabalho.

x Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Em 26.3.2001 o Departamento de Recursos Humanos da R. deu início a um processo de recrutamento de estagiários em Jornalismo para a Direcção de Informação da RTP, nos termos do Despacho Normativo interno constante a fls. 90 a 93 destes autos (doc. nº 1 junto com a contestação).

  1. O processo de recrutamento iniciou-se com a análise das candidaturas apresentadas na sequência da emissão de um anúncio nos jornais Expresso, Diário de Notícias e Público.

  2. Nos termos desse anúncio, de que se encontra uma reprodução a fls. 34 destes autos (doc. 15 junto com a petição inicial), a RTP, que se apresentava como uma "empresa de comunicação social / televisão" declarava que "admite estagiários em jornalismo" e ainda que "pretende seleccionar estagiários".

  3. O A. respondeu ao aludido anúncio, tendo entregue à RTP o seu curriculum vitae, constante a fls. 222 dos autos.

  4. O A. efectuou estágio de acesso obrigatório à profissão de jornalista no Canal de Notícias de Lisboa, em 1999/2000, e tornou-se titular da carteira profissional de jornalista, com o nº 6629, em 09.8.2000.

  5. O A., após ter realizado provas escritas de conhecimentos em línguas e de cultura geral, provas práticas de capacidade oral e de improvisação, provas de avaliação psicológica e uma entrevista final, foi aprovado, juntamente com mais 33 candidatos, para efectuar um Curso de Formação.

  6. Assim, em 17.9.2001 o A. e a R. subscreveram o "Acordo para frequência de curso de formação" constante a fls. 100 a 103 destes autos, o qual contém quinze cláusulas, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e de entre as quais se destacam as seguintes: 1ª: "A RTP faculta ao segundo outorgante, em Lisboa, e no seu Centro de Desenvolvimento e Formação, a frequência de um Curso de Formação Inicial em Jornalismo Televisivo, o qual faz parte integrante do próprio processo de selecção"; 2ª: "O curso de formação, com início em 17.09.01, terá a duração de 10 semanas, prorrogáveis por períodos sucessivos de uma semana, no caso do Júri o considerar necessário, e será seguido de um período de estágio remunerado de nove meses"; 4ª: "Durante o funcionamento do curso de formação e do estágio, o segundo outorgante obriga-se a frequentar as aulas respectivas e a cumprir os horários de estágio, de acordo com o calendário e programa estabelecidos"; 6ª: "O bom aproveitamento final do curso de formação por parte do segundo outorgante não obriga a RTP a proceder à sua admissão, pois esta dependerá, sempre e exclusivamente, da necessidade e interesse da empresa e de expressa comunicação ao segundo outorgante após a conclusão do estágio"; 7ª: "Findo o estágio, o segundo outorgante compromete-se a celebrar com a RTP, um contrato de trabalho a termo certo, se a RTP, no prazo de 60 dias após a conclusão do estágio, para tanto, e por carta registada com aviso de recepção, a enviar para a morada constante do processo de selecção, o vier a solicitar".

  7. Na sequência da aprovação do A. e da celebração do acordo de formação, o A. e as restantes pessoas seleccionadas frequentaram, de 17.9.2001 a 23.11.2001, um Curso de Formação no Centro de Desenvolvimento e Formação da RTP, no decurso do qual receberam aulas de cariz teórico e de cariz prático, quer no Centro de Desenvolvimento e Formação da R., quer noutras instalações da empresa, quer mesmo no exterior.

  8. No final do curso de formação o A. foi considerado apto.

  9. Em 07.01.2002 o A. e a R. subscreveram o "acordo para a frequência de estágio de formação" constante a fls. 28 a 31 (doc. nº 13 junto com a p.i.), o qual contém onze cláusulas, de entre as quais se destacam as seguintes: 1ª: "A RTP faculta ao segundo outorgante a frequência de um Estágio em Jornalismo, em Lisboa, o qual será efectivado através da Direcção de Recursos Humanos e ocorrerá na Direcção Geral de Antena." 2ª: "Este estágio profissional terá a duração de 9 meses, com início em 07.01.02 e termo em 04.10.02. A RTP reserva-se a faculdade de, unilateralmente e em qualquer altura, suspender ou cancelar o funcionamento do estágio ou de excluir o segundo outorgante da sua frequência"; 3ª: "1. No pressuposto da verificação do estágio pelo período integral, será atribuída pela RTP ao segundo outorgante uma bolsa de estágio no valor total de € 6 015,50.

  10. A bolsa será paga através de nove prestações mensais no valor de € 668,39. A RTP pagará ainda um subsídio de alimentação e um subsídio de transporte nos mesmos moldes em que o são os seus empregados.

    " 4ª: "O estágio será realizado em função da competência do segundo outorgante, o qual será objecto de avaliação selectiva no final do mesmo.

    " 5ª: "O segundo outorgante obriga-se a frequentar as aulas do estágio, bem como a cumprir os respectivos horários, de acordo com o calendário e programa estabelecidos." 6ª: "Pelo presente Acordo não se estabelece qualquer vínculo jurídico laboral, nem tão pouco o bom aproveitamento final do estágio por parte do segundo outorgante lhe confere quaisquer direitos a ser admitido como trabalhador da RTP." 7ª: "Findo o estágio, e se a RTP assim o pretender, o segundo outorgante compromete-se a celebrar com a RTP ou com a empresa que esta venha a indicar um contrato de trabalho a termo certo, por um período mínimo de 6 meses, para o exercício da categoria de Jornalista-Estagiário".

    8ª 1. "Em caso de incumprimento dos compromissos constantes da cláusula anterior, o segundo outorgante obriga-se a indemnizar a RTP pelo valor de todos os encargos do estágio, incluindo a bolsa que lhe foi atribuída durante o mesmo, na parte proporcional ao incumprimento verificado".

  11. No período de 07.01.2002 a 31.7.2002 o A. exerceu funções no programa designado "Regiões", sob a coordenação do Dr. (H).

  12. Nesse âmbito, o A. efectuou reportagens sobre vários temas de interesse local e nacional, com deslocações ao terreno, onde fazia pesquisa e recolha de dados, dados esses que depois eram supervisionados pelo seu coordenador.

  13. O A. realizou ainda, nesse período, reportagens em directo para o programa "Regiões".

  14. Durante o período referido em 11 o A. prestou a sua actividade de segunda a sexta-feira, oito horas por dia, com descanso ao sábado e no domingo.

  15. Durante o mês de Agosto de 2002 o programa "Regiões" não foi emitido, tendo o Dr. (H) dito ao A. para ir de "férias" durante esse período.

  16. O A. esteve inactivo durante os primeiros 15 dias de Agosto.

  17. Durante a segunda quinzena de Agosto de 2002 e até 01.10.2002, por determinação do Dr. (J), então sub-director de informação da RTP e "orientador de estágio", o A. passou para a "Editoria de Sociedade", onde, sob a orientação e coordenação da Dr.ª (G), efectuou trabalho de pesquisa, recolha de dados e...

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