Acórdão nº 1432/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA LOPES |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório (H) e mulher (M), demandaram em acção com processo sumário (J) e (S), solteiros, pedindo a condenação dos RR: a) A reconhecerem que o vão do telhado do prédio sito na Rua Voz do Operário, 30, Barreiro, e respectivo telhado, são partes comuns do prédio; b) A procederem à reabertura do acesso ao vão do telhado, através da caixa de escadas e recolocar o antigo alçapão; c) Taparem o acesso através do 3º andar ao vão do telhado e eliminar a respectiva escada de acesso, com todos os encargos e despesas a cargo dos RR.
Alegaram para tanto serem donos de três fracções autónomas do prédio sito no nº 30 da Rua Voz do Operário, e que os RR - que são donos da fracção autónoma correspondente ao 3º andar - se apropriaram do vão do telhado, fazendo dele um sótão para seu uso exclusivo. Tal espaço é parte comum do prédio sendo, por isso, a atitude dos RR ilegal por violadora do disposto nos art.ºs 1420º, 1421º e 1422º do Cód. Civil.
Na contestação os RR impugnaram os factos alegados pelos AA, mais acrescentando que ao comprarem a fracção já a encontraram no estado em que se encontra. Alegaram que o vão do telhado está afecto ao uso exclusivo do último andar, pelo menos desde 1983, o que os AA sempre souberam. Ao intentarem a acção, os AA estão a agir com abuso de direito.
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Foi proferida sentença a julgar a acção improcedente.
Inconformados com o decidido, os AA apelaram rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: ....
Contra alegaram os RR pugnando pela improcedência do recurso e a manutenção da sentença.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
///Fundamentação de facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. Os AA são donos das fracções A, B, e C, correspondentes ao r/c, 1º e 2º andares do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., Barreiro, descritas na Conservatória do Registo Predial do Barreiro, sob os nºs 00134/310192 - A, B e C e inscritas na respectiva matriz cadastral urbana sob o art. 7839 - A, B e C.
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Os RR são donos da fracção D, correspondente ao 3º andar desse prédio... .
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Da escritura constitutiva da propriedade horizontal e no projecto aprovado pela Câmara Municipal do Barreiro, consta que a fracção referida no número anterior é constituída por duas assoalhadas, hall, cozinha, casa de banho, roupeiro e terraço.
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Tal fracção foi adquirida pelos RR em 03.10.97.
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As fracções A, B, C, e D são independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria ou para uma parte comum do prédio, e todas destinadas a habitação.
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Em 02.04.91, deu entrada na Câmara Municipal do Barreiro um requerimento subscrito pelo Autor para efeito da constituição da propriedade horizontal do prédio referido em I, nele constando que a fracção D (3º andar) era constituído por duas assoalhadas, hall, cozinha casa de banho, roupeiro e terraço, sendo a área coberta de 45,70 m2 e descoberta (inerente ao terraço) de 24,50 m2.
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Indicando-se no mesmo requerimento que eram partes comuns do prédio o vestíbulo de entrada com área de 4,50 m2 e a caixa de escada com área de 7 m2.
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Tal requerimento mereceu aprovação camarária em 22.05.91 e com base no mesmo foi lavrada escritura pública de constituição de propriedade horizontal do prédio em 07.01.92.
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Foi expressamente referido no título constitutivo da propriedade horizontal que a fracção D (3º andar) é constituída por 2 assoalhadas, hall, cozinha, casa de banho, roupeiro e terraço, fazendo-se ainda constar que as partes...
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