Acórdão nº 1432/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório (H) e mulher (M), demandaram em acção com processo sumário (J) e (S), solteiros, pedindo a condenação dos RR: a) A reconhecerem que o vão do telhado do prédio sito na Rua Voz do Operário, 30, Barreiro, e respectivo telhado, são partes comuns do prédio; b) A procederem à reabertura do acesso ao vão do telhado, através da caixa de escadas e recolocar o antigo alçapão; c) Taparem o acesso através do 3º andar ao vão do telhado e eliminar a respectiva escada de acesso, com todos os encargos e despesas a cargo dos RR.

Alegaram para tanto serem donos de três fracções autónomas do prédio sito no nº 30 da Rua Voz do Operário, e que os RR - que são donos da fracção autónoma correspondente ao 3º andar - se apropriaram do vão do telhado, fazendo dele um sótão para seu uso exclusivo. Tal espaço é parte comum do prédio sendo, por isso, a atitude dos RR ilegal por violadora do disposto nos art.ºs 1420º, 1421º e 1422º do Cód. Civil.

Na contestação os RR impugnaram os factos alegados pelos AA, mais acrescentando que ao comprarem a fracção já a encontraram no estado em que se encontra. Alegaram que o vão do telhado está afecto ao uso exclusivo do último andar, pelo menos desde 1983, o que os AA sempre souberam. Ao intentarem a acção, os AA estão a agir com abuso de direito.

....

Foi proferida sentença a julgar a acção improcedente.

Inconformados com o decidido, os AA apelaram rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: ....

Contra alegaram os RR pugnando pela improcedência do recurso e a manutenção da sentença.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

///Fundamentação de facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. Os AA são donos das fracções A, B, e C, correspondentes ao r/c, 1º e 2º andares do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., Barreiro, descritas na Conservatória do Registo Predial do Barreiro, sob os nºs 00134/310192 - A, B e C e inscritas na respectiva matriz cadastral urbana sob o art. 7839 - A, B e C.

  1. Os RR são donos da fracção D, correspondente ao 3º andar desse prédio... .

  2. Da escritura constitutiva da propriedade horizontal e no projecto aprovado pela Câmara Municipal do Barreiro, consta que a fracção referida no número anterior é constituída por duas assoalhadas, hall, cozinha, casa de banho, roupeiro e terraço.

  3. Tal fracção foi adquirida pelos RR em 03.10.97.

  4. As fracções A, B, C, e D são independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria ou para uma parte comum do prédio, e todas destinadas a habitação.

  5. Em 02.04.91, deu entrada na Câmara Municipal do Barreiro um requerimento subscrito pelo Autor para efeito da constituição da propriedade horizontal do prédio referido em I, nele constando que a fracção D (3º andar) era constituído por duas assoalhadas, hall, cozinha casa de banho, roupeiro e terraço, sendo a área coberta de 45,70 m2 e descoberta (inerente ao terraço) de 24,50 m2.

  6. Indicando-se no mesmo requerimento que eram partes comuns do prédio o vestíbulo de entrada com área de 4,50 m2 e a caixa de escada com área de 7 m2.

  7. Tal requerimento mereceu aprovação camarária em 22.05.91 e com base no mesmo foi lavrada escritura pública de constituição de propriedade horizontal do prédio em 07.01.92.

  8. Foi expressamente referido no título constitutivo da propriedade horizontal que a fracção D (3º andar) é constituída por 2 assoalhadas, hall, cozinha, casa de banho, roupeiro e terraço, fazendo-se ainda constar que as partes...

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