Acórdão nº 1622/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Banco […] SA, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que, com processo ordinário, lhe move o Instituto […] para haver daquele o pagamento de € 26.631,71, servindo de títulos executivos duas garantias bancárias, deduziu embargos de executado pedindo que se julgue extinta a execução.

Em síntese, alegou que o direito do exequente prescreveu, pois as garantias foram prestadas em 13 de Outubro de 1977 e 14 de Dezembro de 1979 e a execução foi instaurada a 6 de Março de 2003. O exequente não tem legitimidade para reclamar o valor da referida garantia, por esta ter sido prestada à Comissão de Alojamento de Refugiados. As garantias não são títulos executivos por não constituíram garantias bancárias autónomas e muito menos à primeira interpelação, sendo antes verdadeiras fianças, como se infere no seu texto. As respectivas obrigações são indeterminadas e o embargante está impossibilitado de se sub-rogar.

O embargado contestou pedindo a improcedência dos embargos, alegando, em resumo, que o prazo da prescrição só começou a correr a partir da data em que exigiu a quantia garantida ao executado, ou seja, em 30 de Outubro de 2002. O embargado é parte legítima por os programas habitacionais desenvolvidos pela CAR terem sido integrados no âmbito das actividades do FFH pela Resolução n° 99/78 do Conselho de Ministros. As garantias bancárias em causa são autónomas e à primeira interpelação. Só depois de cumprir a sua obrigação de garante é que o embargante poderá discutir qualquer pressuposto.

Foi proferida sentença que julgou as partes legítimas e improcedentes os embargos.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu o embargante, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A sentença recorrida considera provados factos alegados nos artigos 11° a 21° do requerimento inicial de execução que o ora apelante impugnou no artigo 31° da sua petição inicial de embargos; 2ª - Tais factos nunca poderiam ter sido considerados provados, cabendo ao embargado o ónus de os provar, nos termos do disposto no artigo 342° nº 1do Código Civil; 3ª - Nos termos do disposto no artigo 815° n°1 do CPC, o embargante pode alegar, além dos fundamentos especificados no artigo 813°, todos aqueles que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, direito que o embargante exerceu, nomeadamente impugnando a matéria de factos atrás referida; 4ª - Considerando provada tal matéria, a sentença em apreço violou o princípio do contraditório consagrado no n° 3 do artigo 3° do CPC, bem assim o princípio da igualdade das partes estabelecido no artigo 3°-A do mesmo Código; 5ª - Os eventuais direitos que pudessem assistir ao apelado, emergentes das garantias dos autos, mostram-se prescritos.

6ª - Começando a prescrição a correr quando o direito puder ser exercido (artigo 306° n°1 do CC), no caso dos autos foi pelo apelante alegado que o início do prazo prescricional teve lugar em 1982, ou seja, 4 anos após a data de adjudicação da empreitada, a qual teve necessariamente lugar antes de 1978; 7ª - Com efeito, é o próprio embargado a afirmar que a paralisação da empreitada ocorreu 4 anos depois da adjudicação (artigo 10° do r.i.), e é o próprio embargado a comprovar que a adjudicação teve lugar necessariamente antes de 1978 (artigo 4° do r.i. e documento 4 com este junto); 8ª - E é a partir da paralisação da empreitada, com levantamento da obra pelo empreiteiro do equipamento e dos trabalhadores, que se tem de contar o prazo prescricional, por ser esse o momento a partir do qual o direito podia ser exercido; 9ª - As garantias dadas à execução não constituem títulos executivos, por se tratar de fianças e não de garantias bancárias autónomas e por a determinação do valor das obrigações pecuniárias dela emergentes não depender de simples operações aritméticas(artigos 46°, alínea c) e 805° do CPC); 10ª - Do próprio texto das garantias resulta a necessidade de alegação e prova do incumprimento do empreiteiro, ou seja, de obrigação de outrem que não do garante, o que é comprovado pelo próprio articulado do apelado, ao longo do qual este se esforça por alegar e provar o incumprimento do empreiteiro e justificar os valores em dívida; 11ª - Nas garantias dos autos apenas se mostra exarado o valor limite até ao qual podem ser executadas, sendo necessário ao beneficiário, como no caso bem o entendeu o exequente, alegar e provar factos susceptíveis de justificar a dívida e o respectivo valor, o que não passa por simples operações aritméticas; 12ª - Do texto das garantias não consta a obrigação de o Banco pagar à primeira interpelação, nem que é vedado ao garante opor ao beneficiário os meios de defesa do devedor, além dos seus; 13ª - Mas ainda que se estivesse em presença de títulos executivos, o que não se concede, sempre seria lícito ao apelante impugnar, como fez, os factos constitutivos da dívida, o que integra o fundamento da inexigibilidade da obrigação exequenda, a ser apreciado e decidido nos embargos, pelo que estes teriam sempre de prosseguir para prova dos factos controvertidos; 14ª - A decisão de improcedência dos embargos ofende frontalmente o princípio do contraditório e da igualdade das partes, já antes invocados; 15ª - O segmento da decisão no qual se contém a asserção de que o disposto no artigo 653° do CC se não aplica à garantia autónoma não vem fundamentado, violando o estabelecido no artigo 158° do CPC; 16ª - Assistindo ao Banco garante o direito de regresso contra o ordenante em caso de execução da garantia, deixou de o poder fazer valer por força do tempo decorrido e da conduta do I.[…], que impossibilitou Banco de se subrogar nos seus direitos sobre o devedor; 17ª - Impossibilidade que resultou directamente do facto de IGAPHE não ter atempadamente reclamado o crédito, só o tendo feito mais de 15 anos depois da sentença de decretação da falência do empreiteiro; 18ª - Nos termos do artigo 653° do CC assistia ao Banco garante a faculdade de se exonerar das obrigações emergentes das garantias; l9ª - Desoneração essa a que o Banco procedeu...

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