Acórdão nº 1622/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Banco […] SA, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que, com processo ordinário, lhe move o Instituto […] para haver daquele o pagamento de € 26.631,71, servindo de títulos executivos duas garantias bancárias, deduziu embargos de executado pedindo que se julgue extinta a execução.
Em síntese, alegou que o direito do exequente prescreveu, pois as garantias foram prestadas em 13 de Outubro de 1977 e 14 de Dezembro de 1979 e a execução foi instaurada a 6 de Março de 2003. O exequente não tem legitimidade para reclamar o valor da referida garantia, por esta ter sido prestada à Comissão de Alojamento de Refugiados. As garantias não são títulos executivos por não constituíram garantias bancárias autónomas e muito menos à primeira interpelação, sendo antes verdadeiras fianças, como se infere no seu texto. As respectivas obrigações são indeterminadas e o embargante está impossibilitado de se sub-rogar.
O embargado contestou pedindo a improcedência dos embargos, alegando, em resumo, que o prazo da prescrição só começou a correr a partir da data em que exigiu a quantia garantida ao executado, ou seja, em 30 de Outubro de 2002. O embargado é parte legítima por os programas habitacionais desenvolvidos pela CAR terem sido integrados no âmbito das actividades do FFH pela Resolução n° 99/78 do Conselho de Ministros. As garantias bancárias em causa são autónomas e à primeira interpelação. Só depois de cumprir a sua obrigação de garante é que o embargante poderá discutir qualquer pressuposto.
Foi proferida sentença que julgou as partes legítimas e improcedentes os embargos.
Não se conformando com a sentença, dela recorreu o embargante, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A sentença recorrida considera provados factos alegados nos artigos 11° a 21° do requerimento inicial de execução que o ora apelante impugnou no artigo 31° da sua petição inicial de embargos; 2ª - Tais factos nunca poderiam ter sido considerados provados, cabendo ao embargado o ónus de os provar, nos termos do disposto no artigo 342° nº 1do Código Civil; 3ª - Nos termos do disposto no artigo 815° n°1 do CPC, o embargante pode alegar, além dos fundamentos especificados no artigo 813°, todos aqueles que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, direito que o embargante exerceu, nomeadamente impugnando a matéria de factos atrás referida; 4ª - Considerando provada tal matéria, a sentença em apreço violou o princípio do contraditório consagrado no n° 3 do artigo 3° do CPC, bem assim o princípio da igualdade das partes estabelecido no artigo 3°-A do mesmo Código; 5ª - Os eventuais direitos que pudessem assistir ao apelado, emergentes das garantias dos autos, mostram-se prescritos.
6ª - Começando a prescrição a correr quando o direito puder ser exercido (artigo 306° n°1 do CC), no caso dos autos foi pelo apelante alegado que o início do prazo prescricional teve lugar em 1982, ou seja, 4 anos após a data de adjudicação da empreitada, a qual teve necessariamente lugar antes de 1978; 7ª - Com efeito, é o próprio embargado a afirmar que a paralisação da empreitada ocorreu 4 anos depois da adjudicação (artigo 10° do r.i.), e é o próprio embargado a comprovar que a adjudicação teve lugar necessariamente antes de 1978 (artigo 4° do r.i. e documento 4 com este junto); 8ª - E é a partir da paralisação da empreitada, com levantamento da obra pelo empreiteiro do equipamento e dos trabalhadores, que se tem de contar o prazo prescricional, por ser esse o momento a partir do qual o direito podia ser exercido; 9ª - As garantias dadas à execução não constituem títulos executivos, por se tratar de fianças e não de garantias bancárias autónomas e por a determinação do valor das obrigações pecuniárias dela emergentes não depender de simples operações aritméticas(artigos 46°, alínea c) e 805° do CPC); 10ª - Do próprio texto das garantias resulta a necessidade de alegação e prova do incumprimento do empreiteiro, ou seja, de obrigação de outrem que não do garante, o que é comprovado pelo próprio articulado do apelado, ao longo do qual este se esforça por alegar e provar o incumprimento do empreiteiro e justificar os valores em dívida; 11ª - Nas garantias dos autos apenas se mostra exarado o valor limite até ao qual podem ser executadas, sendo necessário ao beneficiário, como no caso bem o entendeu o exequente, alegar e provar factos susceptíveis de justificar a dívida e o respectivo valor, o que não passa por simples operações aritméticas; 12ª - Do texto das garantias não consta a obrigação de o Banco pagar à primeira interpelação, nem que é vedado ao garante opor ao beneficiário os meios de defesa do devedor, além dos seus; 13ª - Mas ainda que se estivesse em presença de títulos executivos, o que não se concede, sempre seria lícito ao apelante impugnar, como fez, os factos constitutivos da dívida, o que integra o fundamento da inexigibilidade da obrigação exequenda, a ser apreciado e decidido nos embargos, pelo que estes teriam sempre de prosseguir para prova dos factos controvertidos; 14ª - A decisão de improcedência dos embargos ofende frontalmente o princípio do contraditório e da igualdade das partes, já antes invocados; 15ª - O segmento da decisão no qual se contém a asserção de que o disposto no artigo 653° do CC se não aplica à garantia autónoma não vem fundamentado, violando o estabelecido no artigo 158° do CPC; 16ª - Assistindo ao Banco garante o direito de regresso contra o ordenante em caso de execução da garantia, deixou de o poder fazer valer por força do tempo decorrido e da conduta do I.[…], que impossibilitou Banco de se subrogar nos seus direitos sobre o devedor; 17ª - Impossibilidade que resultou directamente do facto de IGAPHE não ter atempadamente reclamado o crédito, só o tendo feito mais de 15 anos depois da sentença de decretação da falência do empreiteiro; 18ª - Nos termos do artigo 653° do CC assistia ao Banco garante a faculdade de se exonerar das obrigações emergentes das garantias; l9ª - Desoneração essa a que o Banco procedeu...
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