Acórdão nº 9103/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
O Município, executado no processo de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que corre termos no Tribunal Judicial da Amadora, em que é exequente a sociedade C, S. A., recorre do despacho de julgou improcedente a oposição que deduziu à penhora de "15% da quantia que o executado tem direito a receber a título de participação nos impostos do Estado".
Alegou e, a final, concluiu:
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A executada Câmara é o órgão executivo da autarquia local que se consubstancia no Município.
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A Autarquia é uma pessoa colectiva de direito público.
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A execução em apreço não visa a entrega de coisa certa nem se destina à efectivação de pagamento de dívida com garantia real.
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A participação do município nos impostos do estado indicada à penhora e objecto da mesma constitui bem relativamente impenhorável - nº 1 do artigo 823° do Código Processo Civil E) As receitas das autarquias resultantes das suas participações nos impostos do estado pertencem ao domínio privado indisponível daquelas, sendo, consequentemente impenhoráveis.
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As verbas recebidas pelas autarquias, enquanto pessoas colectivas públicas, a título de participação nos impostos do estado, pertencem ao domínio privado indisponível das mesmas.
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Que pela sua própria natureza se encontram natural e indubitavelmente afectas a fins de utilidade pública.
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O disposto no artigo 8° da Lei das Finanças Locais (Lei 42/98 de 06/08) não consagra a penhorabilidade pelos tribunais desses bens por causa de dívidas, matéria que exigiria explícito acolhimento legal.
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O regime legal coloca-se em plano diverso, verificada a existência de dívidas definidas nos termos do preceito em causa, pode o Estado deduzir uma parcela até 15% do montante global das transferências a realizar de acordo com o disposto no n° 4 do artigo 10° da Lei das Finanças Locais (Lei 42/98 de 06/08), isto é, mensalmente.
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A lei não acolhe a possibilidade de os tribunais penhorarem as receitas em apreço, quer porque não fala nessa possibilidade, quer porque não atribui qualquer poder aos tribunais relativamente àquelas receitas.
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A fórmula usada aponta para que seja o Estado e não a autarquia local o destinatário da previsão legal.
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Se fosse a autarquia local, a lei falaria em afectar uma parcela a certo fim, e aí seria a autarquia local a poder proceder a tal afectação.
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Falando a lei em deduzir, só pode deduzir quem transfere e nunca o beneficiário da transferência.
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A lei estabelece um sistema, segundo o qual compete ao Estado, na base do conhecimento das dívidas mencionadas no artigo 80º da Lei das Finanças Locais (Lei 42/98 de 06/08), deduzir uma parcela até ao limite previsto no mesmo artigo.
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Parcela essa que, portanto, não chega a constituir receita autárquica, ou seja, a integrar o património autárquico.
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As participações das autarquias nos impostos dos Estado são bens que são postos ao serviço e no interesse público, como meio de garantir o funcionamento do serviço a fins de utilidade pública.
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E não apenas bens que têm uma função de mera produção de um rendimento ou uma utilidade económica, situação que os classifica como bens destinados a fins de...
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