Acórdão nº 9103/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

O Município, executado no processo de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que corre termos no Tribunal Judicial da Amadora, em que é exequente a sociedade C, S. A., recorre do despacho de julgou improcedente a oposição que deduziu à penhora de "15% da quantia que o executado tem direito a receber a título de participação nos impostos do Estado".

Alegou e, a final, concluiu:

  1. A executada Câmara é o órgão executivo da autarquia local que se consubstancia no Município.

  2. A Autarquia é uma pessoa colectiva de direito público.

  3. A execução em apreço não visa a entrega de coisa certa nem se destina à efectivação de pagamento de dívida com garantia real.

  4. A participação do município nos impostos do estado indicada à penhora e objecto da mesma constitui bem relativamente impenhorável - nº 1 do artigo 823° do Código Processo Civil E) As receitas das autarquias resultantes das suas participações nos impostos do estado pertencem ao domínio privado indisponível daquelas, sendo, consequentemente impenhoráveis.

  5. As verbas recebidas pelas autarquias, enquanto pessoas colectivas públicas, a título de participação nos impostos do estado, pertencem ao domínio privado indisponível das mesmas.

  6. Que pela sua própria natureza se encontram natural e indubitavelmente afectas a fins de utilidade pública.

  7. O disposto no artigo 8° da Lei das Finanças Locais (Lei 42/98 de 06/08) não consagra a penhorabilidade pelos tribunais desses bens por causa de dívidas, matéria que exigiria explícito acolhimento legal.

  8. O regime legal coloca-se em plano diverso, verificada a existência de dívidas definidas nos termos do preceito em causa, pode o Estado deduzir uma parcela até 15% do montante global das transferências a realizar de acordo com o disposto no n° 4 do artigo 10° da Lei das Finanças Locais (Lei 42/98 de 06/08), isto é, mensalmente.

  9. A lei não acolhe a possibilidade de os tribunais penhorarem as receitas em apreço, quer porque não fala nessa possibilidade, quer porque não atribui qualquer poder aos tribunais relativamente àquelas receitas.

  10. A fórmula usada aponta para que seja o Estado e não a autarquia local o destinatário da previsão legal.

  11. Se fosse a autarquia local, a lei falaria em afectar uma parcela a certo fim, e aí seria a autarquia local a poder proceder a tal afectação.

  12. Falando a lei em deduzir, só pode deduzir quem transfere e nunca o beneficiário da transferência.

  13. A lei estabelece um sistema, segundo o qual compete ao Estado, na base do conhecimento das dívidas mencionadas no artigo 80º da Lei das Finanças Locais (Lei 42/98 de 06/08), deduzir uma parcela até ao limite previsto no mesmo artigo.

  14. Parcela essa que, portanto, não chega a constituir receita autárquica, ou seja, a integrar o património autárquico.

  15. As participações das autarquias nos impostos dos Estado são bens que são postos ao serviço e no interesse público, como meio de garantir o funcionamento do serviço a fins de utilidade pública.

  16. E não apenas bens que têm uma função de mera produção de um rendimento ou uma utilidade económica, situação que os classifica como bens destinados a fins de...

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