Acórdão nº 2131/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

O Instituto da Segurança Social reclamou créditos no processo de execução nº 885/98 em 28.10.2004.

Foi então notificado pela secretaria do tribunal para efectuar o pagamento da taxa de justiça e multa nos termos do artigo 486º-A, nº 3 do CPC.

Todavia, por entender que estava dispensada do pagamento de custas requereu que fosse dada sem efeito a notificação efectuada.

Para tanto alegou o seguinte: - O DL 324/03, de 27.12, dispõe no seu artigo preambular, art. 14º, nº 1, que as alterações ao CCJ constantes desse diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor; - A execução na qual o reclamante pretendeu exercer o seu direito entrou em juízo em 1998, ou seja, muito antes da entrada em vigor daquele DL; - O concurso de credores não é senão uma fase da execução para pagamento de quantia certa, como tal regulada nos artigos 864º e seguintes do CPC.

Por despacho de 06.01.2005 foi indeferida a pretensão da reclamante, com o fundamento de que os autos de reclamação de créditos têm autonomia relativamente aos autos principais, pelo que não se lhes aplicam as normas por ela invocadas, doutrina que apenas é válida para os "incidentes" que correm por apenso, que não é o caso (fls. 13).

Deste despacho recorreu o ISS, formulando as seguintes conclusões: 1. O ISS reclamou os seus créditos no processo de execução nº 885-A/98, relativos a contribuições devidas pela executada.

  1. Por despacho judicial, foi indeferida a reclamação de créditos com o fundamento de não ter sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial e dos presentes autos terem autonomia relativamente aos principais.

  2. O D.L. n.° 324/2003, de 27 de Dezembro não isenta do pagamento de custas judicias os institutos públicos integrantes da estrutura orgânica do Sistema de Segurança Social.

  3. Porém, o art. 14.° n.° 1 do D.L. n.°324/2003, de 27 de Dezembro, estabelece que as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes desse diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.

  4. Na verdade, a execução entrou em juízo em 1998, muito antes de 1 de Janeiro de 2004, data de entrada em vigor das alterações ao CCJ.

  5. Parece evidente que, não sendo o concurso de credores senão uma fase da execução para pagamento de quantia certa, o momento que releva para saber se o reclamante é ou não devedor de custas e se, em consequência, teria ou não de proceder à autoliquidação e pagamento de taxa de justiça inicial, no âmbito do presente processo de execução, é o da entrada deste em juízo e não o da apresentação do requerimento de reclamação de créditos, a qual não deu origem a qualquer novo processo.

  6. A citação dos credores que podem intervir no concurso e a reclamação de créditos estão reguladas no mesmo título que regula a execução para pagamento de quantia certa, sendo, em...

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