Acórdão nº 2131/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIMENTEL MARCOS |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
O Instituto da Segurança Social reclamou créditos no processo de execução nº 885/98 em 28.10.2004.
Foi então notificado pela secretaria do tribunal para efectuar o pagamento da taxa de justiça e multa nos termos do artigo 486º-A, nº 3 do CPC.
Todavia, por entender que estava dispensada do pagamento de custas requereu que fosse dada sem efeito a notificação efectuada.
Para tanto alegou o seguinte: - O DL 324/03, de 27.12, dispõe no seu artigo preambular, art. 14º, nº 1, que as alterações ao CCJ constantes desse diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor; - A execução na qual o reclamante pretendeu exercer o seu direito entrou em juízo em 1998, ou seja, muito antes da entrada em vigor daquele DL; - O concurso de credores não é senão uma fase da execução para pagamento de quantia certa, como tal regulada nos artigos 864º e seguintes do CPC.
Por despacho de 06.01.2005 foi indeferida a pretensão da reclamante, com o fundamento de que os autos de reclamação de créditos têm autonomia relativamente aos autos principais, pelo que não se lhes aplicam as normas por ela invocadas, doutrina que apenas é válida para os "incidentes" que correm por apenso, que não é o caso (fls. 13).
Deste despacho recorreu o ISS, formulando as seguintes conclusões: 1. O ISS reclamou os seus créditos no processo de execução nº 885-A/98, relativos a contribuições devidas pela executada.
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Por despacho judicial, foi indeferida a reclamação de créditos com o fundamento de não ter sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial e dos presentes autos terem autonomia relativamente aos principais.
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O D.L. n.° 324/2003, de 27 de Dezembro não isenta do pagamento de custas judicias os institutos públicos integrantes da estrutura orgânica do Sistema de Segurança Social.
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Porém, o art. 14.° n.° 1 do D.L. n.°324/2003, de 27 de Dezembro, estabelece que as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes desse diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
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Na verdade, a execução entrou em juízo em 1998, muito antes de 1 de Janeiro de 2004, data de entrada em vigor das alterações ao CCJ.
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Parece evidente que, não sendo o concurso de credores senão uma fase da execução para pagamento de quantia certa, o momento que releva para saber se o reclamante é ou não devedor de custas e se, em consequência, teria ou não de proceder à autoliquidação e pagamento de taxa de justiça inicial, no âmbito do presente processo de execução, é o da entrada deste em juízo e não o da apresentação do requerimento de reclamação de créditos, a qual não deu origem a qualquer novo processo.
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A citação dos credores que podem intervir no concurso e a reclamação de créditos estão reguladas no mesmo título que regula a execução para pagamento de quantia certa, sendo, em...
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