Acórdão nº 728/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SEARA PAIXÃO |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: (A) intentou a presente acção com processo comum contra Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 2.637,18 acrescida de todas as prestações vincendas até à data da sentença, bem como juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da R. em 7 de Janeiro de 1976, para desempenhar as funções de motorista, sob as ordens e direcção da R., sendo aplicável às relações laborais estabelecidas o A.E. publicado no BTE, n.º 16, 1.ª série, de 29 de Abril de 1982. Em 18 de Outubro de 2002, cessou o contrato de trabalho que o vinculava à R., em virtude de ter atingido a idade de reforma por velhice, auferindo nessa data a remuneração mensal de € 1.132,84, detendo a categoria profissional de Inspector. Passou a auferir do Centro Nacional de Pensões a pensão mensal líquida de € 944,47.
Acontece que de acordo com o estabelecido na cláusula 63.ª, n.º 3, do referido A.E. aplicável, a R. está obrigada a pagar complementos às pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela Previdência, correspondente a um valor percentual de 1,5 x N sobre a retribuição mensal do trabalhador à data da retirada do serviço, sendo N o número de anos da sua antiguidade na empresa, mas até à data, nunca a R. lhe pagou qualquer importância a título de complemento de pensão. Perfez 27 anos ao serviço da R. e, portanto, tem direito a receber da R., mensalmente, a título de complemento de reforma, 40,5 %, ou seja 1,5 x 27 anos de serviço, do valor do seu vencimento à data da cessação do contrato, ou seja, o que perfaz a quantia de € 458,80, mas como a mencionada cláusula 63.ª prevê no seu n.º 3-A como limite do montante de complemento de reforma, a diferença entre o vencimento auferido pelo trabalhador à data da retirada do serviço e o montante da pensão auferida pelo Centro Nacional de Pensões, deve a Ré ser condenada a pagar-lhe o complemento de reforma no montante de € 188,37, desde 18.10.2002.
A R. foi citada em 31 de Outubro de 2001, e contestou por excepção, alegando, por um lado, que o A.E. em causa não é aplicável ao A. por este não fazer prova que tivesse sido filiado em qualquer dos sindicatos subscritores, por outro, que a citada cláusula 63.ª é nula por as convenções colectivas não poderem estabelecer nem regular benefícios complementares de reforma. Impugnou também o direito do A. ao complemento de reforma peticionado dado que, para além da pensão de reforma que aufere do Centro Nacional de Pensões, no montante de € 944,47, recebe também uma pensão de aposentação da Caixa Geral de Aposentações no montante de € 348,51, e somando as duas pensões ( € 1.292,98) dá uma quantia superior aos € 1.132,84 que auferia à data da reforma.
* Foi proferido saneador sentença onde se fixou à causa o valor, de € 4.897,62 (quatro mil oitocentos e noventa e sete euros e sessenta e dois cêntimos) e conheceu do pedido, tendo sido proferida a seguinte decisão: "Nestes termos, julgo a acção inteiramente procedente, por provada, e, em consequência, condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 4.897,62 (quatro mil oitocentos e noventa e sete euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros à taxa legal sobre tal quantia desde a data dos vencimentos dos complementos até integral pagamento".
A Ré, inconformada, interpôs o presente recurso terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1º.
O termo "Previdência" constante da cláusula 63ª. nº. 3 do AE refere-se a todas as pensões de reforma atribuídas, quer o sejam pelo Centro Nacional de Pensões, quer o sejam pela Caixa Geral de Aposentações.
2º.
A pensão auferida pelo Recorrido da Caixa Geral de Aposentações, mesmo por não estar ligado ao trabalho prestado pelo Recorrido à Recorrente, tem e deve ser englobada para efeitos do cálculo do complemento de reforma...
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