Acórdão nº 728/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução25 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: (A) intentou a presente acção com processo comum contra Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 2.637,18 acrescida de todas as prestações vincendas até à data da sentença, bem como juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efectivo pagamento.

Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da R. em 7 de Janeiro de 1976, para desempenhar as funções de motorista, sob as ordens e direcção da R., sendo aplicável às relações laborais estabelecidas o A.E. publicado no BTE, n.º 16, 1.ª série, de 29 de Abril de 1982. Em 18 de Outubro de 2002, cessou o contrato de trabalho que o vinculava à R., em virtude de ter atingido a idade de reforma por velhice, auferindo nessa data a remuneração mensal de € 1.132,84, detendo a categoria profissional de Inspector. Passou a auferir do Centro Nacional de Pensões a pensão mensal líquida de € 944,47.

Acontece que de acordo com o estabelecido na cláusula 63.ª, n.º 3, do referido A.E. aplicável, a R. está obrigada a pagar complementos às pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela Previdência, correspondente a um valor percentual de 1,5 x N sobre a retribuição mensal do trabalhador à data da retirada do serviço, sendo N o número de anos da sua antiguidade na empresa, mas até à data, nunca a R. lhe pagou qualquer importância a título de complemento de pensão. Perfez 27 anos ao serviço da R. e, portanto, tem direito a receber da R., mensalmente, a título de complemento de reforma, 40,5 %, ou seja 1,5 x 27 anos de serviço, do valor do seu vencimento à data da cessação do contrato, ou seja, o que perfaz a quantia de € 458,80, mas como a mencionada cláusula 63.ª prevê no seu n.º 3-A como limite do montante de complemento de reforma, a diferença entre o vencimento auferido pelo trabalhador à data da retirada do serviço e o montante da pensão auferida pelo Centro Nacional de Pensões, deve a Ré ser condenada a pagar-lhe o complemento de reforma no montante de € 188,37, desde 18.10.2002.

A R. foi citada em 31 de Outubro de 2001, e contestou por excepção, alegando, por um lado, que o A.E. em causa não é aplicável ao A. por este não fazer prova que tivesse sido filiado em qualquer dos sindicatos subscritores, por outro, que a citada cláusula 63.ª é nula por as convenções colectivas não poderem estabelecer nem regular benefícios complementares de reforma. Impugnou também o direito do A. ao complemento de reforma peticionado dado que, para além da pensão de reforma que aufere do Centro Nacional de Pensões, no montante de € 944,47, recebe também uma pensão de aposentação da Caixa Geral de Aposentações no montante de € 348,51, e somando as duas pensões ( € 1.292,98) dá uma quantia superior aos € 1.132,84 que auferia à data da reforma.

* Foi proferido saneador sentença onde se fixou à causa o valor, de € 4.897,62 (quatro mil oitocentos e noventa e sete euros e sessenta e dois cêntimos) e conheceu do pedido, tendo sido proferida a seguinte decisão: "Nestes termos, julgo a acção inteiramente procedente, por provada, e, em consequência, condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 4.897,62 (quatro mil oitocentos e noventa e sete euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros à taxa legal sobre tal quantia desde a data dos vencimentos dos complementos até integral pagamento".

A Ré, inconformada, interpôs o presente recurso terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1º.

O termo "Previdência" constante da cláusula 63ª. nº. 3 do AE refere-se a todas as pensões de reforma atribuídas, quer o sejam pelo Centro Nacional de Pensões, quer o sejam pela Caixa Geral de Aposentações.

2º.

A pensão auferida pelo Recorrido da Caixa Geral de Aposentações, mesmo por não estar ligado ao trabalho prestado pelo Recorrido à Recorrente, tem e deve ser englobada para efeitos do cálculo do complemento de reforma...

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