Acórdão nº 4065/2005-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA SEBASTIÃO
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

DECISÃO TEXTO INTEGRAL Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. Nos Autos de Instrução n.º 3/02.0ABLSB, do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, o Arguido MCSS interpôs recurso, em 02-02-2005, do despacho de fls. 10763, dos autos de que estes correm por apenso, através do qual se ordenou o prosseguimento do processo, na sequência do que, se realizou o debate instrutório e se proferiu decisão instrutória, não obstante ter sido suscitada, a recusa de intervenção da Ex.ma Juiz que proferiu tal despacho e realizou os outros actos processuais.

    Apresentou motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões: 1.a O despacho recorrido viola expressamente o disposto no art. 45.°, n.° 4, do CPP (por remissão para o art. 42.º, n.º 3, do CPP), o disposto no art. 97.°, n.º 4, do mesmo Código e o disposto nos art.os 27.° n.º 3, alínea b), 28.°, n.° 2, primeira asserção, 28.° n.° 4 e 32.°, n.os l e 2 da Constituição da República Portuguesa.

    1. O interesse público da imagem de imparcialidade dos Tribunais e a defesa dos direitos fundamentais do arguido, constitucionalmente consagrados no art. 32.º n.os l e 2 da Constituição, impõem que, perante a suspeita de falta de imparcialidade do Juiz, se suspenda o processo, não devendo esse Juiz praticar mais qualquer acto até que esteja decidido o incidente de recusa, ainda que isso tenha custos ao nível da celeridade processual.

      1. a Por isso, o legislador estabeleceu claramente que o incidente de recusa tenha efeito suspensivo do processo e, por isso, estabeleceu que a dedução do incidente de recusa tenha lugar, em sede de instrução, até ao início do debate instrutório, justamente porque o debate instrutório é já um acto de grande importância em que vão ser discutidas de forma contraditória as razões da Acusação e da Defesa, o que portanto pressupõe a absoluta imparcialidade da entidade que preside a este acto, imparcialidade que é posta em causa pelo incidente de recusa.

      2. a Apenas excepcionalmente o legislador admitiu que possam ser praticados determinados actos que, por serem urgentes, apesar da regra da suspensão do processo, serão praticados pelo Juiz sobre o qual recaem as suspeitas de falta de imparcialidade, pelo que hão-de ser actos urgentes aqueles cujo prejuízo para os direitos de defesa do arguido decorrentes da sua não prática é superior ao prejuízo que poderá haver pela sua prática por Juiz relativamente ao qual foram suscitadas dúvidas sobre a sua imparcialidade.

    2. Nos presentes autos, a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal Senhora Dr.

      ª MFMM - relativamente a quem foram suscitadas fundadas suspeitas de falta de imparcialidade para presidir ao debate instrutório e para proferir decisão instrutória -, decidiu praticar, como actos urgentes, precisamente os actos de instrução que o legislador mais quis salvaguardar da eventual falta de imparcialidade do Juiz: justamente a realização do debate instrutório e a prolação da decisão instrutória, com a agravante de a prática destes actos como actos urgentes ter o especial alcance de, nos presente autos, permitir o alargamento dos prazos máximos de duração da prisão preventiva de 16 meses para três anos e, consequentemente, ter permitido a determinação, por essa mesma Senhora Juiz, de que o arguido Manuel Serafim permaneça preso preventivamente.

      1. a O resultado prático é a completa subversão do regime garantístico dos direitos de defesa do arguido consagrado pelo legislador relativamente ao incidente de recusa: as razões invocadas pela Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, Senhora Dr.

      ª MFMM, para praticar os actos de presidência ao debate instrutório e prolação da decisão instrutória não foram razões de salvaguarda dos direitos fundamentais dos arguidos, pelo contrário, foram razões no sentido da restrição dos direitos fundamentais dos arguidos - foi para permitir o alargamento dos prazos de duração da prisão preventiva que considerou a realização do debate instrutório e a prolação da decisão instrutória como actos urgentes, para assim conseguir que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT