Acórdão nº 4065/2005-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANA SEBASTIÃO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
DECISÃO TEXTO INTEGRAL Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
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Nos Autos de Instrução n.º 3/02.0ABLSB, do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, o Arguido MCSS interpôs recurso, em 02-02-2005, do despacho de fls. 10763, dos autos de que estes correm por apenso, através do qual se ordenou o prosseguimento do processo, na sequência do que, se realizou o debate instrutório e se proferiu decisão instrutória, não obstante ter sido suscitada, a recusa de intervenção da Ex.ma Juiz que proferiu tal despacho e realizou os outros actos processuais.
Apresentou motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões: 1.a O despacho recorrido viola expressamente o disposto no art. 45.°, n.° 4, do CPP (por remissão para o art. 42.º, n.º 3, do CPP), o disposto no art. 97.°, n.º 4, do mesmo Código e o disposto nos art.os 27.° n.º 3, alínea b), 28.°, n.° 2, primeira asserção, 28.° n.° 4 e 32.°, n.os l e 2 da Constituição da República Portuguesa.
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O interesse público da imagem de imparcialidade dos Tribunais e a defesa dos direitos fundamentais do arguido, constitucionalmente consagrados no art. 32.º n.os l e 2 da Constituição, impõem que, perante a suspeita de falta de imparcialidade do Juiz, se suspenda o processo, não devendo esse Juiz praticar mais qualquer acto até que esteja decidido o incidente de recusa, ainda que isso tenha custos ao nível da celeridade processual.
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a Por isso, o legislador estabeleceu claramente que o incidente de recusa tenha efeito suspensivo do processo e, por isso, estabeleceu que a dedução do incidente de recusa tenha lugar, em sede de instrução, até ao início do debate instrutório, justamente porque o debate instrutório é já um acto de grande importância em que vão ser discutidas de forma contraditória as razões da Acusação e da Defesa, o que portanto pressupõe a absoluta imparcialidade da entidade que preside a este acto, imparcialidade que é posta em causa pelo incidente de recusa.
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a Apenas excepcionalmente o legislador admitiu que possam ser praticados determinados actos que, por serem urgentes, apesar da regra da suspensão do processo, serão praticados pelo Juiz sobre o qual recaem as suspeitas de falta de imparcialidade, pelo que hão-de ser actos urgentes aqueles cujo prejuízo para os direitos de defesa do arguido decorrentes da sua não prática é superior ao prejuízo que poderá haver pela sua prática por Juiz relativamente ao qual foram suscitadas dúvidas sobre a sua imparcialidade.
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Nos presentes autos, a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal Senhora Dr.
ª MFMM - relativamente a quem foram suscitadas fundadas suspeitas de falta de imparcialidade para presidir ao debate instrutório e para proferir decisão instrutória -, decidiu praticar, como actos urgentes, precisamente os actos de instrução que o legislador mais quis salvaguardar da eventual falta de imparcialidade do Juiz: justamente a realização do debate instrutório e a prolação da decisão instrutória, com a agravante de a prática destes actos como actos urgentes ter o especial alcance de, nos presente autos, permitir o alargamento dos prazos máximos de duração da prisão preventiva de 16 meses para três anos e, consequentemente, ter permitido a determinação, por essa mesma Senhora Juiz, de que o arguido Manuel Serafim permaneça preso preventivamente.
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a O resultado prático é a completa subversão do regime garantístico dos direitos de defesa do arguido consagrado pelo legislador relativamente ao incidente de recusa: as razões invocadas pela Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, Senhora Dr.
ª MFMM, para praticar os actos de presidência ao debate instrutório e prolação da decisão instrutória não foram razões de salvaguarda dos direitos fundamentais dos arguidos, pelo contrário, foram razões no sentido da restrição dos direitos fundamentais dos arguidos - foi para permitir o alargamento dos prazos de duração da prisão preventiva que considerou a realização do debate instrutório e a prolação da decisão instrutória como actos urgentes, para assim conseguir que...
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