Acórdão nº 10145/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIMENTEL MARCOS |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Procedeu-se a inventário por óbito de Lo..., falecido em 06.01.90, MT, falecida em 15.06.91, e LT, falecida em 20.12.01, no qual exerceu as funções de cabeça de casal Maria.
A interessada ML reclamou, na parte que agora interessa, o seguinte: 1. que deviam ser relacionadas como verbas do passivo as benfeitorias realizadas por ela própria, na qualidade de herdeira, no prédio urbano relacionado sob o nº 19, no montante de 4.494.388$00.
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que devia ser relacionado um direito de crédito que diz ter sobre a herança de LT, no valor de 1.900.000$00, relativo ao apoio económico que teria prestado à falecida desde que esta ficou doente e até ao seu falecimento.
Com interesse para a apreciação e decisão destas questões foi dado como provado em 1ª instância: 1 - Por volta do ano de 1994, a interessada ML passou a ocupar o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia da...., concelho da L... sob o artigo 848°, integrante do prédio descrito sob a verba 19 da relação de bens.
2 - Na altura, o prédio tinha o valor aproximado de 3.500 euros.
3 - Entre 1994 e 1999, a interessada ML procedeu a diversas obras no aludido prédio, que consistiram.: - na aplicação de 5 janelas em madeira rija; - na aplicação de duas portas em madeira rija, - na construção de uma casa de banho com 5 m2, que foi forrada a azulejo; - na construção de placa de telhado e restauro dos telhados existentes; - em picar e rebocar as paredes exteriores; - no restauro do fumeiro existente; - na pintura exterior da casa; - na reparação da instalação eléctrica existente e aplicação de instalação eléctrica na casa de banho; - na reposição, de nova canalização e esgotos da cozinha, montagem de canalização e esgotos na casa de banho e montagem de louças e acessórios na casa de banho e cozinha; - na colocação de móveis de cozinha, lava loiça e placa a gaz.
4 - Na realização das aludidas obras, incluindo mão de obra e materiais, a interessada ML gastou o montante global de E 22 417,91.
5- As aludidas obras valorizaram o prédio em cerca de E 29 000.
6 - Entre as filhas dos inventariados existia um pré-acordo de partilhas segundo o qual a casa referida em 1) ficaria adjudicada à cabeça de casal.
A ocupação da aludida casa pela interessada ML foi feita sem o conhecimento e contra a vontade da cabeça de casal.
7 - As obras referidas foram feitas pela interessada ML contra a vontade da cabeça de casal.
8 - Em Maio de 1995, a cabeça de casal informou a interessada ML de que deveria parar com as obras em curso no mencionado prédio.
9 - Durante a doença da inventariada LT, a interessada ML visitou-a por diversas vezes.
10 - Em 03/01/2001, a inventariada LT escreveu, assinou e entregou à interessada ML, onde diz pretender anular o testamento que efectuou e pede «que seja feito um documento da dívida que tenho para com a minha irmã ML. 0 montante da dívida é no total de mil e novecentos contos».
**Por despacho de 02.02.2004 foram indeferidas as pretensões da reclamante (não relacionação como passivo das benfeitorias realizadas no prédio relacionado sob o nº 19 e não relacionação da alegada dívida de 1.900. contos).
Dele recorreu a interessada ML, formulando as seguintes conclusões: 1°- A interessada ML, ora recorrente, procedeu à realização de diversas obras no prédio urbano relacionado na verba 19 da relação de bens.
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- Obras essas que pela sua natureza constituem benfeitorias realizadas no dito prédio, pois acrescentam valor àquele e não podem ser levantadas sem deterioração do mesmo.
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- Consistem as indicadas obras no seguinte: Aplicação de 5 janelas em madeira rija; Duas portas em madeira rija; Construção de urna casa de banho com 5 m2, toda forrada a azulejo e instalação da respectiva, electricidade e canalização, louças e acessórios; Reposição de nova canalização e esgotos na cozinha; Colocação dos móveis da cozinha, lava loiça e placa a gás.
Construção de uma placa no telhado e restauro de telhados já existentes; Picar e rebocar as paredes exteriores; Restauro do fumeiro; Pintura exterior da casa; Reparação da instalação eléctrica existente; 4°- Tais obras valorizaram o prédio em 29.000,00€; 5°- Estamos, assim, inequivocamente perante o Instituto das benfeitorias.
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- Estipula o artigo 216°., n° 1 do C.C. quanto a. esta matéria o seguinte: "Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar e melhorar a coisa." 7°- As benfeitorias em apreço foram realizadas depois de 1994, isto é em data posterior ao óbitos dos inventariados.
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- O artigo 2068° do C.C. dispõe:" A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentária, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dividas do falecido e pelo cumprimento dos legados.".
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- Neste preceito leal estão contemplados, entre outros, os encargos com a administração do património, nele se integrando os encargos ordinários destinados à conservação do património a partilhar - vide Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-07-2002 disponível em www.dgsi.pt.
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- Tal como dispõe o n°. 5 do art. 1345° do CPC, "as benfeitorias feitas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívida, quando não possam ser levantadas por quem as realizou.".
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- Terceiros, são neste caso, todos os interessados da herança - Vide Ac. da Relação do Porto de 26-05-92 e 10-03-03 in www.dgsi.pt.
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- Não obstante tudo o que ficou explanado, o despacho de que se recorre refere: "só podem ser atendidas no inventário as benfeitorias feitas em vida do inventariado." 13°- Não pode a recorrente concordar com tal decisão.
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- Com efeito, o disposto no citado n°. 5 do art. 1345° do CPC vigora quer para as despesas feitas em vida do inventariado, quer para as despesas realizadas após o seu óbito - nesse sentido vide Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Maio de 91 in www.dgsi.pt..
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- A agravante não pode, pois, partilhar do sentido e alcance dado pelo Tribunal a quo, quanto à interpretação e aplicação daqueles normativos legais - art.s. 2024°, 2025°, e 2031° do C.C. e 1345° do C.P.C..
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- Por outro lado, o Tribunal a quo entendeu que o teor do documento junto a fls. 234 dos autos consubstancia "... uma verdadeira proposta de doação, a qual sempre teria caducado com a morte da doadora, já que não foi aceite em vida da mesma.", tendo fundamentado a sua decisão com o disposto no n° 1 do artº 945° do C.C..
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- Mais uma vez não pode a agravante concordar com tal decisão.
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- A inventariada LT declara no documento o seguinte: "(...) peço para que seja feito um documento da dívida que tenho para com a minha irmã ML. O montante da dívida é no total de mil e novecentos contos." 19°- Não restam dúvidas que a declaração da inventariada LT consubstancia, verdadeiramente, uma declaração de reconhecimento de dívida, pelo que o regime aplicável será o constante do artº. 458° do C.C. e não o do 945° n°. 1 do C.C., aplicável às doações.
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- A propósito do reconhecimento de dívidas, escreve Inocêncio Gaivão Teles: "(...) Estamos na presença de simples declarações unilaterais que não criam obrigações mas apenas fazem presumir a existência de obrigações...
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