Acórdão nº 10145/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Procedeu-se a inventário por óbito de Lo..., falecido em 06.01.90, MT, falecida em 15.06.91, e LT, falecida em 20.12.01, no qual exerceu as funções de cabeça de casal Maria.

A interessada ML reclamou, na parte que agora interessa, o seguinte: 1. que deviam ser relacionadas como verbas do passivo as benfeitorias realizadas por ela própria, na qualidade de herdeira, no prédio urbano relacionado sob o nº 19, no montante de 4.494.388$00.

  1. que devia ser relacionado um direito de crédito que diz ter sobre a herança de LT, no valor de 1.900.000$00, relativo ao apoio económico que teria prestado à falecida desde que esta ficou doente e até ao seu falecimento.

Com interesse para a apreciação e decisão destas questões foi dado como provado em 1ª instância: 1 - Por volta do ano de 1994, a interessada ML passou a ocupar o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia da...., concelho da L... sob o artigo 848°, integrante do prédio descrito sob a verba 19 da relação de bens.

2 - Na altura, o prédio tinha o valor aproximado de 3.500 euros.

3 - Entre 1994 e 1999, a interessada ML procedeu a diversas obras no aludido prédio, que consistiram.: - na aplicação de 5 janelas em madeira rija; - na aplicação de duas portas em madeira rija, - na construção de uma casa de banho com 5 m2, que foi forrada a azulejo; - na construção de placa de telhado e restauro dos telhados existentes; - em picar e rebocar as paredes exteriores; - no restauro do fumeiro existente; - na pintura exterior da casa; - na reparação da instalação eléctrica existente e aplicação de instalação eléctrica na casa de banho; - na reposição, de nova canalização e esgotos da cozinha, montagem de canalização e esgotos na casa de banho e montagem de louças e acessórios na casa de banho e cozinha; - na colocação de móveis de cozinha, lava loiça e placa a gaz.

4 - Na realização das aludidas obras, incluindo mão de obra e materiais, a interessada ML gastou o montante global de E 22 417,91.

5- As aludidas obras valorizaram o prédio em cerca de E 29 000.

6 - Entre as filhas dos inventariados existia um pré-acordo de partilhas segundo o qual a casa referida em 1) ficaria adjudicada à cabeça de casal.

A ocupação da aludida casa pela interessada ML foi feita sem o conhecimento e contra a vontade da cabeça de casal.

7 - As obras referidas foram feitas pela interessada ML contra a vontade da cabeça de casal.

8 - Em Maio de 1995, a cabeça de casal informou a interessada ML de que deveria parar com as obras em curso no mencionado prédio.

9 - Durante a doença da inventariada LT, a interessada ML visitou-a por diversas vezes.

10 - Em 03/01/2001, a inventariada LT escreveu, assinou e entregou à interessada ML, onde diz pretender anular o testamento que efectuou e pede «que seja feito um documento da dívida que tenho para com a minha irmã ML. 0 montante da dívida é no total de mil e novecentos contos».

**Por despacho de 02.02.2004 foram indeferidas as pretensões da reclamante (não relacionação como passivo das benfeitorias realizadas no prédio relacionado sob o nº 19 e não relacionação da alegada dívida de 1.900. contos).

Dele recorreu a interessada ML, formulando as seguintes conclusões: 1°- A interessada ML, ora recorrente, procedeu à realização de diversas obras no prédio urbano relacionado na verba 19 da relação de bens.

  1. - Obras essas que pela sua natureza constituem benfeitorias realizadas no dito prédio, pois acrescentam valor àquele e não podem ser levantadas sem deterioração do mesmo.

  2. - Consistem as indicadas obras no seguinte: Aplicação de 5 janelas em madeira rija; Duas portas em madeira rija; Construção de urna casa de banho com 5 m2, toda forrada a azulejo e instalação da respectiva, electricidade e canalização, louças e acessórios; Reposição de nova canalização e esgotos na cozinha; Colocação dos móveis da cozinha, lava loiça e placa a gás.

    Construção de uma placa no telhado e restauro de telhados já existentes; Picar e rebocar as paredes exteriores; Restauro do fumeiro; Pintura exterior da casa; Reparação da instalação eléctrica existente; 4°- Tais obras valorizaram o prédio em 29.000,00€; 5°- Estamos, assim, inequivocamente perante o Instituto das benfeitorias.

  3. - Estipula o artigo 216°., n° 1 do C.C. quanto a. esta matéria o seguinte: "Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar e melhorar a coisa." 7°- As benfeitorias em apreço foram realizadas depois de 1994, isto é em data posterior ao óbitos dos inventariados.

  4. - O artigo 2068° do C.C. dispõe:" A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentária, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dividas do falecido e pelo cumprimento dos legados.".

  5. - Neste preceito leal estão contemplados, entre outros, os encargos com a administração do património, nele se integrando os encargos ordinários destinados à conservação do património a partilhar - vide Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-07-2002 disponível em www.dgsi.pt.

  6. - Tal como dispõe o n°. 5 do art. 1345° do CPC, "as benfeitorias feitas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívida, quando não possam ser levantadas por quem as realizou.".

  7. - Terceiros, são neste caso, todos os interessados da herança - Vide Ac. da Relação do Porto de 26-05-92 e 10-03-03 in www.dgsi.pt.

  8. - Não obstante tudo o que ficou explanado, o despacho de que se recorre refere: "só podem ser atendidas no inventário as benfeitorias feitas em vida do inventariado." 13°- Não pode a recorrente concordar com tal decisão.

  9. - Com efeito, o disposto no citado n°. 5 do art. 1345° do CPC vigora quer para as despesas feitas em vida do inventariado, quer para as despesas realizadas após o seu óbito - nesse sentido vide Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Maio de 91 in www.dgsi.pt..

  10. - A agravante não pode, pois, partilhar do sentido e alcance dado pelo Tribunal a quo, quanto à interpretação e aplicação daqueles normativos legais - art.s. 2024°, 2025°, e 2031° do C.C. e 1345° do C.P.C..

  11. - Por outro lado, o Tribunal a quo entendeu que o teor do documento junto a fls. 234 dos autos consubstancia "... uma verdadeira proposta de doação, a qual sempre teria caducado com a morte da doadora, já que não foi aceite em vida da mesma.", tendo fundamentado a sua decisão com o disposto no n° 1 do artº 945° do C.C..

  12. - Mais uma vez não pode a agravante concordar com tal decisão.

  13. - A inventariada LT declara no documento o seguinte: "(...) peço para que seja feito um documento da dívida que tenho para com a minha irmã ML. O montante da dívida é no total de mil e novecentos contos." 19°- Não restam dúvidas que a declaração da inventariada LT consubstancia, verdadeiramente, uma declaração de reconhecimento de dívida, pelo que o regime aplicável será o constante do artº. 458° do C.C. e não o do 945° n°. 1 do C.C., aplicável às doações.

  14. - A propósito do reconhecimento de dívidas, escreve Inocêncio Gaivão Teles: "(...) Estamos na presença de simples declarações unilaterais que não criam obrigações mas apenas fazem presumir a existência de obrigações...

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