Acórdão nº 4189/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

M. demandou, no Tribunal Judicial da Comarca da Praia da Vitória. A., pedindo que a ré seja condenada a entregar, a 31/03/04, o prédio rústico que lhe havia sido arrendado.

Alega, para tanto, e em síntese, que, por contrato escrito de 1/04/95, o autor facultou à ré, para fins de agro - pecuária dois prédios rústicos com área global de 9,5 alqueires, melhor identificados na p.i., tendo tal contrato sido celebrado pelo prazo de seis anos e renovável pelo período de 3 anos e pela renda de € 226,50.

Acrescenta que, por notificação judicial avulsa de 6/1/2003, o autor denunciou o contrato para o seu termo, em 21/3/2004. tendo a ré oferecido oposição.

A ré contestou. impugnando os factos, dizendo, em suma, que é falso que o autor pretenda e possa explorar o prédio e que o queira alienar.

Excepciona, ainda, a intempestividade da denúncia, uma vez que o ano agrícola nos Açores começa em 31 de Outubro de cada ano, pelo que o termo do primeiro ano agrícola deveria corresponder ao dia 31 de Outubro de 1995.

Assim, conclui a ré que a primeira renovação ocorre em 2003, pelo que a denúncia é intempestiva.

Conclui, assim, pela improcedência da acção.

Considerando que o processo dispunha já dos elementos necessários para conhecer do mérito da causa, uma vez que a questão a decidir é meramente de direito, foi proferido saneador - sentença, julgando válida a denúncia e, em consequência, foi condenada a ré a entregar ao autor os prédios identificados, em 31 de Outubro de 2004.

Inconformada, apelou a ré, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O contrato em apreço teve início, em 1 de Abril de 1995, pelo que o termo do primeiro ano de vigência foi em 31 de Outubro de 1995 e, consequentemente, o termo dos primeiros seis anos em 31 de Outubro de 2000.

  1. - A primeira renovação do contrato ocorreu em 31 de Outubro de 2000 e o seu termo em 31 de Outubro de 2003, pelo que a denúncia deste contrato, feita em 3/01/2000 é intempestiva.

  2. - A ré alegou também factos, quanto à falta de fundamento do autor para efectuar tal denúncia, que tinham de ser apurados em julgamento.

  3. - A sentença condenou para além do pedido, porquanto o autor denunciou o contrato para 31 de Março de 2004, tendo o Tribunal considerado válida a denúncia para 31 de Outubro de 2004, o que o autor não pediu.

    Não houve contra - alegações.

    1. Na 1ª instância, tendo em conta a prova documental e o acordo das partes, consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - O autor celebrou um acordo escrito com a ré, em 1/4/1995, que intitularam de "contrato de arrendamento rural".

      1. - Através desse acordo, convencionou-se que o autor "arrenda" à ré, "para fins de exploração Agrícola, Pecuária ou Florestal, o prédio rústico denominado Serretas e Canada do (AI), sito na Vila Nova, Concelho da Praia da Vitória, com a área de 9,5 alqueires de terra lavradia, inscrito na respectiva Matriz Predial sob o artigo 470 e 502P., 503P., 504.P., 505P".

      2. - Mais, convencionaram, na cláusula 2ª; "o arrendamento é feito pelo prazo de 5 anos, sucessivamente por períodos de 3 anos, se não for denunciado com a antecedência de um ano do termo da renovação".

      3. - Na cláusula 3ª , dispuseram: "o arrendamento tem início no dia 1 de Abril de 1995, correspondendo o dia 31 de Março de cada ano civil, ao fim do ano agrícola. Assim o arrendamento terá o seu termo em 31 de Outubro de...

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