Acórdão nº 4189/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
M. demandou, no Tribunal Judicial da Comarca da Praia da Vitória. A., pedindo que a ré seja condenada a entregar, a 31/03/04, o prédio rústico que lhe havia sido arrendado.
Alega, para tanto, e em síntese, que, por contrato escrito de 1/04/95, o autor facultou à ré, para fins de agro - pecuária dois prédios rústicos com área global de 9,5 alqueires, melhor identificados na p.i., tendo tal contrato sido celebrado pelo prazo de seis anos e renovável pelo período de 3 anos e pela renda de € 226,50.
Acrescenta que, por notificação judicial avulsa de 6/1/2003, o autor denunciou o contrato para o seu termo, em 21/3/2004. tendo a ré oferecido oposição.
A ré contestou. impugnando os factos, dizendo, em suma, que é falso que o autor pretenda e possa explorar o prédio e que o queira alienar.
Excepciona, ainda, a intempestividade da denúncia, uma vez que o ano agrícola nos Açores começa em 31 de Outubro de cada ano, pelo que o termo do primeiro ano agrícola deveria corresponder ao dia 31 de Outubro de 1995.
Assim, conclui a ré que a primeira renovação ocorre em 2003, pelo que a denúncia é intempestiva.
Conclui, assim, pela improcedência da acção.
Considerando que o processo dispunha já dos elementos necessários para conhecer do mérito da causa, uma vez que a questão a decidir é meramente de direito, foi proferido saneador - sentença, julgando válida a denúncia e, em consequência, foi condenada a ré a entregar ao autor os prédios identificados, em 31 de Outubro de 2004.
Inconformada, apelou a ré, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O contrato em apreço teve início, em 1 de Abril de 1995, pelo que o termo do primeiro ano de vigência foi em 31 de Outubro de 1995 e, consequentemente, o termo dos primeiros seis anos em 31 de Outubro de 2000.
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- A primeira renovação do contrato ocorreu em 31 de Outubro de 2000 e o seu termo em 31 de Outubro de 2003, pelo que a denúncia deste contrato, feita em 3/01/2000 é intempestiva.
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- A ré alegou também factos, quanto à falta de fundamento do autor para efectuar tal denúncia, que tinham de ser apurados em julgamento.
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- A sentença condenou para além do pedido, porquanto o autor denunciou o contrato para 31 de Março de 2004, tendo o Tribunal considerado válida a denúncia para 31 de Outubro de 2004, o que o autor não pediu.
Não houve contra - alegações.
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Na 1ª instância, tendo em conta a prova documental e o acordo das partes, consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - O autor celebrou um acordo escrito com a ré, em 1/4/1995, que intitularam de "contrato de arrendamento rural".
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- Através desse acordo, convencionou-se que o autor "arrenda" à ré, "para fins de exploração Agrícola, Pecuária ou Florestal, o prédio rústico denominado Serretas e Canada do (AI), sito na Vila Nova, Concelho da Praia da Vitória, com a área de 9,5 alqueires de terra lavradia, inscrito na respectiva Matriz Predial sob o artigo 470 e 502P., 503P., 504.P., 505P".
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- Mais, convencionaram, na cláusula 2ª; "o arrendamento é feito pelo prazo de 5 anos, sucessivamente por períodos de 3 anos, se não for denunciado com a antecedência de um ano do termo da renovação".
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- Na cláusula 3ª , dispuseram: "o arrendamento tem início no dia 1 de Abril de 1995, correspondendo o dia 31 de Março de cada ano civil, ao fim do ano agrícola. Assim o arrendamento terá o seu termo em 31 de Outubro de...
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