Acórdão nº 3838/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO: 1 - (A) e (B), solteiros, intentaram a presente acção declarativa com processo comum e sob a forma ordinária contra (C) e marido (D), pedindo a execução específica do contrato promessa de compra e venda relativo ao imóvel identificado, ou, subsidiariamente, seja decretada a resolução do aludido contrato promessa e os réus consequentemente condenados a pagar aos autores a quantia de 60 000,00 €, correspondentes ao sinal entregue, em dobro e ainda a pagarem 10 341,00 € referentes a obras.

Para tanto alegaram, em síntese, que celebraram com os réus um contrato promessa de compra e venda de um prédio com construção nele de uma moradia com a área de 99,98 m2, pelo preço de 99 759,58 €. A título de sinal os autores entregaram aos réus a quantia de € , 30 000,00, ficando acordado que o remanescente seria pago na data da celebração da escritura. Celebraram ainda com os réus um outro acordo escrito mediante o qual os réus se obrigaram a construir a referida casa de acordo com as condições ali fixadas. No dia 25/9/2003 os autores receberam carta dos réus na qual estes lhes comunicavam a data da escritura, que marcaram para o dia 30 de Setembro. Nesta data, porque os autores não estavam em condições de celebrar a escritura, nomeadamente por ainda estarem a ultimar as negociações com o banco que iria financiar a aquisição, os réus acederam em adiar a realização da mesma para data posterior, a marcar. Mas posteriormente os réus vieram a negar-se a celebrar o contrato definitivo, tendo os autores conhecimento que aqueles já celebraram com terceiro um outro contrato promessa de compra e venda relativo à mesma casa.

Na contestação os réus vieram, em síntese, dizer que a casa ficou pronta em Maio de 2003, que sempre disponibilizaram aos autores tudo o que eles pediram e necessitaram, que lhes comunicaram a data da realização da escritura com 17 dias de antecedência e que na data marcada estes não celebraram o negócio. Ainda foi junto um articulado denominado «resposta» pelos autores, relativo à matéria dos reforços de sinal entregues.

Foi dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e procedeu-se à condensação. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, e foi proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência foi decretada a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado entre os autores e os réus, em 25/11/2002, relativo a um prédio urbano, correspondente a uma casa de moradia, com garagem e quintal, sito na Vereda de Baixo, nº 59, descrito na conservatória do registo predial de Ponta Delgada sob o nº 1170 da freguesia dos Fenais da Ajuda, condenados os réus a pagar aos autores a quantia de 60 000,00 €, correspondente ao dobro da quantia que a título de sinal estes entregaram àqueles, acrescida de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data da citação (15/10/2003 - fls. 43/44) até integral pagamento e absolvidos os réus do demais pedido.

* 2 - Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso os Réus, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo os apelantes nas suas no sentido da revogação da decisão recorrida em termos que se dão por repruduzidos.

- Não foram apresentadas contra-alegações.

- Corridos os vistos e tudo ponderado...

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