Acórdão nº 3847/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

S… Ldª intentou acção declarativa com processo ordinário contra L… Ldª pedindo a condenação da ré nos seguintes termos:

  1. Ser declarada lícita a rescisão dos contratos celebrados entre A. e Ré por falta de pagamento de rendas.

  2. Ser a ré condenada a pagar as rendas vencidas no valor de € 9.561,96.

  3. Ser a ré condenada a pagar as rendas vincendas até restituição dos bens locados, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor de 12% ao ano, desde a data de citação até integral pagamento.

  4. Ser a ré condenada a pagar à A., a título de cláusula penal, a proporção de 20% das rendas vincendas entre a data da restituição do locado e a data em que, não fora a rescisão, o contrato teria o seu normal termo.

  5. Ser a ré condenada a devolver a expensas suas os equipamentos objecto dos contratos de aluguer.

  1. e Ré celebraram dois contratos de aluguer pelo prazo de 60 meses iniciando-se um deles em 1/11/1999 e o outro em 1/12/1999.

A A. resolveu pela presente acção o contrato face ao não pagamento das rendas vencidas desde 15/2/2001 até 15/11/2003.

No entanto a ré considerou que o contrato estava já resolvido por via da comunicação que fez à A. em 9/10/2002.

Essa resolução fundava-se no facto de os equipamentos instalados pela A. nos estabelecimentos comerciais da ré não serem já necessários visto que tais estabelecimentos comerciais deixaram por trespasse de ser pertença da Ré. A intenção de resolver o contrato resultava da alteração da circunstâncias que levaram à celebração dos aludidos contratos de aluguer (artigo 437º do Código Civil) E quanto à restituição do equipamento, que estava desde a resolução à disposição da A., não procedeu esta ao seu levantamento o que lhe incumbia face à cláusula 11ª dos contratos.

Quanto à cláusula penal incidente sobre as rendas vencidas, tal cláusula deve considerar-se nula.

A decisão proferida reconheceu validamente efectuada a resolução dos aludidos contratos de aluguer de bens móveis com manutenção, condenou a Ré a restituir à A. o equipamento de segurança e a pagar, por força da resolução, € 12.821,04 a título de alugueres vencidos e não pagos à data em que operou a resolução (28-1-2004: data de citação da ré) e € 854,74 a título de indemnização correspondente a 20% das rendas então vincendas.

Nas suas alegações de recurso a ré considerou que os aludidos contratos devem considerar-se resolvidos a partir da aludida comunicação de 24-7-2002, que não foi objecto de qualquer reacção por parte da A. Se a A. discordasse dessa resolução deveria ter-se oposto (artigo 437º/2 do Código Civil) devendo, assim, relevar o silêncio, contrariamente ao entendimento da decisão sob recurso.

A cláusula 15ª do contrato deve considerar-se nula nos termos do artigo 19º, alínea c) em conjugação com o artigo 12º do DL 446/85, de 25 de Outubro e, assim sendo, não se pode ficcionar a sua validade considerando-a redutível a 20% das rendas vincendas.

Remete-se para os termos da decisão de 1ª instância que decidiu a matéria de facto (artigo 713º/6 do C.P.C.).

Apreciando: 2.

A Ré não questiona que deixou de pagar as rendas respeitantes ao contrato de aluguer celebrado (artigos 1022º e 1023º do Código Civil) a partir de 15-2-2001.

No entanto sustenta que tinha fundamento para resolver o contrato nos termos do artigo 437º do Código Civil pois os equipamentos alugados deixaram de ser utilizados e de ser necessários nos estabelecimentos comerciais que já não são pertença da empresa.

Admitindo que aquela declaração preenche as condições de admissibilidade que permitem considerar o contrato resolvido por alteração das circunstâncias, certo é que a recorrente não gozava de tal direito visto que se encontrava em mora (não pagamento de rendas desde 15-2- -2001) quando comunicou no dia 24-7-2002 a sua intenção de resolver os contratos (artigo 438º do Código Civil).

Ainda que se possa admitir (questão sobre a qual não há alegação) que os estabelecimentos deixaram de ser...

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