Acórdão nº 3847/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
S… Ldª intentou acção declarativa com processo ordinário contra L… Ldª pedindo a condenação da ré nos seguintes termos:
-
Ser declarada lícita a rescisão dos contratos celebrados entre A. e Ré por falta de pagamento de rendas.
-
Ser a ré condenada a pagar as rendas vencidas no valor de € 9.561,96.
-
Ser a ré condenada a pagar as rendas vincendas até restituição dos bens locados, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor de 12% ao ano, desde a data de citação até integral pagamento.
-
Ser a ré condenada a pagar à A., a título de cláusula penal, a proporção de 20% das rendas vincendas entre a data da restituição do locado e a data em que, não fora a rescisão, o contrato teria o seu normal termo.
-
Ser a ré condenada a devolver a expensas suas os equipamentos objecto dos contratos de aluguer.
-
e Ré celebraram dois contratos de aluguer pelo prazo de 60 meses iniciando-se um deles em 1/11/1999 e o outro em 1/12/1999.
A A. resolveu pela presente acção o contrato face ao não pagamento das rendas vencidas desde 15/2/2001 até 15/11/2003.
No entanto a ré considerou que o contrato estava já resolvido por via da comunicação que fez à A. em 9/10/2002.
Essa resolução fundava-se no facto de os equipamentos instalados pela A. nos estabelecimentos comerciais da ré não serem já necessários visto que tais estabelecimentos comerciais deixaram por trespasse de ser pertença da Ré. A intenção de resolver o contrato resultava da alteração da circunstâncias que levaram à celebração dos aludidos contratos de aluguer (artigo 437º do Código Civil) E quanto à restituição do equipamento, que estava desde a resolução à disposição da A., não procedeu esta ao seu levantamento o que lhe incumbia face à cláusula 11ª dos contratos.
Quanto à cláusula penal incidente sobre as rendas vencidas, tal cláusula deve considerar-se nula.
A decisão proferida reconheceu validamente efectuada a resolução dos aludidos contratos de aluguer de bens móveis com manutenção, condenou a Ré a restituir à A. o equipamento de segurança e a pagar, por força da resolução, € 12.821,04 a título de alugueres vencidos e não pagos à data em que operou a resolução (28-1-2004: data de citação da ré) e € 854,74 a título de indemnização correspondente a 20% das rendas então vincendas.
Nas suas alegações de recurso a ré considerou que os aludidos contratos devem considerar-se resolvidos a partir da aludida comunicação de 24-7-2002, que não foi objecto de qualquer reacção por parte da A. Se a A. discordasse dessa resolução deveria ter-se oposto (artigo 437º/2 do Código Civil) devendo, assim, relevar o silêncio, contrariamente ao entendimento da decisão sob recurso.
A cláusula 15ª do contrato deve considerar-se nula nos termos do artigo 19º, alínea c) em conjugação com o artigo 12º do DL 446/85, de 25 de Outubro e, assim sendo, não se pode ficcionar a sua validade considerando-a redutível a 20% das rendas vincendas.
Remete-se para os termos da decisão de 1ª instância que decidiu a matéria de facto (artigo 713º/6 do C.P.C.).
Apreciando: 2.
A Ré não questiona que deixou de pagar as rendas respeitantes ao contrato de aluguer celebrado (artigos 1022º e 1023º do Código Civil) a partir de 15-2-2001.
No entanto sustenta que tinha fundamento para resolver o contrato nos termos do artigo 437º do Código Civil pois os equipamentos alugados deixaram de ser utilizados e de ser necessários nos estabelecimentos comerciais que já não são pertença da empresa.
Admitindo que aquela declaração preenche as condições de admissibilidade que permitem considerar o contrato resolvido por alteração das circunstâncias, certo é que a recorrente não gozava de tal direito visto que se encontrava em mora (não pagamento de rendas desde 15-2- -2001) quando comunicou no dia 24-7-2002 a sua intenção de resolver os contratos (artigo 438º do Código Civil).
Ainda que se possa admitir (questão sobre a qual não há alegação) que os estabelecimentos deixaram de ser...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO