Acórdão nº 4346/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Maria Helena Dantas, Lda., instaurou, em 18 de Março de 1999, contra CTT - Correios de Portugal, S.A., e Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A., (BPSM), entretanto incorporado no Banco Comercial Português, S.A., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que os Réus fossem condenados, solidariamente, a pagarem-lhe a quantia de 3 476 856$00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos sobre a quantia de 2 476 856$00.
Para tanto, alegou, em síntese, ter enviado através dos CTT, um cheque, no valor de 2 476 856$00, sacado sobre o BPSM, para pagamento de uma factura, emitida em Outubro de 1996, a favor de Zignago Tessille S.p.A., com sede em Itália, vindo a extraviar-se e a ser pago, indevidamente, a outra pessoa, causando-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais.
Ambos os Réus contestaram, alegando não terem qualquer responsabilidade e concluindo pela improcedência da acção.
A Autora provocou ainda a intervenção principal, que foi admitida, de Caja de Ahorros y Pensiones de Barcelona - La Caixa, que, contestando, alegou ter agido com o cuidado exigível e concluiu pela sua absolvição do pedido.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 9 de Agosto de 2004, a sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. Banco Comercial Português, S.A., a pagar à Autora a quantia de € 12 354,50, acrescida dos juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data do pagamento do cheque até integral pagamento.
O R. Banco Comercial Português, S.A., não se conformando com a sentença, interpôs recurso de apelação e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) O sacado que paga um cheque endossável é obrigado a verificar a regularidade da sucessão de endossos, mas não a assinatura dos endossantes.
b) Sobre a recorrida também recaía o dever de avisar o banco sobre o extravio do cheque, o qual foi violado pela recorrida.
c) Não existiam no cheque quaisquer indícios evidentes e claros de falso endosso.
d) Os funcionários do recorrente tomaram as providências que uma pessoa de normal diligência, colocada nas mesmas circunstâncias e nas mesmas condições e perante a observação do título teria tomado.
e) O recorrente não faltou culposamente a qualquer obrigação que sobre si recaía, imposta pelo art.º 35.º da LUCH ou pelo art.º 74.º do RGICSF, pelo que não é responsável perante a A. pelo pagamento do cheque.
f) A sentença recorrida violou, por deficiente interpretação e aplicação, o disposto nos art.º s 19.º e 35.º da LUCH, 74.º do RGICSF e 798.º e 799.º do...
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