Acórdão nº 9853/2003-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
H… propôs acção de divórcio litigioso contra V… pedindo que, julgada a acção procedente, se decrete o divórcio entre os aqui A. e Ré.
A acção foi julgada improcedente.
Nas suas conclusões considera o recorrente: 1. Que não foram devidamente valorizadas as expressões dirigidas pela ré ao autor: " tu querias era estar com a senhora doutora" e " os teus pais queriam para nora a tua ex porque esta é senhora doutora e eu não".
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Que na sentença se considera que o facto 15 - "tais expressões eram utilizadas pela ré na sequência de manifestações de desprezo que o autor exprimia para com algumas das suas amizades, principalmente ao do Bairro de Caselas onde a ré nasceu" - abrange todos os factos anteriores quando está apenas em causa o facto 14 - "a ré dizia ao autor que quando tivesse o canudo dar-lhe-ia com ele na cara ou que quando fosse senhora doutora a passaria a respeitar mais"; é que as demais ditas expressões, salvo esta aludida em 14, não eram antecedidas de qualquer manifestação de desprezo do ora recorrente.
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Ainda sobre este ponto salienta o recorrente que não estavam em causa todas as amizades que a ré tinha em Caselas, mas apenas algumas; o réu partilhava o sentimento de amizade em relação a algumas das amigas da ré de Caselas e, por isso, a generalização feita na sentença recorrida é incorrecta 4. Nem se justifica que o "desprezo" por uma "quota" de amizades da recorrida gere a reacção traduzida nas expressões referidas em 1.
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O desprezo por amigos não é incompatível com o casamento, mas é-o garantidamente a afirmação feita por um cônjuge ao outro de que este quer "estar com uma namorada".
Tais expressões violaram grave e reiteradamente o dever de respeito que a recorrida devia observar.
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Quanto aos factos referidos em 21, 22, 24 a 27, o tribunal considerou-os perdoados pelo recorrente atendendo a que o facto referido em 29 - " o autor propôs então à ré a abertura por conta própria de um negócio de Actividades de Tempos Livres para Crianças, área em que a ré tinha experiência profissional, sem ponderar devidamente a intenção visada com a proposta, ou seja, aumentar o rendimento familiar gorando-se este projecto sem que a recorrida procurasse colaborar financeiramente nos encargos da vida familiar.
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Os factos referidos de 2 a 14 devem considerar- -se ocorridos até à saída da casa de morada de família por parte do ora recorrente em 27-12-2000 e são, portanto, posteriores àquele projecto.
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Factos provados: 1. A. e ré contraíram casamento um com o outro no dia 19-4-1997 sem convenção antenupcial.
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Algumas vezes a ré tratava o A. por senhor doutor.
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A ré referia por vezes que o círculo principal de amizades dos pais do A. era constituído apenas por senhores doutores.
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Uma anterior namorada do A., relação essa findada antes do autor e a ré se conhecerem, foi durante algum tempo causa de quezílias entre autor e ré.
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Porque essa anterior namorada do autor era licenciada, a ré proferia reiteradas frases como " tu querias era estar com a senhora doutora" ou " os teus pais queriam para nora a tua ex porque esta é senhora doutora e eu não".
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Com tal comportamento a ré criava um clima que propiciava discussões e desavenças entre o casal.
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Consciente das boas capacidades intelectuais da ré, o autor sempre procurou estimulá-la em prosseguir os estudos académicos.
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Bem como auxiliar a ré naquilo que estivesse ao seu alcance, no estudo e preparação para testes de avaliação curricular e elaboração de trabalhos.
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Por vezes a autora não frequentava as aulas o que gerava discussões entre o casal.
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O A. habitualmente fazia resumos das matérias a estudar e efectuava os próprios trabalhos a apresentar pela...
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