Acórdão nº 9853/2003-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

H… propôs acção de divórcio litigioso contra V… pedindo que, julgada a acção procedente, se decrete o divórcio entre os aqui A. e Ré.

A acção foi julgada improcedente.

Nas suas conclusões considera o recorrente: 1. Que não foram devidamente valorizadas as expressões dirigidas pela ré ao autor: " tu querias era estar com a senhora doutora" e " os teus pais queriam para nora a tua ex porque esta é senhora doutora e eu não".

  1. Que na sentença se considera que o facto 15 - "tais expressões eram utilizadas pela ré na sequência de manifestações de desprezo que o autor exprimia para com algumas das suas amizades, principalmente ao do Bairro de Caselas onde a ré nasceu" - abrange todos os factos anteriores quando está apenas em causa o facto 14 - "a ré dizia ao autor que quando tivesse o canudo dar-lhe-ia com ele na cara ou que quando fosse senhora doutora a passaria a respeitar mais"; é que as demais ditas expressões, salvo esta aludida em 14, não eram antecedidas de qualquer manifestação de desprezo do ora recorrente.

  2. Ainda sobre este ponto salienta o recorrente que não estavam em causa todas as amizades que a ré tinha em Caselas, mas apenas algumas; o réu partilhava o sentimento de amizade em relação a algumas das amigas da ré de Caselas e, por isso, a generalização feita na sentença recorrida é incorrecta 4. Nem se justifica que o "desprezo" por uma "quota" de amizades da recorrida gere a reacção traduzida nas expressões referidas em 1.

  3. O desprezo por amigos não é incompatível com o casamento, mas é-o garantidamente a afirmação feita por um cônjuge ao outro de que este quer "estar com uma namorada".

    Tais expressões violaram grave e reiteradamente o dever de respeito que a recorrida devia observar.

  4. Quanto aos factos referidos em 21, 22, 24 a 27, o tribunal considerou-os perdoados pelo recorrente atendendo a que o facto referido em 29 - " o autor propôs então à ré a abertura por conta própria de um negócio de Actividades de Tempos Livres para Crianças, área em que a ré tinha experiência profissional, sem ponderar devidamente a intenção visada com a proposta, ou seja, aumentar o rendimento familiar gorando-se este projecto sem que a recorrida procurasse colaborar financeiramente nos encargos da vida familiar.

  5. Os factos referidos de 2 a 14 devem considerar- -se ocorridos até à saída da casa de morada de família por parte do ora recorrente em 27-12-2000 e são, portanto, posteriores àquele projecto.

  6. Factos provados: 1. A. e ré contraíram casamento um com o outro no dia 19-4-1997 sem convenção antenupcial.

  7. Algumas vezes a ré tratava o A. por senhor doutor.

  8. A ré referia por vezes que o círculo principal de amizades dos pais do A. era constituído apenas por senhores doutores.

  9. Uma anterior namorada do A., relação essa findada antes do autor e a ré se conhecerem, foi durante algum tempo causa de quezílias entre autor e ré.

  10. Porque essa anterior namorada do autor era licenciada, a ré proferia reiteradas frases como " tu querias era estar com a senhora doutora" ou " os teus pais queriam para nora a tua ex porque esta é senhora doutora e eu não".

  11. Com tal comportamento a ré criava um clima que propiciava discussões e desavenças entre o casal.

  12. Consciente das boas capacidades intelectuais da ré, o autor sempre procurou estimulá-la em prosseguir os estudos académicos.

  13. Bem como auxiliar a ré naquilo que estivesse ao seu alcance, no estudo e preparação para testes de avaliação curricular e elaboração de trabalhos.

  14. Por vezes a autora não frequentava as aulas o que gerava discussões entre o casal.

  15. O A. habitualmente fazia resumos das matérias a estudar e efectuava os próprios trabalhos a apresentar pela...

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