Acórdão nº 3657/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: O Magistrado do M. P. requereu a favor da menor (M), procedimento urgente, pedindo se mantenha a menor à guarda e cuidados da Instituição onde se encontra, com proibição de qualquer contacto com o padrasto, confirmando-se a medida aplicada pela CPCJ.

Para o efeito, alega em síntese o seguinte: A menor, vem de há muito a ser assediada sexualmente pelo padrasto, (J), que a apalpa, nas nádegas e seios, sendo que no início das férias do Verão passado tentou violá-la, usando de violência, e encostando-lhe o pénis aos órgãos genitais. Só não logrou os seus intentos por entretanto a mãe da menor ter chegado e tocado a campainha da porta.

Tais situações que se repetem no tempo, voltaram a acontecer há cerca de duas semanas, em Dezembro de 2004.

A menor vive aterrorizada com tais comportamentos e ameaças de morte que o João Joel lhe faz.

O C.P.C.J. do Funchal adoptou um procedimento de urgência com a institucionalização da menor no Patronato de Nossa Senhora das Dores, onde se encontra desde 10.01.2005.

Pelo M. Juiz, foi proferido despacho inicial em que se conclui: « devolva os autos à Comissão para tramitação subsequente, devendo recolher o consentimento da menor e ,só no caso de haver oposição desta é que legitima a intervenção do Tribunal , cfr. Art. 10 da Lei 147/99 de 1/9. Caso haja consentimento, não há nenhum obstáculo legal à intervenção e subsequente tramitação pela Comissão».

Inconformado recorreu o M. P., recurso que foi admitido como agravo.

Nas alegações que formula o agravante, formula as seguintes conclusões: 1- Nas décadas de 60/70, sobretudo nos Estados Unidos da América, assistiu-se ao renascer do interesse da vida em comunidade e pela respectiva justiça comunitária, reconhecendo-se a insuficiência dos meios tradicionais para dar resposta aos novos desafios em matéria de infância e juventude.

2- Nesse sentido, surgiu uma vaga de estudos antropológicos que chamou a atenção da sociedade para as origens dos meios de resolução comunitária de litígios com formas mais simples, no significado e na estrutura, e com menor projecção para a burocratização e monopólio dos profissionais.

3- Esta concepção repousa sobre hipótese que a diversidade e a complexidade da vida social encorajam o desenvolvimento de modos descentralizados de resolução de litígios.

4- Este modelo de regulação traduz não somente as mudanças na distribuição e organização do poder, mas também uma redefinição das relações entre o que chamamos a sociedade civil e o Estado, e, mais particularmente, uma mudança na atribuição de legitimidade a quem pode resolver litígios.

5- Tal desjudicialização, no caso em apreciação, conduziu a uma «deslocalização» de competências dos tribunais para outros entes, de que as comissões de protecção são um exemplo claro.

6- Caracterizadas estas, inicialmente, como instituições oficiais não judiciárias, integradas no Ministério da Justiça (art. 3º, 4º DL 189/91 de 17/5), com a entrada em vigor da Lei 147/99 de 1 de Setembro, as comissões de protecção, sem perderem a sua natureza originária, nos termos do art. 12º do diploma legal citado passaram a ser conceptualizadas como instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional, surgindo a resolução nº 193/97 de 3/10 a conferir à Comissão Nacional, entre outras, as de acompanhamento e apoio às comissões de protecção, com vista a melhorar a qualidade do seu desempenho.

7- Com o que caímos na definição organizatória das comissões de protecção, enquanto entes descentralizados da chamada Administração Indirecta do Estado, no sentido de que detêm competência exclusiva, exercendo os poderes jurídicos que lhe são conferidos em vista da realização das suas atribuições; quer dizer que nenhum outro órgão administrativo poderá oficiosamente, ou no seguimento de recurso hierárquico, exercer, por substituição ou avocação a competência própria do ente descentralizado.

8- Assim, relativamente às comissões de protecção só é possível exercer a chamada tutela administrativa, pela via da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, objecto de regulamentação através do DL 98/98 de 18/4.

9- Entre as formas de tutela administrativa podemos figurar a tutela inspectiva...

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