Acórdão nº 10740/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução18 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA QUÍMICA, FARMACÊUTICA E GÁS DO CENTRO SUL E ILHAS", com sede em Lisboa, na Rua dos Douradores, n.º 160, intentou acção declarativa com processo comum, contra: "UFP - UNIÃO DOS FARMACÊUTICOS DE PORTUGAL, CRL", com sede no Cacém, no Alto do Colaride, pedindo a condenação da R. a retirar as máquinas de filmar dos locais de trabalho onde os trabalhadores exercem funções.

Alegou, para tanto, que a R. colocou, sem autorização dos trabalhadores, câmaras de filmar/vídeo no armazém onde estes exercem a sua actividade em ângulo de forma a abranger todo o espaço e incidindo sobre os mesmos. As tarefas que os trabalhadores exercem estão a ser permanentemente filmadas e gravadas, violando deste modo, os seus direitos de imagem.

A Ré, regularmente citada, contestou alegando, em resumo, as excepções da incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria, a falta do interesse processual e a ilegitimidade por parte do Autor e, por impugnação, alegou que antes da implementação do sistema de videovigilância, via-se confrontada com furtos de medicamentos e demais produtos que comercializa. Notificou, em 2000.06.05, a CNPD para efeitos de obter a legalização do tratamento e recolha de imagens com vista à segurança de instalações, equipamentos, medicamentos e outros produtos que comercializa, tendo sido indicados como locais abrangidos pelas câmaras as seguintes áreas: o armazém de produtos farmacêuticos, corredores e recepção, áreas administrativas, ante-sala dos Servers, sala de tesouraria, sala UPS´s e corredor externo entre área administrativa e refeitório. No interior do armazém, existe um letreiro visível e perceptível, afixado na parede com o seguinte texto: "Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão". A gravação das imagens é conservada pelo período de 30 dias, sem que haja qualquer tratamento posterior de tais dados e só a empresa de segurança e os directores da Ré têm acesso às imagens.

Foi elaborado despacho saneador onde se julgaram improcedentes as excepções dilatórias da incompetência material do Tribunal de Trabalho, da ilegitimidade e da falta de interesse em agir do A., decisões essas que transitaram em julgado após diversos recursos interpostos pela Ré e pelo A.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais, tendo o tribunal em despacho fundamentado respondido à matéria de facto.

De seguida foi elaborada a sentença na qual se proferiu a seguinte decisão: " Pelo exposto, e tendo em atenção as disposições legais citadas, julgo improcedente por não provada a presente acção e, consequentemente, absolvo a R. do pedido contra si formulado pelo A.." O Autor, inconformado, interpôs dessa decisão o presente recurso terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª.

a Apelada instalou no armazém um conjunto de câmaras de filmar, sendo que 69 estão direccionadas para os postos de trabalho incidindo sobre os trabalhadores.

  1. A autorização concedida pela CNPD foi para as câmaras serem colocadas no armazém, nos corredores da recepção, áreas administrativas, ante-sala dos Servers, sala da tesouraria, sala VPS e corredor externo entre área administrativa e refeitório.

  2. A autorização da CNPD, contudo, não abrangia a vigilância sobre os postos de trabalho e trabalhadores, nos termos em que veio a ser efectuada.

  3. A apelada violou a autorização concedida, colocando as câmaras de...

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