Acórdão nº 10740/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SEARA PAIXÃO |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA QUÍMICA, FARMACÊUTICA E GÁS DO CENTRO SUL E ILHAS", com sede em Lisboa, na Rua dos Douradores, n.º 160, intentou acção declarativa com processo comum, contra: "UFP - UNIÃO DOS FARMACÊUTICOS DE PORTUGAL, CRL", com sede no Cacém, no Alto do Colaride, pedindo a condenação da R. a retirar as máquinas de filmar dos locais de trabalho onde os trabalhadores exercem funções.
Alegou, para tanto, que a R. colocou, sem autorização dos trabalhadores, câmaras de filmar/vídeo no armazém onde estes exercem a sua actividade em ângulo de forma a abranger todo o espaço e incidindo sobre os mesmos. As tarefas que os trabalhadores exercem estão a ser permanentemente filmadas e gravadas, violando deste modo, os seus direitos de imagem.
A Ré, regularmente citada, contestou alegando, em resumo, as excepções da incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria, a falta do interesse processual e a ilegitimidade por parte do Autor e, por impugnação, alegou que antes da implementação do sistema de videovigilância, via-se confrontada com furtos de medicamentos e demais produtos que comercializa. Notificou, em 2000.06.05, a CNPD para efeitos de obter a legalização do tratamento e recolha de imagens com vista à segurança de instalações, equipamentos, medicamentos e outros produtos que comercializa, tendo sido indicados como locais abrangidos pelas câmaras as seguintes áreas: o armazém de produtos farmacêuticos, corredores e recepção, áreas administrativas, ante-sala dos Servers, sala de tesouraria, sala UPS´s e corredor externo entre área administrativa e refeitório. No interior do armazém, existe um letreiro visível e perceptível, afixado na parede com o seguinte texto: "Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão". A gravação das imagens é conservada pelo período de 30 dias, sem que haja qualquer tratamento posterior de tais dados e só a empresa de segurança e os directores da Ré têm acesso às imagens.
Foi elaborado despacho saneador onde se julgaram improcedentes as excepções dilatórias da incompetência material do Tribunal de Trabalho, da ilegitimidade e da falta de interesse em agir do A., decisões essas que transitaram em julgado após diversos recursos interpostos pela Ré e pelo A.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais, tendo o tribunal em despacho fundamentado respondido à matéria de facto.
De seguida foi elaborada a sentença na qual se proferiu a seguinte decisão: " Pelo exposto, e tendo em atenção as disposições legais citadas, julgo improcedente por não provada a presente acção e, consequentemente, absolvo a R. do pedido contra si formulado pelo A.." O Autor, inconformado, interpôs dessa decisão o presente recurso terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª.
a Apelada instalou no armazém um conjunto de câmaras de filmar, sendo que 69 estão direccionadas para os postos de trabalho incidindo sobre os trabalhadores.
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A autorização concedida pela CNPD foi para as câmaras serem colocadas no armazém, nos corredores da recepção, áreas administrativas, ante-sala dos Servers, sala da tesouraria, sala VPS e corredor externo entre área administrativa e refeitório.
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A autorização da CNPD, contudo, não abrangia a vigilância sobre os postos de trabalho e trabalhadores, nos termos em que veio a ser efectuada.
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A apelada violou a autorização concedida, colocando as câmaras de...
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