Acórdão nº 713/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução18 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P., pedindo que a R. seja condenada: a) a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato, a exercer pela A. no momento processual próprio; b) a pagar à A. o montante já vencido de € 8.710,10, acrescido do que se vencer até decisão final; c) a pagar à A. juros de mora à taxa legal de 7% desde a citação e até integral pagamento.

No caso de vir a optar pela cessação do contrato de trabalho, deverá ainda a R. ser condenada a pagar-lhe a respectiva compensação e, ainda, as férias, subsídio de férias e de Natal, que se vencerem em consequência dessa cessação.

Para tanto, alegou, em síntese, que: Por contrato de trabalho celebrado em 23 de Maio de 1995, com aditamento efectuado em 7 de Junho de 1995, a A. foi admitida ao serviço da R. para o desempenho de funções de Assessora do Conselho de Gerência, em regime de comissão de serviço, com início a 1 de Maio de 1995.

A A. auferia ultimamente por mês a retribuição pecuniária de base de 3.102,62€, acrescida de subsídio de alimentação de 120,70€/mês e 548,68€ de despesas de representação.

Tinha ainda atribuído um veículo automóvel da marca Opel, modelo Astra, destinado a utilização total e com todos os encargos de manutenção, reparação e seguro suportados pela R., bem como um cartão GALP destinado a abastecimento de combustível custeado pela R., com um plafond mensal de 25.000$00 - o que configura uma retribuição em espécie no montante de 165.000$00 mensais.

Por carta datada de 27 de Junho de 2001, recebida pela A. em 2 de Agosto do mesmo ano, a R. comunicou à A. a cessação do contrato de trabalho no dia 31 de Dezembro de 2001.

Tal cessação é ilícita porquanto a validade da estipulação contratual do trabalho em regime de comissão de serviço pressupunha a afectação da A. ao desempenho do cargo de Assessora do Conselho de Gerência da CP, o que nem sempre aconteceu.

Entre 15.2.99 e 30.4.2000, a A. foi destacada para o INTF - Instituto Nacional de Transporte Ferroviário, com efeitos a partir do dia 15 de Fevereiro de 1999, onde passou a estar integrada numa hierarquia intermédia, trabalhando como Directora de Departamento I, na dependência do Director de Direcção, o qual, por sua vez, dependia do Director Geral, e este último, da Administração.

A partir de 2 de Maio de 2000, foi autorizada pelo Conselho de Gerência da R. a cedência temporária da A. à Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S.A.

Apesar de naquele contrato de cedência se mencionar que as funções da A. eram as de Assessora do Conselho de Administração da Soflusa, a A. foi desempenhar também funções de Directora de Departamento I.

O referido contrato de cedência teve o seu termo no final de Abril de 2001, altura em que a A. retomou o exercício de funções na R., mas como simples economista, com a categoria de Directora de Departamento I.

Na altura em que a R. fez cessar o contrato de trabalho, já a A. estava afastada do desempenho de funções na dependência directa do Conselho de Gerência da R. ou das empresas a quem fora cedida há 2 anos e 9,5 meses.

O despedimento da A. é ilícito, devendo ser considerada a A. como titular de um contrato por tempo indeterminado, com as consequências previstas pelos arts. 12.º e 13.º do DL 64-A/89, de 27-02.

Devidamente citada, e após se ter frustrado a tentativa de conciliação realizada no âmbito da audiência de partes, veio a R. contestar, defendendo-se, no essencial, com os seguintes fundamentos: Só para efeitos remuneratórios a A. era equiparada a Director de Departamento.

As funções da A., enquanto assessora do Conselho de Gerência da R., podiam ser desempenhadas em qualquer serviço da R.

A A., na qualidade de Assessora do Conselho de Gerência da R., e após a reorganização do Gabinete de Auditoria Interna, esteve colocada no mesmo desde 22 de Janeiro de 1998 até 14 de Fevereiro de 1999.

Tanto a afectação da A. ao INTF, como à Soflusa, tiveram a anuência da A. e não se deveram a iniciativa da R..

A cessação da cedência ocasional da A. à Soflusa coincide com a cessação de funções do Presidente do Conselho de Administração da Soflusa, que a requisitou.

Conclui pela improcedência da acção, com as legais consequências.

Foi proferido despacho saneador, com selecção dos Factos Assentes e organização da Base Instrutória.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, a que se seguiu a prolação da sentença de fls. 150/168, que decidiu julgar a acção totalmente improcedente, por não provada e absolver a R. do pedido Inconformada apelou a A., que formula nas respectivas alegações as seguintes conclusões: 1. Tendo a A. sido admitida ao serviço da R. em 1995 por contrato de trabalho em regime de comissão de serviço para Assessora do Conselho de Gerência da R. mas tendo passado a desempenhar desde Maio de 2001 as funções de mera economista na dependência de chefias intermédias da R. o regime de comissão de serviço passou a ser nulo nos termos do art. 294°, n° 1, do Código Civil, porquanto o regime de comissão de serviço não era admissível para o desempenho de tais funções por força do art. 1º do Dec. - Lei 404/91; 2. E tendo, não obstante, a R. declarado a cessação do contrato invocando a cessação da comissão de serviço em 31 de Dezembro de 2001, esse despedimento é ilícito à luz do art. 3º do Dec. - Lei 64-A/89, aplicando-se o regime da ilicitude dos despedimentos previsto no art. 13º do mesmo diploma legal, porquanto desde, pelo menos Maio de 2001, o contrato que vigorava entre as partes era um contrato de trabalho por tempo indeterminado sem que vigorassem já as regras do regime da comissão de serviço atenta a sua nulidade; 3. A douta sentença recorrida que, a despeito de considerar que a A., pelo menos desde Maio de 2001 e até ao momento da cessação do contrato em Dezembro do mesmo...

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