Acórdão nº 713/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P., pedindo que a R. seja condenada: a) a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato, a exercer pela A. no momento processual próprio; b) a pagar à A. o montante já vencido de € 8.710,10, acrescido do que se vencer até decisão final; c) a pagar à A. juros de mora à taxa legal de 7% desde a citação e até integral pagamento.
No caso de vir a optar pela cessação do contrato de trabalho, deverá ainda a R. ser condenada a pagar-lhe a respectiva compensação e, ainda, as férias, subsídio de férias e de Natal, que se vencerem em consequência dessa cessação.
Para tanto, alegou, em síntese, que: Por contrato de trabalho celebrado em 23 de Maio de 1995, com aditamento efectuado em 7 de Junho de 1995, a A. foi admitida ao serviço da R. para o desempenho de funções de Assessora do Conselho de Gerência, em regime de comissão de serviço, com início a 1 de Maio de 1995.
A A. auferia ultimamente por mês a retribuição pecuniária de base de 3.102,62€, acrescida de subsídio de alimentação de 120,70€/mês e 548,68€ de despesas de representação.
Tinha ainda atribuído um veículo automóvel da marca Opel, modelo Astra, destinado a utilização total e com todos os encargos de manutenção, reparação e seguro suportados pela R., bem como um cartão GALP destinado a abastecimento de combustível custeado pela R., com um plafond mensal de 25.000$00 - o que configura uma retribuição em espécie no montante de 165.000$00 mensais.
Por carta datada de 27 de Junho de 2001, recebida pela A. em 2 de Agosto do mesmo ano, a R. comunicou à A. a cessação do contrato de trabalho no dia 31 de Dezembro de 2001.
Tal cessação é ilícita porquanto a validade da estipulação contratual do trabalho em regime de comissão de serviço pressupunha a afectação da A. ao desempenho do cargo de Assessora do Conselho de Gerência da CP, o que nem sempre aconteceu.
Entre 15.2.99 e 30.4.2000, a A. foi destacada para o INTF - Instituto Nacional de Transporte Ferroviário, com efeitos a partir do dia 15 de Fevereiro de 1999, onde passou a estar integrada numa hierarquia intermédia, trabalhando como Directora de Departamento I, na dependência do Director de Direcção, o qual, por sua vez, dependia do Director Geral, e este último, da Administração.
A partir de 2 de Maio de 2000, foi autorizada pelo Conselho de Gerência da R. a cedência temporária da A. à Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S.A.
Apesar de naquele contrato de cedência se mencionar que as funções da A. eram as de Assessora do Conselho de Administração da Soflusa, a A. foi desempenhar também funções de Directora de Departamento I.
O referido contrato de cedência teve o seu termo no final de Abril de 2001, altura em que a A. retomou o exercício de funções na R., mas como simples economista, com a categoria de Directora de Departamento I.
Na altura em que a R. fez cessar o contrato de trabalho, já a A. estava afastada do desempenho de funções na dependência directa do Conselho de Gerência da R. ou das empresas a quem fora cedida há 2 anos e 9,5 meses.
O despedimento da A. é ilícito, devendo ser considerada a A. como titular de um contrato por tempo indeterminado, com as consequências previstas pelos arts. 12.º e 13.º do DL 64-A/89, de 27-02.
Devidamente citada, e após se ter frustrado a tentativa de conciliação realizada no âmbito da audiência de partes, veio a R. contestar, defendendo-se, no essencial, com os seguintes fundamentos: Só para efeitos remuneratórios a A. era equiparada a Director de Departamento.
As funções da A., enquanto assessora do Conselho de Gerência da R., podiam ser desempenhadas em qualquer serviço da R.
A A., na qualidade de Assessora do Conselho de Gerência da R., e após a reorganização do Gabinete de Auditoria Interna, esteve colocada no mesmo desde 22 de Janeiro de 1998 até 14 de Fevereiro de 1999.
Tanto a afectação da A. ao INTF, como à Soflusa, tiveram a anuência da A. e não se deveram a iniciativa da R..
A cessação da cedência ocasional da A. à Soflusa coincide com a cessação de funções do Presidente do Conselho de Administração da Soflusa, que a requisitou.
Conclui pela improcedência da acção, com as legais consequências.
Foi proferido despacho saneador, com selecção dos Factos Assentes e organização da Base Instrutória.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, a que se seguiu a prolação da sentença de fls. 150/168, que decidiu julgar a acção totalmente improcedente, por não provada e absolver a R. do pedido Inconformada apelou a A., que formula nas respectivas alegações as seguintes conclusões: 1. Tendo a A. sido admitida ao serviço da R. em 1995 por contrato de trabalho em regime de comissão de serviço para Assessora do Conselho de Gerência da R. mas tendo passado a desempenhar desde Maio de 2001 as funções de mera economista na dependência de chefias intermédias da R. o regime de comissão de serviço passou a ser nulo nos termos do art. 294°, n° 1, do Código Civil, porquanto o regime de comissão de serviço não era admissível para o desempenho de tais funções por força do art. 1º do Dec. - Lei 404/91; 2. E tendo, não obstante, a R. declarado a cessação do contrato invocando a cessação da comissão de serviço em 31 de Dezembro de 2001, esse despedimento é ilícito à luz do art. 3º do Dec. - Lei 64-A/89, aplicando-se o regime da ilicitude dos despedimentos previsto no art. 13º do mesmo diploma legal, porquanto desde, pelo menos Maio de 2001, o contrato que vigorava entre as partes era um contrato de trabalho por tempo indeterminado sem que vigorassem já as regras do regime da comissão de serviço atenta a sua nulidade; 3. A douta sentença recorrida que, a despeito de considerar que a A., pelo menos desde Maio de 2001 e até ao momento da cessação do contrato em Dezembro do mesmo...
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