Acórdão nº 1607/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ FETEIRA |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
I - Relatório.
(C) instaurou no Tribunal do Trabalho do Funchal a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a Ré "ALULIDER - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO, LDª", alegando, em síntese, que tendo sido verbalmente admitida ao serviço da Ré em 10 de Fevereiro de 2003, em 7 de Maio do mesmo ano a Ré solicitou-lhe que assinasse um contrato de trabalho a termo, datado do referido dia 10 de Fevereiro de 2003.
Não obstante a sua relação laboral com a Ré ser de contrato sem termo, embora contra a sua vontade e com medo de represálias, assinou o referido contrato.
Em 8 de Outubro do mesmo ano, no contexto de uma troca de palavras entre a Autora e o gerente da Ré (M), este, na sua qualidade de legal representante daquela, deu ordem de despedimento à Autora dizendo-lhe "arrume as suas coisas", "você aqui não trabalha mais", "não exerce mais as suas funções", "está despedida", dando ordens à autora para abandonar as instalações da Ré.
No mesmo dia, depois de se informar na Inspecção Regional de Trabalho, dirigiu-se às instalações da Ré para solicitar o comprovativo do despedimento e o gerente, após uma breve troca de palavras, agarrou-a violentamente e arrastou-a até à porta da empresa.
Em 10 de Outubro, portanto após aquele despedimento verbal, a Ré instaurou-lhe um processo disciplinar imputando-lhe desobediência a ordens do senhor (M).
Para além de ser nulo o referido processo disciplinar, uma vez que instaurado numa altura em que já fora despedida pela Ré, não existe qualquer infracção disciplinar. Mas, mesmo que houvesse, nunca a mesma seria suficientemente grave para tornar praticamente impossível a relação laboral.
Concluiu pedindo que: a) Fosse declarado que o contrato de trabalho existente entre a A. e a R. era um contrato de trabalho sem termo; b) Fosse declarado nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo, datado de 10 de Fevereiro mas apenas assinado em 7 de Maio; c) Fosse declarado ilícito o despedimento por o mesmo não ter sido precedido do necessário processo disciplinar.
Se assim se não entender: d) Seja declarada a inexistência de infracção disciplinar e, por conseguinte, seja declarado nulo o processo disciplinar, por falta de infracção; Se ainda assim se não entender: e) Seja declarada improcedente a justa causa invocada e, por consequência, seja declarado ilícito o despedimento; f) Seja a R. condenada a reconhecer o atrás peticionado e, em consequência, pagar à A. as retribuições vencidas desde o despedimento e até à decisão final, acrescidas de juros desde a citação e até integral pagamento; g) Seja a R. condenada a reintegrar a trabalhadora ou, a indemnizá-la, nos termos da lei, consoante venha a optar.
* Realizada a audiência das partes e frustrada a tentativa de conciliação entre as mesmas, contestou a Ré alegando, em resumo, que o contrato efectivamente celebrado com a Autora foi um contrato a termo certo de seis meses.
A autora desobedeceu insistentemente a ordens que lhe foram dadas pelo gerente da Ré no sentido de limpar um mostruário que devia ser entregue numa reunião com um cliente.
O gerente da Ré não deu qualquer voz de despedimento à Autora, despedimento esse que apenas veio a acontecer após a instauração de processo disciplinar regular e válido.
Concluiu no sentido de a acção dever ser julgada improcedente e a Ré ser absolvida do pedido.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi dispensada a realização de audiência preliminar e a fixação de base instrutória.
Realizada a audiência final, nela a Autora optou pela indemnização por antiguidade.
O Tribunal a quo proferiu a decisão de fls. 163 e seguintes sobre matéria de facto provada e não provada.
Não foram apresentadas reclamações.
Seguidamente foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência: a) Declarou que entre as partes foi celebrado um contrato sem termo, declarando nulo o contrato a termo posteriormente celebrado; b) Declarou ilícito o despedimento da Autora; c) Condenou a Ré no...
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