Acórdão nº 1607/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução18 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - Relatório.

(C) instaurou no Tribunal do Trabalho do Funchal a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a Ré "ALULIDER - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO, LDª", alegando, em síntese, que tendo sido verbalmente admitida ao serviço da Ré em 10 de Fevereiro de 2003, em 7 de Maio do mesmo ano a Ré solicitou-lhe que assinasse um contrato de trabalho a termo, datado do referido dia 10 de Fevereiro de 2003.

Não obstante a sua relação laboral com a Ré ser de contrato sem termo, embora contra a sua vontade e com medo de represálias, assinou o referido contrato.

Em 8 de Outubro do mesmo ano, no contexto de uma troca de palavras entre a Autora e o gerente da Ré (M), este, na sua qualidade de legal representante daquela, deu ordem de despedimento à Autora dizendo-lhe "arrume as suas coisas", "você aqui não trabalha mais", "não exerce mais as suas funções", "está despedida", dando ordens à autora para abandonar as instalações da Ré.

No mesmo dia, depois de se informar na Inspecção Regional de Trabalho, dirigiu-se às instalações da Ré para solicitar o comprovativo do despedimento e o gerente, após uma breve troca de palavras, agarrou-a violentamente e arrastou-a até à porta da empresa.

Em 10 de Outubro, portanto após aquele despedimento verbal, a Ré instaurou-lhe um processo disciplinar imputando-lhe desobediência a ordens do senhor (M).

Para além de ser nulo o referido processo disciplinar, uma vez que instaurado numa altura em que já fora despedida pela Ré, não existe qualquer infracção disciplinar. Mas, mesmo que houvesse, nunca a mesma seria suficientemente grave para tornar praticamente impossível a relação laboral.

Concluiu pedindo que: a) Fosse declarado que o contrato de trabalho existente entre a A. e a R. era um contrato de trabalho sem termo; b) Fosse declarado nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo, datado de 10 de Fevereiro mas apenas assinado em 7 de Maio; c) Fosse declarado ilícito o despedimento por o mesmo não ter sido precedido do necessário processo disciplinar.

Se assim se não entender: d) Seja declarada a inexistência de infracção disciplinar e, por conseguinte, seja declarado nulo o processo disciplinar, por falta de infracção; Se ainda assim se não entender: e) Seja declarada improcedente a justa causa invocada e, por consequência, seja declarado ilícito o despedimento; f) Seja a R. condenada a reconhecer o atrás peticionado e, em consequência, pagar à A. as retribuições vencidas desde o despedimento e até à decisão final, acrescidas de juros desde a citação e até integral pagamento; g) Seja a R. condenada a reintegrar a trabalhadora ou, a indemnizá-la, nos termos da lei, consoante venha a optar.

* Realizada a audiência das partes e frustrada a tentativa de conciliação entre as mesmas, contestou a Ré alegando, em resumo, que o contrato efectivamente celebrado com a Autora foi um contrato a termo certo de seis meses.

A autora desobedeceu insistentemente a ordens que lhe foram dadas pelo gerente da Ré no sentido de limpar um mostruário que devia ser entregue numa reunião com um cliente.

O gerente da Ré não deu qualquer voz de despedimento à Autora, despedimento esse que apenas veio a acontecer após a instauração de processo disciplinar regular e válido.

Concluiu no sentido de a acção dever ser julgada improcedente e a Ré ser absolvida do pedido.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi dispensada a realização de audiência preliminar e a fixação de base instrutória.

Realizada a audiência final, nela a Autora optou pela indemnização por antiguidade.

O Tribunal a quo proferiu a decisão de fls. 163 e seguintes sobre matéria de facto provada e não provada.

Não foram apresentadas reclamações.

Seguidamente foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência: a) Declarou que entre as partes foi celebrado um contrato sem termo, declarando nulo o contrato a termo posteriormente celebrado; b) Declarou ilícito o despedimento da Autora; c) Condenou a Ré no...

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