Acórdão nº 0074412 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 1999 (caso None)

Data28 Janeiro 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÇÃO DE DESPEJO - ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA EXTERNA DO EDIFÍCIO - AUTORIZAÇÃO S U M Á R I O: I - A abertura de uma porta, fazendo comunicar fracções contíguas de titulares diferentes, causa a cada uma a perda da sua individualidade própria, ao aglutinarem-se num conjunto predial indefenido, modificando a sua fisionomia física e funcionalidade e determinando-lhe uma estrutura externa diferente.

II - A autorização do senhorio para o inquilino realizar obras na "res locata" não é apenas conhecimento do facto. Exige-se uma conduta activa de concordância - uma declaração de concordância.

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - Herança indivisa por óbito de (A) aqui representada pelos seus herdeiros (B), (C) e marido, (D) e marido, (E) e marido e (F) e marido, intentou acção de despejo com processo comum sumário contra (G), pedindo a resolução do contrato de arrendamento e a entrega à A. livre e desocupada da loja (X) e a condenação a pagar-lhe as rendas em dívida vencidas e vincendas.

Invoca para tanto, a realização de obras pela arrendatária, sem autorização do senhorio, que alteraram substancialmente a estrutura do locado e pela falta de pagamento das rendas de Abril de 1994 a Setembro de 1996.

O processo seguiu os seus termos vindo a ser proferida sentença que julgou procedente a pretensão da Autora, declarando resolvido o contrato de arrendamento e condenando a Ré a entregar o locado livre e devoluto de pessoas e bens e pagar as rendas em dívida até à propositura da acção, no valor de 1.140.000$00 e as que se vencerem até à efectiva entrega do locado à razão de 38.000$00 mensais e autorizado o levantamento das rendas depositadas.

Inconformada, recorreu a Ré, alegando, em síntese, que o não pagamento das rendas depois de Abril de 1994 é da responsabilidade exclusiva do senhorio e que a obra não integra o fundamento resolutivo do despejo da al. d) do nº 1 do artº 64º do R.A.U..

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II-

  1. Substracto factual Por (A) foi dado de arrendamento à R. a fracção autónoma designada pela letra "C", identificada por loja (X) inscrita na respectiva matriz sob o artº 2890 (A).

    O dito arrendamento foi feito pelo prazo de 6 meses renováveis por iguais períodos, com início em 1 de Maio de 1988 (B).

    A R. procedeu à abertura de uma porta interior de acesso à fracção confinante pertença doutrém (C).

    Ninguém em representação da A. recebeu as rendas de Abril de 1994 a Dezembro de 1995 e Janeiro a...

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