Acórdão nº 186/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução18 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A), por si e em representação da menor, sua filha, (R), ambas com o patrocínio do Ministério Público, vieram instaurar, no Tribunal do Trabalho de Loures, contra IMPÉRIO BONANÇA - COMPANHIA DE SEGUROS, SA, e - FILDOM - PRODUTOS QUÍMICOS E ALIMENTARES, Ldª, a presente acção especial de acidente de trabalho pedindo a condenação das Rés nos seguintes termos: 1 - I- A Ré, "Fildom - Produtos Químicos e Alimentares, L.da" (Ré- patronal), a pagar-lhes: a) - A quantia de € 965,63 a título de indemnização agravada decorrente da incapacidade temporária absoluta em que esteve o sinistrado no período compreendido entre 19/07/02 e 07/08/02 - (20 dias); b) - À viúva, (A): - A pensão anual e vitalícia agravada, no montante de € 10.428,77, com início em 08/08/2002, até perfazer 65 anos e, a partir desta idade, a pensão anual e vitalícia agravada de € 11.587,52; - A quantia de € 2,00 referente a despesas de transporte; - Subsídio por morte no montante de € 2.088,06; - Subsídio de despesas de funeral com transladação da vítima no montante global de € 2.784,08.

  1. - À filha, (R): - A pensão anual e temporária agravada, no montante de € 6.952,51, com início em 08/08/2002, até perfazer 18, 22 ou 25 anos e enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior; - A quantia de € 2.088,06, referente a subsídio por morte.

    II - A Ré- "Império Bonança - Companhia de Seguros, SA" (Ré- seguradora), a pagar-lhes, subsidiariamente: a) - A quantia de € 449,60 a título de indemnização decorrente da incapacidade temporária absoluta em que esteve o sinistrado no período compreendido entre 19/07/02 e 07/08/02 - (20 dias); b) - À viúva, (A): - A pensão anual e vitalícia, no montante de € 3.468,35, com início em 08/08/2002, até perfazer 65 anos e, a partir desta idade, a pensão anual e vitalícia de € 4.624,46; - A quantia de € 2,00 referente a despesas de transporte; - Subsídio por morte no montante de € 1.388,88; - Subsídio de despesas de funeral com transladação da vítima no montante global de € 1.851,83.

  2. - À filha, (R): - A pensão anual e temporária, no montante de € 2.312,23, com início em 08/08/2002, até perfazer 18, 22 ou 25 anos e enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior; - A quantia de € 1.388,88, referente a subsídio por morte.

    2 - Subsidiariamente, e para o caso de se vir a provar que o acidente de trabalho dos autos não se deveu a falta de observação das condições de segurança, e por isso, não imputável à 2.ª Ré, devem então as RR, ser condenadas nos termos seguintes: I - A Ré- patronal a pagar-lhes: a) - A quantia de € 226,34 a título de indemnização decorrente da incapacidade temporária absoluta em que esteve o sinistrado no período compreendido entre 19/07/02 e 07/08/02 - (20 dias); b) - À viúva, (A): - A pensão anual e vitalícia, no montante de € 1.746,04, com início em 08/08/2002, até perfazer 65 anos e, a partir desta idade, a pensão anual e vitalícia agravada de € 2.328,05; - A quantia de € 2,00 referente a despesas de transporte; - Subsídio por morte no montante de € 699,19; - Subsídio de despesas de funeral com transladação da vítima no montante global de € 932,25.

  3. À filha, (R): - A pensão anual e temporária, no montante de € 1.164,02, com início em 08/08/2002, até perfazer 18, 22 ou 25 anos e enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior; - A quantia de € 699,19, referente a subsídio por morte.

    II- A 1.ª Ré Império Bonança - Companhia de Seguros, SA, a pagar-lhes, a título principal e em função da retribuição anual transferida: a) - A quantia de € 449,60 a título de indemnização decorrente da incapacidade temporária absoluta em que esteve o sinistrado no período compreendido entre 19/07/02 e 07/08/02 (20 dias); b) - À viúva, (A): - A pensão anual e vitalícia, no montante de € 3.468,35, com início em 08/08/2002, até perfazer 65 anos e, a partir desta idade, a pensão anual e vitalícia de € 4.624,46; - A quantia de € 2,00 referente a despesas de transporte; - Subsídio por morte no montante de € 1.388,88; - Subsídio de despesas de funeral com transladação da vítima no montante global de € 1.851,83.

  4. - À filha, (R): - A pensão anual e temporária, no montante de € 2.312,23, com início em 08/08/2002, até perfazer 18, 22 ou 25 anos e enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior; - A quantia de € 1.388,88, referente a subsídio por morte.

    III- Em qualquer dos casos, devem ainda tais quantias ser sempre acrescidas dos respectivos juros de mora.

    Alegaram, para tanto, em síntese e de relevante, que no dia 18 de Julho de 2002, quando o sinistrado, respectivamente marido e pai das Autoras, prestava trabalho para a Ré- patronal, procedendo à limpeza e esterilização da panela de fabrico (reactor de 1000 litros) com desincrustante - hidróxido de sódio, a dada altura, quando o sinistrado abriu a tampa do tanque, o vapor da mistura da soda cáustica com água, utilizada na mencionada tarefa de limpeza, saltou-lhe para a cabeça, olhos, ombros e mãos.

    Em consequência directa e necessária do contacto com tal agente químico o sinistrado sofreu lesões, de que lhe resultou, como consequência directa e necessária, a morte, ocorrida em 7 de Agosto de 2002.

    Não obstante existir real perigo do risco de queimaduras ou de inalação de vapores de substâncias corrosivas, o que era previsível e do perfeito conhecimento da Ré-patronal, o sinistrado procedia à limpeza e esterilização da panela de fabrico com o hidróxido de sódio sem usar fatos de protecção individual e máscaras por forma a evitar qualquer contacto directo, tanto quanto possível, do seu corpo com aquela substância. Acresce que de harmonia com a ficha de dados de segurança relativa à soda cáustica que se mostra junta a fls. 198 a 207, a manipulação de tal substância expõe, de facto, o trabalhador a risco de queimaduras externas graves e de inalação dos respectivos vapores, tornando-se obrigatório o uso de equipamento de protecção individual: óculos, luvas e avental.

    Assim, o acidente em causa apenas aconteceu porque a Ré- patronal não adoptou as medidas concretas de segurança consignadas em sede legal ou regulamentar para prevenir a ocorrência de acidentes.

    Ambas as Rés contestaram, no seguintes termos e em síntese: A Ré- seguradora que apenas é subsidiariamente responsável pela reparação do acidente, dado que o mesmo se deveu à inobservância, por parte da Ré-patronal, das regras de segurança.

    Pois que, na altura do acidente, o sinistrado estava incumbido de desenvolver tarefas que implicavam o manuseamento de uma substância tóxica e corrosiva, e por conseguinte, exposto ao risco de queimaduras no corpo, nomeadamente na face e nos olhos, e na inalação de vapores nocivos para a sua saúde.

    Por seu turno, a Ré-patronal considera que a responsabilidade está, por virtude do contrato de seguro em vigor, a cargo da Ré- seguradora, sendo que não houve a violação de qualquer regra de segurança.

    A responsabilidade do acidente ficou a dever-se ao trabalhador que não utilizou o procedimento correcto, necessário e imposto pelas normas vigentes na empresa, que constam do "Dossier de Segurança, Emergência e Higiene", pois, não obstante estar o trabalhador sinistrado habituado e formado para a execução deste tipo de procedimento, a verdade é que, sem ainda se saber bem porquê, no dia fatídico não cumpriu minimamente as prescrições.

    Como resulta da própria inspecção realizada pelo IDICT, dispunha de minuciosos procedimentos e regulamentos internos relativos ao processo produtivo. Assim, se o sinistrado no momento do acidente não usava todo o material de protecção, tal não se deveu a falta ou incúria da ré, que sempre alertou e insistiu junto de todos os trabalhadores e em especial do sinistrado, para os riscos e perigos no manuseamento de produtos químicos da empresa e para a necessidade do cumprimento escrupuloso das medidas de protecção, segurança e higiene no trabalho.

    Aliás, fez distribuir o "Dossier de Segurança, Emergência e Higiene", no qual consta todo um complexo de deveres a que estão sujeitos todos os trabalhadores da empresa, sendo certo que o trabalhador acidentado assinou a cópia que lhe foi fornecida e cujo conteúdo lhe foi por diversas fezes explicado.

    Acresce que foi entregue ao sinistrado todo o equipamento de protecção individual, como óculos, luvas e fatos especiais, o qual foi, após o acidente, encontrado espalhado pelo local.

    Conclui pela improcedência da acção no que a ela diz respeito.

    As Autoras responderam à contestação da Ré- patronal. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social/CNP, nos termos do artº 1º e 3º do DL nº 59/89, de 22/02, deduziu, a fls. 379, o pedido de reembolso de prestações da Segurança Social, contra a Rés, reclamando destas o pagamento da quantia de € 2.070,40, a título de pensões de sobrevivência provisórias que têm vindo a ser pagas às Autoras desde Setembro de 2002.

    No início da audiência de discussão e julgamento, o mesmo Instituto fez juntar aos autos, sem oposição das demais partes, nova certidão, requerendo a ampliação do pedido de reembolso para a quantia de € 3.940,26, entretanto vencida e paga, sendo o valor mensal da pensão, actual, de € 397,91.

    Foi proferido despacho saneador, onde se considerou improcedente a excepção de descaracterização do acidente.

    Condensada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença cuja parte dispositiva transcrevemos: "Por tudo o exposto decido: - Julgar a acção provada e procedente, em consequência: A) Condeno a R. Seguradora Império Bonança - Companhia de Seguros SA, a pagar: 1. Às AA...

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