Acórdão nº 186/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A), por si e em representação da menor, sua filha, (R), ambas com o patrocínio do Ministério Público, vieram instaurar, no Tribunal do Trabalho de Loures, contra IMPÉRIO BONANÇA - COMPANHIA DE SEGUROS, SA, e - FILDOM - PRODUTOS QUÍMICOS E ALIMENTARES, Ldª, a presente acção especial de acidente de trabalho pedindo a condenação das Rés nos seguintes termos: 1 - I- A Ré, "Fildom - Produtos Químicos e Alimentares, L.da" (Ré- patronal), a pagar-lhes: a) - A quantia de € 965,63 a título de indemnização agravada decorrente da incapacidade temporária absoluta em que esteve o sinistrado no período compreendido entre 19/07/02 e 07/08/02 - (20 dias); b) - À viúva, (A): - A pensão anual e vitalícia agravada, no montante de € 10.428,77, com início em 08/08/2002, até perfazer 65 anos e, a partir desta idade, a pensão anual e vitalícia agravada de € 11.587,52; - A quantia de € 2,00 referente a despesas de transporte; - Subsídio por morte no montante de € 2.088,06; - Subsídio de despesas de funeral com transladação da vítima no montante global de € 2.784,08.
-
- À filha, (R): - A pensão anual e temporária agravada, no montante de € 6.952,51, com início em 08/08/2002, até perfazer 18, 22 ou 25 anos e enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior; - A quantia de € 2.088,06, referente a subsídio por morte.
II - A Ré- "Império Bonança - Companhia de Seguros, SA" (Ré- seguradora), a pagar-lhes, subsidiariamente: a) - A quantia de € 449,60 a título de indemnização decorrente da incapacidade temporária absoluta em que esteve o sinistrado no período compreendido entre 19/07/02 e 07/08/02 - (20 dias); b) - À viúva, (A): - A pensão anual e vitalícia, no montante de € 3.468,35, com início em 08/08/2002, até perfazer 65 anos e, a partir desta idade, a pensão anual e vitalícia de € 4.624,46; - A quantia de € 2,00 referente a despesas de transporte; - Subsídio por morte no montante de € 1.388,88; - Subsídio de despesas de funeral com transladação da vítima no montante global de € 1.851,83.
-
- À filha, (R): - A pensão anual e temporária, no montante de € 2.312,23, com início em 08/08/2002, até perfazer 18, 22 ou 25 anos e enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior; - A quantia de € 1.388,88, referente a subsídio por morte.
2 - Subsidiariamente, e para o caso de se vir a provar que o acidente de trabalho dos autos não se deveu a falta de observação das condições de segurança, e por isso, não imputável à 2.ª Ré, devem então as RR, ser condenadas nos termos seguintes: I - A Ré- patronal a pagar-lhes: a) - A quantia de € 226,34 a título de indemnização decorrente da incapacidade temporária absoluta em que esteve o sinistrado no período compreendido entre 19/07/02 e 07/08/02 - (20 dias); b) - À viúva, (A): - A pensão anual e vitalícia, no montante de € 1.746,04, com início em 08/08/2002, até perfazer 65 anos e, a partir desta idade, a pensão anual e vitalícia agravada de € 2.328,05; - A quantia de € 2,00 referente a despesas de transporte; - Subsídio por morte no montante de € 699,19; - Subsídio de despesas de funeral com transladação da vítima no montante global de € 932,25.
-
À filha, (R): - A pensão anual e temporária, no montante de € 1.164,02, com início em 08/08/2002, até perfazer 18, 22 ou 25 anos e enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior; - A quantia de € 699,19, referente a subsídio por morte.
II- A 1.ª Ré Império Bonança - Companhia de Seguros, SA, a pagar-lhes, a título principal e em função da retribuição anual transferida: a) - A quantia de € 449,60 a título de indemnização decorrente da incapacidade temporária absoluta em que esteve o sinistrado no período compreendido entre 19/07/02 e 07/08/02 (20 dias); b) - À viúva, (A): - A pensão anual e vitalícia, no montante de € 3.468,35, com início em 08/08/2002, até perfazer 65 anos e, a partir desta idade, a pensão anual e vitalícia de € 4.624,46; - A quantia de € 2,00 referente a despesas de transporte; - Subsídio por morte no montante de € 1.388,88; - Subsídio de despesas de funeral com transladação da vítima no montante global de € 1.851,83.
-
- À filha, (R): - A pensão anual e temporária, no montante de € 2.312,23, com início em 08/08/2002, até perfazer 18, 22 ou 25 anos e enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior; - A quantia de € 1.388,88, referente a subsídio por morte.
III- Em qualquer dos casos, devem ainda tais quantias ser sempre acrescidas dos respectivos juros de mora.
Alegaram, para tanto, em síntese e de relevante, que no dia 18 de Julho de 2002, quando o sinistrado, respectivamente marido e pai das Autoras, prestava trabalho para a Ré- patronal, procedendo à limpeza e esterilização da panela de fabrico (reactor de 1000 litros) com desincrustante - hidróxido de sódio, a dada altura, quando o sinistrado abriu a tampa do tanque, o vapor da mistura da soda cáustica com água, utilizada na mencionada tarefa de limpeza, saltou-lhe para a cabeça, olhos, ombros e mãos.
Em consequência directa e necessária do contacto com tal agente químico o sinistrado sofreu lesões, de que lhe resultou, como consequência directa e necessária, a morte, ocorrida em 7 de Agosto de 2002.
Não obstante existir real perigo do risco de queimaduras ou de inalação de vapores de substâncias corrosivas, o que era previsível e do perfeito conhecimento da Ré-patronal, o sinistrado procedia à limpeza e esterilização da panela de fabrico com o hidróxido de sódio sem usar fatos de protecção individual e máscaras por forma a evitar qualquer contacto directo, tanto quanto possível, do seu corpo com aquela substância. Acresce que de harmonia com a ficha de dados de segurança relativa à soda cáustica que se mostra junta a fls. 198 a 207, a manipulação de tal substância expõe, de facto, o trabalhador a risco de queimaduras externas graves e de inalação dos respectivos vapores, tornando-se obrigatório o uso de equipamento de protecção individual: óculos, luvas e avental.
Assim, o acidente em causa apenas aconteceu porque a Ré- patronal não adoptou as medidas concretas de segurança consignadas em sede legal ou regulamentar para prevenir a ocorrência de acidentes.
Ambas as Rés contestaram, no seguintes termos e em síntese: A Ré- seguradora que apenas é subsidiariamente responsável pela reparação do acidente, dado que o mesmo se deveu à inobservância, por parte da Ré-patronal, das regras de segurança.
Pois que, na altura do acidente, o sinistrado estava incumbido de desenvolver tarefas que implicavam o manuseamento de uma substância tóxica e corrosiva, e por conseguinte, exposto ao risco de queimaduras no corpo, nomeadamente na face e nos olhos, e na inalação de vapores nocivos para a sua saúde.
Por seu turno, a Ré-patronal considera que a responsabilidade está, por virtude do contrato de seguro em vigor, a cargo da Ré- seguradora, sendo que não houve a violação de qualquer regra de segurança.
A responsabilidade do acidente ficou a dever-se ao trabalhador que não utilizou o procedimento correcto, necessário e imposto pelas normas vigentes na empresa, que constam do "Dossier de Segurança, Emergência e Higiene", pois, não obstante estar o trabalhador sinistrado habituado e formado para a execução deste tipo de procedimento, a verdade é que, sem ainda se saber bem porquê, no dia fatídico não cumpriu minimamente as prescrições.
Como resulta da própria inspecção realizada pelo IDICT, dispunha de minuciosos procedimentos e regulamentos internos relativos ao processo produtivo. Assim, se o sinistrado no momento do acidente não usava todo o material de protecção, tal não se deveu a falta ou incúria da ré, que sempre alertou e insistiu junto de todos os trabalhadores e em especial do sinistrado, para os riscos e perigos no manuseamento de produtos químicos da empresa e para a necessidade do cumprimento escrupuloso das medidas de protecção, segurança e higiene no trabalho.
Aliás, fez distribuir o "Dossier de Segurança, Emergência e Higiene", no qual consta todo um complexo de deveres a que estão sujeitos todos os trabalhadores da empresa, sendo certo que o trabalhador acidentado assinou a cópia que lhe foi fornecida e cujo conteúdo lhe foi por diversas fezes explicado.
Acresce que foi entregue ao sinistrado todo o equipamento de protecção individual, como óculos, luvas e fatos especiais, o qual foi, após o acidente, encontrado espalhado pelo local.
Conclui pela improcedência da acção no que a ela diz respeito.
As Autoras responderam à contestação da Ré- patronal. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social/CNP, nos termos do artº 1º e 3º do DL nº 59/89, de 22/02, deduziu, a fls. 379, o pedido de reembolso de prestações da Segurança Social, contra a Rés, reclamando destas o pagamento da quantia de € 2.070,40, a título de pensões de sobrevivência provisórias que têm vindo a ser pagas às Autoras desde Setembro de 2002.
No início da audiência de discussão e julgamento, o mesmo Instituto fez juntar aos autos, sem oposição das demais partes, nova certidão, requerendo a ampliação do pedido de reembolso para a quantia de € 3.940,26, entretanto vencida e paga, sendo o valor mensal da pensão, actual, de € 397,91.
Foi proferido despacho saneador, onde se considerou improcedente a excepção de descaracterização do acidente.
Condensada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença cuja parte dispositiva transcrevemos: "Por tudo o exposto decido: - Julgar a acção provada e procedente, em consequência: A) Condeno a R. Seguradora Império Bonança - Companhia de Seguros SA, a pagar: 1. Às AA...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO