Acórdão nº 10293/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Loures, contra GLOBAL - COMPANHIA DE SEGUROS, SA, a presente acção especial de acidente de trabalho, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe as quantias de € 5.037,39, € 4.812,50, € 1.325,00 e € 10,00, a título, respectivamente, de indemnização por ITA, "tratamentos e consultas não pagos", "despesas com deslocações e tratamentos prescritos pela R. ao A." e "despesas com deslocações ao tribunal", bem como uma pensão anual calculada com base na IPP de 12,6% e no salário que se vier a apurar em sede de julgamento.
Alegou, para tanto, em síntese e de relevante, que na tentativa de conciliação efectuada, na sequência do acidente de trabalho que sofreu no dia 8 de Abril de 1988, a Ré não aceitou pagar-lhe qualquer quantia ou pensão, por entender que houve abandono do tratamento e por estar caduco o direito de acção.
Todavia, é falso que esse abandono se tenha verificado, sendo que a Ré é que nunca o atendeu de forma "satisfatória", o que o obrigou a recorrer a uma entidade terceira.
Por outro lado, a alta tem de se reportar a 21 de Outubro de 2003, e não à data indicada pelo Sr. Perito do Tribunal (20/9/2001), pelo que a acção está perfeitamente a tempo.
O salário a ter em conta não é indicado na tentativa de conciliação, requerendo que a Ré informe em conformidade com as condições particulares do contrato de seguro.
Regularmente citada, contestou a Ré, unicamente por excepção, invocando, por um lado, a caducidade do direito de acção, dado que a participação do acidente foi apresentada em juízo muito para além do prazo legal de um ano, e, por outro, que o Autor, apesar de ter sido convocado por carta por diversas vezes, deixou de comparecer aos tratamentos prescritos.
Concluiu pela improcedência da acção e requereu a realização de exame por junta médica.
Pelo despacho de fls. 670-671, foi o Autor convidada a corrigir a sua petição, o que não fez.
Realizado exame por junta médica, na sequência do mesmo a Srª Juíza proferiu decisão, considerando que o Autor se encontra afectado de uma I.P.P. de 12,6%, "desde a data da alta".
Foi proferido saneador / sentença, onde se julgou improcedente a invocada excepção de caducidade do direito de acção do Autor, relativamente ao acidente participado nos autos e se ordenou, consequentemente, o arquivamento dos autos.
x Inconformado com o decidido, o Autor, para além de arguir a nulidade da sentença em requerimento separado, dela interpôs recurso, que foi admitido como apelação, e onde formulou as seguintes conclusões: 1. A data da alta médica alegada e fornecida nos autos pela seguradora é falaciosa e disto tem a recorrida plena noção; 2. Uma vez que desde aquela data e até à data da alta médica do Dr. (G), em 21.10.2003, foi a companhia seguradora que foi pagando os tratamentos. Consultas, etc., a que o sinistrado recorreu para melhoria do seu estado de saúde - cfr. documentos juntos à PI.
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Assim, a data de alta clínica efectiva a considerar terá de ser a de 23.10.2003 e não a de 20.09.2001, isto porque houve consentimento expresso da seguradora em relação a todo o acompanhamento clínico do sinistrado.
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Concordando a recorrida expressamente: - com o acompanhamento médico ao sinistrado efectuado pelo Dr. (G) no âmbito das sequelas do acidente de trabalho; - com o facto do sinistrado necessitar de acompanhamento médico, para além da data da alta médica dada pelo médico da seguradora; - com o pagamento das consultas e tratamentos ao sinistrado; 5. Termos em que sendo a data efectiva da alta a de 23.10.2003, não pode ter caducado o direito de acção do recorrente, devendo os presentes autos seguir os seus trâmites até final.
A Ré, nas suas contra-alegações, concluiu pela manutenção da sentença impugnada.
Foram colhidos os vistos legais.
Foi dado cumprimento ao disposto no nº 3 do artº 715º do C.P.C.
x Cumpre apreciar e decidir.
O inconformismo do recorrente, integrante do objecto da apelação (que, como é sabido, se nos apresenta delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso- artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civil), reconduz-se às seguintes questões: -- a invocada nulidade da sentença - a caducidade do direito de acção do Autor.
x Como aspectos processuais a ter em conta temos, para além dos já referidos no relatório deste acórdão, os seguintes: 1. Em 11 de Março de 2003, o Autor apresentou em juízo a peça de fls. 2 a 7, que foi considerada pelo despacho de fls. 75 e, posteriormente pelo MºPº, como participação de acidente de trabalho.
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Realizou-se o exame médico de fls. 599-600, onde o Sr. Perito considerou que o sinistrado esteve afectado de ITA de 9/4/98 a 20/9/2001, que esta última data devia ser considerada como a da alta, e que o Autor se encontra afectado, desde 21/9/2001, de uma IPP de 12,6%.
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Na tentativa de conciliação- fls. 606-610, foi dito pela Exmª Magistrada do MºPº: "Apura-se dos autos que o sinistrado foi vítima em 08/04/98, em Santo Antão do Tojal, de um acidente de trabalho. Tal acidente verificou-se quando o sinistrado prestava o seu trabalho de montador de pneus e gerente a "PNEUS SALVADOR, LDª.", com sede na morada supra referida, em execução de contrato de trabalho com esta celebrado.
O acidente consistiu em o sinistrado ter caído de uma escada, magoando-se no joelho esquerdo.
À data do acidente o sinistrado auferia a retribuição mensal de € 293,79 x 14 meses.
A entidade patronal supra-referida tinha a responsabilidade emergente de acidente trabalho transferida para a GLOBAL - COMPANHIA DE SEGUROS, S. A ., pela retribuição mensal de € 293,79 x 14 meses.
Em exame médico realizado neste Tribunal o perito médico reconheceu ao sinistrado as seguintes incapacidades: I.P.P. de 12,6 %...
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