Acórdão nº 10293/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução18 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Loures, contra GLOBAL - COMPANHIA DE SEGUROS, SA, a presente acção especial de acidente de trabalho, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe as quantias de € 5.037,39, € 4.812,50, € 1.325,00 e € 10,00, a título, respectivamente, de indemnização por ITA, "tratamentos e consultas não pagos", "despesas com deslocações e tratamentos prescritos pela R. ao A." e "despesas com deslocações ao tribunal", bem como uma pensão anual calculada com base na IPP de 12,6% e no salário que se vier a apurar em sede de julgamento.

Alegou, para tanto, em síntese e de relevante, que na tentativa de conciliação efectuada, na sequência do acidente de trabalho que sofreu no dia 8 de Abril de 1988, a Ré não aceitou pagar-lhe qualquer quantia ou pensão, por entender que houve abandono do tratamento e por estar caduco o direito de acção.

Todavia, é falso que esse abandono se tenha verificado, sendo que a Ré é que nunca o atendeu de forma "satisfatória", o que o obrigou a recorrer a uma entidade terceira.

Por outro lado, a alta tem de se reportar a 21 de Outubro de 2003, e não à data indicada pelo Sr. Perito do Tribunal (20/9/2001), pelo que a acção está perfeitamente a tempo.

O salário a ter em conta não é indicado na tentativa de conciliação, requerendo que a Ré informe em conformidade com as condições particulares do contrato de seguro.

Regularmente citada, contestou a Ré, unicamente por excepção, invocando, por um lado, a caducidade do direito de acção, dado que a participação do acidente foi apresentada em juízo muito para além do prazo legal de um ano, e, por outro, que o Autor, apesar de ter sido convocado por carta por diversas vezes, deixou de comparecer aos tratamentos prescritos.

Concluiu pela improcedência da acção e requereu a realização de exame por junta médica.

Pelo despacho de fls. 670-671, foi o Autor convidada a corrigir a sua petição, o que não fez.

Realizado exame por junta médica, na sequência do mesmo a Srª Juíza proferiu decisão, considerando que o Autor se encontra afectado de uma I.P.P. de 12,6%, "desde a data da alta".

Foi proferido saneador / sentença, onde se julgou improcedente a invocada excepção de caducidade do direito de acção do Autor, relativamente ao acidente participado nos autos e se ordenou, consequentemente, o arquivamento dos autos.

x Inconformado com o decidido, o Autor, para além de arguir a nulidade da sentença em requerimento separado, dela interpôs recurso, que foi admitido como apelação, e onde formulou as seguintes conclusões: 1. A data da alta médica alegada e fornecida nos autos pela seguradora é falaciosa e disto tem a recorrida plena noção; 2. Uma vez que desde aquela data e até à data da alta médica do Dr. (G), em 21.10.2003, foi a companhia seguradora que foi pagando os tratamentos. Consultas, etc., a que o sinistrado recorreu para melhoria do seu estado de saúde - cfr. documentos juntos à PI.

  1. Assim, a data de alta clínica efectiva a considerar terá de ser a de 23.10.2003 e não a de 20.09.2001, isto porque houve consentimento expresso da seguradora em relação a todo o acompanhamento clínico do sinistrado.

  2. Concordando a recorrida expressamente: - com o acompanhamento médico ao sinistrado efectuado pelo Dr. (G) no âmbito das sequelas do acidente de trabalho; - com o facto do sinistrado necessitar de acompanhamento médico, para além da data da alta médica dada pelo médico da seguradora; - com o pagamento das consultas e tratamentos ao sinistrado; 5. Termos em que sendo a data efectiva da alta a de 23.10.2003, não pode ter caducado o direito de acção do recorrente, devendo os presentes autos seguir os seus trâmites até final.

    A Ré, nas suas contra-alegações, concluiu pela manutenção da sentença impugnada.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Foi dado cumprimento ao disposto no nº 3 do artº 715º do C.P.C.

    x Cumpre apreciar e decidir.

    O inconformismo do recorrente, integrante do objecto da apelação (que, como é sabido, se nos apresenta delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso- artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civil), reconduz-se às seguintes questões: -- a invocada nulidade da sentença - a caducidade do direito de acção do Autor.

    x Como aspectos processuais a ter em conta temos, para além dos já referidos no relatório deste acórdão, os seguintes: 1. Em 11 de Março de 2003, o Autor apresentou em juízo a peça de fls. 2 a 7, que foi considerada pelo despacho de fls. 75 e, posteriormente pelo MºPº, como participação de acidente de trabalho.

  3. Realizou-se o exame médico de fls. 599-600, onde o Sr. Perito considerou que o sinistrado esteve afectado de ITA de 9/4/98 a 20/9/2001, que esta última data devia ser considerada como a da alta, e que o Autor se encontra afectado, desde 21/9/2001, de uma IPP de 12,6%.

  4. Na tentativa de conciliação- fls. 606-610, foi dito pela Exmª Magistrada do MºPº: "Apura-se dos autos que o sinistrado foi vítima em 08/04/98, em Santo Antão do Tojal, de um acidente de trabalho. Tal acidente verificou-se quando o sinistrado prestava o seu trabalho de montador de pneus e gerente a "PNEUS SALVADOR, LDª.", com sede na morada supra referida, em execução de contrato de trabalho com esta celebrado.

    O acidente consistiu em o sinistrado ter caído de uma escada, magoando-se no joelho esquerdo.

    À data do acidente o sinistrado auferia a retribuição mensal de € 293,79 x 14 meses.

    A entidade patronal supra-referida tinha a responsabilidade emergente de acidente trabalho transferida para a GLOBAL - COMPANHIA DE SEGUROS, S. A ., pela retribuição mensal de € 293,79 x 14 meses.

    Em exame médico realizado neste Tribunal o perito médico reconheceu ao sinistrado as seguintes incapacidades: I.P.P. de 12,6 %...

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