Acórdão nº 3275/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2006 (caso NULL)

Data01 Junho 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. […] S A . , por apenso ao processo […] requereu execução para pagamento de quantia certa com processo sumário contra A. […] Ldª.

Fundamentou a sua pretensão na sentença que constitui título executivo.

Ordenou-se a penhora dos créditos, mediante notificação à Câmara de Aljezur.

Notificado para se pronunciar quanto à modalidade da venda dos bens a vender, veio com o requerimento de fls. 126, entrado em 29 de Janeiro de 2004, requerer a adjudicação dos créditos penhorados pelo valor suficiente à satisfação integral do seu crédito e impugnar os créditos reclamados.

Foi notificado da resposta à impugnação por parte do Estado Português.

Em 20.4.2004 foi notificado da liquidação dos presentes autos.

Apelou dessa decisão em face da graduação de créditos feita, decisão que foi confirmada.

Em 8.7.2004 a exequente foi notificada da adjudicação e da obrigação de depósitos dos valores.

Foi designado o dia 2/6 de 2004 às 10 h para abertura das propostas concorrentes.

Reclamou o exequente do montante constante do anúncio e por despacho de fls. 138, foi deferida a sua pretensão e a diligencia adiada para 16/6 Conforme consta do auto de fls. 178 de abertura de propostas, foi o exequente o único candidato a apresentar proposta para adjudicação.

Após, em 19 de Julho de 2004, o exequente veio com um requerimento aos autos a desistir da proposta de adjudicação, justificando a sua desistência da proposta feita, com o facto de estar a subsidiar o Estado, alterando-se os pressupostos em que a fez.

Por despacho de 5.7.2005 não se aceitou como possível esta desistência.

O exequente inconformado interpôs recurso e nas suas alegações concluiu: - a lide é livremente disponível incluindo a executiva; - por outro lado o artigo 466, n.º 1, do C PC determina a aplicação subsidiária das disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva; - a ratio legis das normas em questão - incluindo aquelas que versam sobre o princípio do dispositivo e desistência - impõem as suas aplicabilidades directas ao processo executivo; - no processo executivo, maxime no processo executivo para pagamento de quantia certa, estão em causa direitos disponíveis das partes, podendo estas acordar com a máxima latitude no tempo e modo como pretendem ver satisfeitos os direitos que decorrem do seu título executivo, sendo a melhor ilustração desta sistemática o poder / dever de impulso processual, e o...

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