Acórdão nº 9473/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A) , residente ..., veio propor acção especial emergente de acidente de trabalho, contra : Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A com sede na Rua Andrade Corvo, 32, Lisboa.
Cofragues - Construções, Unipessoal, L.da, com sede na Rua Cristóvão da Gama,18,r/cFrente, Porto da Pãia, Pontinha, pedindo : - que se declare que o contrato de seguro, vigente à data do acidente, celebrado entre as 1ª e 2ª RR., abrangia o A., que a 1ª R. seja condenada a pagar-lhe a pensão anual e obrigatoriamente remível de € 202,46, desde 3.5.02, a quantia de global de € 528,64, a título de indemnização por incapacidades temporárias absolutas de 17.3.02 a 2.5.02 e a quantia de € 41,50, a título de despesas de transporte e medicamentos, que a 2ª R. seja condenada a pagar-lhe a pensão anual e obrigatoriamente remível de € 255,16, desde 3.5.02, a quantia de global de € 666,26, a título de indemnização por incapacidades temporárias absolutas de 17.3.02 a 2.5.02 e a quantia de € 52,31, a título de despesas de transporte e medicamentos, devendo ainda as RR. ser condenadas no pagamento de juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento. Subsidiariamente, para a hipótese de improceder o pedido formulado contra a 1ª R., pede que a 2ª R. seja condenada a pagar-lhe a pensão anual e obrigatoriamente remível de € 457,62, desde 3.5.02, a quantia de global de € 1.194,90, a título de indemnização por incapacidades temporárias absolutas de 17.3.02 a 2.
5.02, a quantia de € 93,81, a título de despesas de transporte e medicamentos e juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento.
Alegou, para o efeito, que no dia 16 de Março de 2002 foi vítima de um acidente, quando prestava serviço sob as ordens, direcção e fiscalização da ora 2ª ré , como servente da construção civil, mediante a retribuição média mensal de € 933,92; que o acidente consistiu em ter sido atingido no pé direito pelo disco de uma serra de cortar madeira; em consequência do acidente sofreu lesões de que resultaram uma I.T.A de 17.3.02 a 2.5.02 e uma I.P.P. de 5% desde 2.5.02, data da alta. Mais alega que à data do acidente a 2ª ré tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a 1ª ré, pela retribuição mensal de € 348,01 x 14 meses + € 3,77 x 22 d x 11 m de subsídio de refeição, num total anual de € 5.784,48. Alega também que as rés nada lhe pagaram a título de indemnização por incapacidades temporárias e que despendeu em transportes a quantia de € 61,88 e em medicamentos a quantia de € 31,93, num total de € 93,81.
A 1ª ré contestou, alegando em síntese, que à data do acidente vigorava o contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de folhas de férias, que o autor já trabalhava ininterruptamente para a 2ª ré desde 19 de Fevereiro de 2002.
Mais alega que a 2 ª ré fez constar apenas o nome do sinistrado na folha de férias respeitante ao mês de Março de 2002, depois de alertada pela averiguação que a ré seguradora tinha em curso, não constando, no entanto, o nome do sinistrado nas "Folhas Férias" referente a Fevereiro de 2002.
A 2ª ré , entidade patronal, não contestou.
Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: "julgo a acção inteiramente procedente, por provada, e, em consequência, declaro que o contrato de seguro, vigente à data do acidente, celebrado entre as 1ª e 2ª RR., abrangia o A., condeno a 1ª R. a pagar-lhe a pensão anual e obrigatoriamente remível de € 202,46, desde 3.5.02, a quantia de global de € 528,64, a título de indemnização por incapacidades temporárias absolutas de 17.3.02 a 2.5.02 e a quantia de € 41,50, a título de despesas de transporte e medicamentos, condeno a 2ª R. a pagar-lhe a pensão anual e obrigatoriamente remível de € 255,16, desde 3.5.02, a quantia de global de € 666,26, a título de indemnização por incapacidades temporárias absolutas de 17.3.02 a 2.5.02 e a quantia de € 52,31, a título de despesas de transporte e medicamentos, condenando ainda as RR. no pagamento de juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida desde...
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