Acórdão nº 9473/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução18 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A) , residente ..., veio propor acção especial emergente de acidente de trabalho, contra : Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A com sede na Rua Andrade Corvo, 32, Lisboa.

Cofragues - Construções, Unipessoal, L.da, com sede na Rua Cristóvão da Gama,18,r/cFrente, Porto da Pãia, Pontinha, pedindo : - que se declare que o contrato de seguro, vigente à data do acidente, celebrado entre as 1ª e 2ª RR., abrangia o A., que a 1ª R. seja condenada a pagar-lhe a pensão anual e obrigatoriamente remível de € 202,46, desde 3.5.02, a quantia de global de € 528,64, a título de indemnização por incapacidades temporárias absolutas de 17.3.02 a 2.5.02 e a quantia de € 41,50, a título de despesas de transporte e medicamentos, que a 2ª R. seja condenada a pagar-lhe a pensão anual e obrigatoriamente remível de € 255,16, desde 3.5.02, a quantia de global de € 666,26, a título de indemnização por incapacidades temporárias absolutas de 17.3.02 a 2.5.02 e a quantia de € 52,31, a título de despesas de transporte e medicamentos, devendo ainda as RR. ser condenadas no pagamento de juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento. Subsidiariamente, para a hipótese de improceder o pedido formulado contra a 1ª R., pede que a 2ª R. seja condenada a pagar-lhe a pensão anual e obrigatoriamente remível de € 457,62, desde 3.5.02, a quantia de global de € 1.194,90, a título de indemnização por incapacidades temporárias absolutas de 17.3.02 a 2.

5.02, a quantia de € 93,81, a título de despesas de transporte e medicamentos e juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento.

Alegou, para o efeito, que no dia 16 de Março de 2002 foi vítima de um acidente, quando prestava serviço sob as ordens, direcção e fiscalização da ora 2ª ré , como servente da construção civil, mediante a retribuição média mensal de € 933,92; que o acidente consistiu em ter sido atingido no pé direito pelo disco de uma serra de cortar madeira; em consequência do acidente sofreu lesões de que resultaram uma I.T.A de 17.3.02 a 2.5.02 e uma I.P.P. de 5% desde 2.5.02, data da alta. Mais alega que à data do acidente a 2ª ré tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a 1ª ré, pela retribuição mensal de € 348,01 x 14 meses + € 3,77 x 22 d x 11 m de subsídio de refeição, num total anual de € 5.784,48. Alega também que as rés nada lhe pagaram a título de indemnização por incapacidades temporárias e que despendeu em transportes a quantia de € 61,88 e em medicamentos a quantia de € 31,93, num total de € 93,81.

A 1ª ré contestou, alegando em síntese, que à data do acidente vigorava o contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de folhas de férias, que o autor já trabalhava ininterruptamente para a 2ª ré desde 19 de Fevereiro de 2002.

Mais alega que a 2 ª ré fez constar apenas o nome do sinistrado na folha de férias respeitante ao mês de Março de 2002, depois de alertada pela averiguação que a ré seguradora tinha em curso, não constando, no entanto, o nome do sinistrado nas "Folhas Férias" referente a Fevereiro de 2002.

A 2ª ré , entidade patronal, não contestou.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: "julgo a acção inteiramente procedente, por provada, e, em consequência, declaro que o contrato de seguro, vigente à data do acidente, celebrado entre as 1ª e 2ª RR., abrangia o A., condeno a 1ª R. a pagar-lhe a pensão anual e obrigatoriamente remível de € 202,46, desde 3.5.02, a quantia de global de € 528,64, a título de indemnização por incapacidades temporárias absolutas de 17.3.02 a 2.5.02 e a quantia de € 41,50, a título de despesas de transporte e medicamentos, condeno a 2ª R. a pagar-lhe a pensão anual e obrigatoriamente remível de € 255,16, desde 3.5.02, a quantia de global de € 666,26, a título de indemnização por incapacidades temporárias absolutas de 17.3.02 a 2.5.02 e a quantia de € 52,31, a título de despesas de transporte e medicamentos, condenando ainda as RR. no pagamento de juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida desde...

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