Acórdão nº 10041/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data14 Maio 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Relatório.

No P. nº 420/88 da Comarca de Sintra, foi decretada a falência de Fábrica Portugal Comercial - Comércio de Termodomésticos, SA, por decisão de 3 de Novembro de 1988.

No apenso de reclamação de créditos, por sentença de 24 de Março de 2004, procedeu-se à respectiva graduação nos termos seguintes: Do produto da liquidação dos bens apreendidos sairão precípuas as custas e as despesas com a administração; Do remanescente, se o houver, dar-se-á pagamento aos credores com créditos reconhecidos pela ordem seguinte: 1º : os créditos emergentes dos contratos de trabalho.; 2ª : os créditos por impostos devidos ao Estado; 3º: o crédito da Segurança Social; 4º: os restantes créditos, porque comuns.

Da sentença de graduação recorreu o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), recurso admitido como apelação e com efeito meramente devolutivo.

O apelante rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - Os créditos resultantes dos apoios financeiros concedidos no âmbito da promoção do emprego e da formação profissional gozam, em conformidade com o disposto no art. 7º do DL nº 437/78 de 28 de Dezembro, de privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis e imobiliário sobre os imóveis do devedor; 2ª - O crédito do Recorrente reveste, manifestamente, tal natureza - veja-se o requerimento de reclamação e documentos anexos de fls. dos autos; 3ª - Conforme dispõe o citado preceito legal, tal crédito é, além do mais, graduado nos mesmos termos dos créditos da Segurança Social (com referência ao DL nº 512/76, diploma vigente à data da publicação daquele); 4ª - Só que a Segurança Social, o Estado e as autarquias locais que de credores privilegiados passaram entretanto a credores comuns, por força do disposto no art. 152º do Cód. dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, aprovado pelo DL nº 132/93 de 23.4, ao invés do IEFP, ora Apelante, que manteve sempre a sua qualidade de credor privilegiado, precisamente por aquela norma não se lhe aplicar; 5ª - Assim foi entendido na Revista Ampliada nº 943/99 da 1ª secção do STJ, onde o IEFP era igualmente recorrente (cf. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do qual se junta cópia); 6ª - É que aplica-se no caso vertente o regime do referido art. 152º por força do disposto no art. 5º da Lei 96/2001 de 20 de Agosto, considerando que a sentença recorrida é posterior à data da entrada em vigor deste diploma legal (vide respectivo art. 10º); 7ª - Daí estar o tribunal a quo obrigado a qualificar os créditos do Estado e da Segurança Social como...

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