Acórdão nº 3317/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data12 Maio 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (A) intentou, no tribunal de Cascais, acção ordinária contra Alfa - Sociedade de Construções Lª e Banco Comercial Português, S. A., pedindo a condenação solidária dos mesmos, alegando, em suma, incumprimento de contrato de empreitada por parte da 1ª, o qual foi garantido pela 2º.

Apenas o Banco contestou, impugnando, por um lado, a factualidade vertida na petição e, por outro lado, defendendo a ineptidão da petição por contradição entre o pedido e a causa de pedir e, ainda, a ilegitimidade do litisconsórcio.

O A. contrariou, na réplica, a defesa excepcional do R..

No saneador, a acção foi julgada parcialmente procedente e condenado o Banco no pedido.

Este Tribunal, por acórdão de fls. 164 e ss., anulou a decisão proferida e ordenou a elaboração de questionário.

A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades, como das actas consta.

Após a fixação da matéria de facto, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e, consequentemente, condenou as RR. solidariamente no pedido.

Com esta decisão não se conformou mais uma vez o Banco R. que apelou para esta instância, tendo, para o efeito, produzido alegações que rematou com as seguintes conclusões: - Para que exista incumprimento definitivo da obrigação, é necessário que, em consequência da mora, o credor perca o interesse que tinha na prestação ou que esta não seja realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor (nº 1 do art. 808º do C. Civil); - O A. nunca perdeu o interesse na prestação da empreiteira, ou seja, na conclusão da obra, e não ficou provado nos autos que tenha sido fixado aquele prazo razoável para realização da prestação, nem que tenha sido enviada a chamada «interpelação admonitória», pelo que não existiu incumprimento definitivo da obrigação da R. empreiteira; - De resto, nem sequer se pode concluir que tenha existido mora da R. empreiteira, pois, quando esta parou a obra, ainda se não tinha esgotado o prazo convencionado para sua conclusão, sendo certo que a empreiteira apenas se obrigou ao resultado final da obra, e não à sua realização diária, e que não se apurou em que data o A. concluiu a obra, nem se tal conclusão se verificou antes ou depois do termo daquele prazo; - Assim sendo, não assistia ao A. o direito de concluir a obra, nem o direito de exigir qualquer indemnização ou reembolso, pois o dono da obra apenas pode substituir-se ao empreiteiro na conclusão da obra se ocorrer o incumprimento definitivo da obrigação deste ou se o contrato de empreitada tiver sido resolvido com fundamento nesse incumprimento; - Ainda que deva entender-se que se verificou um incumprimento definitivo por parte da R. empreiteira, a verdade é que tal incumprimento não pode ter feito nascer o direito de o A., dono da obra, ser reembolsado dos adiantamentos que realizou; - Nos termos do nº 1 do art. 800º do C. Civil, o A. teria, porventura, o direito de exigir a restituição daquilo que prestou, mas, para que existisse tal direito, necessário seria que o A. tivesse resolvido o contrato de empreitada, o que em sequer alegou ter feito; - Mesmo assim, porque a resolução do contrato é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (cfr. art. 433º do C. Civil), o A., ao exigir a restituição dos adiantamentos prestados, teria também de restituir à empreiteira o valor correspondente à parte da obra já realizada por esta (nº 1 do art. 289º do C. Civil), não se sabendo, pelo que ficou provado nos autos, se existia diferença entre os valores dessas restituições e, havendo-a, se essa diferença seria a favor do A. ou da R. empreiteira; - Nada ficou demonstrado no que respeita ao valor suportado pelo A. com a conclusão da obra, pelo que não é possível saber se esse valor é ou não superior à diferença entre o preço global da empreitada e os montantes entregues a título de adiantamento; - Assim, não resultou provada a existência de qualquer prejuízo para o A. em resultado da falta de conclusão da obra por parte da empreiteira, tanto mais que o A. nem sequer alegou que a obra não ficou concluída dentro do prazo convencionado e que o atraso lhe causou algum tipo de dano; - A garantia dos autos funciona como uma verdadeira fiança, pelo que o banco R. só se encontra obrigado ao pagamento se o incumprimento por parte da empreiteira a tornar incursa na obrigação de indemnizar o autor e apenas na medida de tal indemnização; - Não é possível concluir-se pela existência de qualquer dívida da Alfa Lª ao A. em consequência de incumprimento do contrato de empreitada, pelo que nenhum pagamento é devido pela apelante, por força da garantia prestada.

O A.-apelado, por sua vez, defendeu a manutenção do julgado, mui embora com outra fundamentação, ou seja, insistindo, por um lado, que o texto das cláusulas da garantia apontam para uma garantia autónoma e, por outro, que as partes "acordaram que a resolução do contrato de empreitada decorria do comportamento da empreiteira, pelo as mesmas partes acordaram em reduzir a garantia inicial para o montante de 5.000.000$00, valor do adiantamento efectuado à empreiteira deduzido do valor da construção executada pela empreiteira, já que "o banco sabia...

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