Acórdão nº 0048756 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 1998 (caso None)

Magistrado ResponsávelEVANGELISTA ARAÚJO
Data da Resolução12 de Novembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Cobetar-Sociedade de Construções, S.A. e Fomento de Construcciones y Contratas, S.A. instauraram procedimento cautelar comum contra Banco Exterior de Espana, S.A., alegando que constituiram garantia bancária à primeira solicitação a favor de Bragaparques- Parques de Estacionamento de Braga, L a, no equivalente a 10% do valor de 950.000.000$00 referente a um contrato de empreitada celebrado entre as requerentes e a Bragaparques em 28/8/96. Foi emitido pelo Banco Exterior de Espana, S.A. o respectivo título, em 5/9/96, depois entregue à Bragaparques. Havendo litígio entre as requerentes e a Bragaparques, em 13/3/97 foi celebrado um acordo no qual se prevê o pagamento de indemnizações, bem como a obrigação da Bragaparques cancelar aquela garantia e devolver o título respectivo. Ora, a Bragaparques não cumpriu ainda qualquer uma das obrigações previstas no acordo de 13/3/97, nomeadamente, não cancelou a garantia. Receiam as requerentes que a Bragaparques jamais cumpra o acordo de 13/3/97 e que venha a accionar a garantia bancária, o que agravaria os prejuízos já suportados pelas requerentes face ao incumprimento do acordado em 13/3/97. Por outro lado, o accionamento da garantia é manifestamente abusivo, causará lesão muito grave e dificilmente reparável às requerentes. Por ser uma garantia bancária à primeira solicitação, o Banco pode e deve recusar o pagamento desde que disponha de prova do abuso. Concluíram pedindo que o requerido seja intimado a não pagar qualquer quantia à Bragaparques ao abrigo da garantia bancária referida. O requerido apresentou articulado no qual refere que foi recusado o pagamento da garantia prestada, perante a solicitação da Bragaparques que a accionou. Não deduziu oposição e aguarda a decisão sobre o pedido aqui formulado para servir de suporte quanto ao pagamento ou sua recusa, da garantia prestada- -Foi proferida decisão que julgou parte ilegítima o requerido, absolvido, por isso, da instância.

As requerentes agravaram.

Houve despacho de sustentação.

As agravantes concluíram as alegações com o seguinte: 1º) o requerido-agravado, é sujeito da relação material controvertida, a resultante do contrato de garantia bancária à primeira solicitação, na qual figura como garante; 2°) como tal, o requerido-agravado tem interesse em contradizer, uma vez que tem a obrigação de recusar o pagamento do montante da garantia accionada abusivamente; 3°) nessa situação, se o garante, aqui agravado, proceder ao pagamento da garantia à beneficiária, as agravantes recusarão reembolsar o agravado.

Colhidos os vistos para o julgamento, cumpre decidir.

Face ao conteúdo das conclusões são as seguintes as questões " decidendas ": - natureza jurídica e efeitos do contrato que foi outorgado pelas agravantes e agravado; - legitimidade processual do agravado ao abrigo do C.P .C., reforma 95/96.

Vejamos cada uma das referidas questões: A) É a seguinte a factualidade e a dinâmica Rrocessual Que releva no recurso: 1) Cobetar-Sociedade de Construções, S.A. e Fomento de Construcciones y Contratas, S.A. intentaram em 14/4/97 contra Banco Exterior de Espana, S.A. procedimento cautelar comum, pretendendo que o requerido seja intimado a não pagar qualquer quantia a Bragaparques- Parques de Estacionamento de Braga, Lª ao abrigo de garantia bancária constituída a seu favor; 2) mencionam as requerentes que, com data de 28/8/96, foi outorgado por Bragaparques-Estacionamento de Braga, Lª e Cobetar-Sociedade de Construções, S.A., Fomento de Construcciones y Contratas, S.A., contrato pelo qual a 1ª deu de empreitada às 2ª.s a construção do parque de estacionamento na Praça Martim Moniz, Lisboa, pelo valor global de 995.000.000$00; 3) conforme o convencionado no contrato datado de 28/8/96, para garantia do integral cumprimento, as 2ªs outorgantes tinham de prestar garantia bancária de montante equivalendo a 10% do valor da obra; 4) para cumprir esta obrigação, as requerentes e o aqui requerido celebraram um contrato mediante o qual o Banco Exterior de Espana, S.A. prestou a Bragaparques -Estacionamentos de Braga, Lª, garantia bancária no valor de 99.500.000$00, destinada à garantia de 10% do valor total da " Empreitada de Construção do parque de estacionamento na praça Martim Moniz "; 5) com data de 5/9/96, foi emitido o título referente àquela garantia, a que foi atribuído o n° 2556/96, do qual consta que o Banco " pagará imediatamente em dinheiro as importâncias que lhe venham a ser solicitadas, por escrito, pelo Beneficiário desta garantia, não tendo de cuidar da sua justeza ou conformidade com o disposto no contrato e documentos a ele anexos."; 6) o título da garantia n° 2556/96 foi entregue à Bragaparques; 7) invocam as requerentes-agravantes que, depois de se verificar não haver acordo entre os outorgantes do contrato de 28/8/96 sobre a forma de pôr termo à sua vigência, a Bragaparques prosseguiu com a execução da obra nele prevista, com recurso aos serviços de um outro empreiteiro que terá sido para o efeito contratado; 8) em 13/3/97, as requerentes e a Bragaparques subscreveram um " Acordo " no qual se prevê submeter a Tribunal Arbitral a funcionar em Lisboa, a resolução do litígio existente entre os outorgantes do contrato de 28/8/96, conflito este que incide na eficácia da " rescisão" do contrato, declarada pela Bragaparques por carta de 12/2/97 enviada à Cobetar-Sociedade de Construções, S.A.; 9) estava também previsto no " Acordo " datado de 13/3/97, o pagamento pela Bragaparques à Cobetar da quantia de 256.936 contos, deduzida do valor do adiantamento já por si entregue às requerentes, pagamento esse sob condição da decisão final do litígio; 10) foi ainda acordada a entrega recíproca de garantias bancárias a serem accionadas pela beneficiária respectiva no caso de a parte que viesse a ser condenada a indemnizar a outra não procedesse ao respectivo pagamento no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da respectiva decisão; 11) mais se o brigou a Bragaparques no " Acordo " a cancelar as garantias existentes e constituídas nos termos previstos no contrato de 28/8/96, à devolução dos títulos respectivos; 12) alegam as requerentes-agravantes que a Bragaparques não tem cumprido qualquer uma das obrigações previstas no " Acordo " de 13/3/97, apesar de estar a executar a obra e a utilizar o estaleiro respectivo...

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