Acórdão nº 3194/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data05 Maio 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Com data de 27 de Janeiro de 2005, foi proferido despacho de não pronúncia proferido no proc.º 59/02.6ECLSB, do 2.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, decidindo não pronunciar as arguidas: - M.

; e - P.,Lda., pela prática do crime de reprodução ilegítima de programa protegido crime p.e p. pelas disposições conjugadas dos art.º 14.º do DL. 252/94 de 20 de Outubro e art° 9° n° 1 da Lei n° 109/91 de 17 de Agosto e, ainda art° 3° n° 1 da mesma Lei , que lhes imputa a assistente MICROSOFT CORPORATION.

II-Inconformada, a assistente MICROSOFT CORPORATION veio interpor recurso daquela decisão formulando as seguintes conclusões: 1.Não sendo, em processo penal absolutamente necessário a existência de uma prova directa do facto criminoso, as ilações retiradas da prova disponível e segundo as regras de experiência comum resulta suficientemente indiciada a culpabilidade do gerente da sociedade porquanto, numa loja de venda de computadores e programas de computador o gerente tem obrigação de saber que o computador exposto para venda continha programas ilicitamente reproduzidos e que a venda nessas condições beneficia economicamente a respectiva sociedade comercial.

  1. Existe por parte dos gerentes das sociedades comerciais um dever de diligência in eligendo, in instruendo e in vigilando sobretudo relativamente aos factos, como o software para venda que decorrem da actividade comercial da sociedade.

  2. A pessoa colectiva pode ser responsabilizada caso o seu gerente tenha violado o dever de diligência que lhe é exigível dentro das funções que desempenha.

  3. Um gerente de uma loja de computadores tem obrigação de velar para que não sejam reproduzidos para venda ao público de programas de computador ilicitamente reproduzidos.

  4. Para afastar essa responsabilidade é necessário provar que a actuação delituosa ocorreu contra as ordens expressas da pessoa colectiva.

  5. O princípio da responsabilidade penal das pessoas colectivas não exige uma identificação do agente singular bastando para tal que o ilícito tenha ocorrido dentro da pessoa colectiva e no interesse desta.

  6. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, proferido despacho de pronúncia, que pronuncie ambas as recorridas pela prática de um crime p.p. no art° 9° n° 1 da Lei n° 109/91 de 17 de Agosto ex vi art° 3° n° 1 da mesma lei.

    III - Na sua resposta a arguida veio dizer, formulando as seguintes conclusões: 1.

    Da análise da prova recolhida em sede de inquérito resulta a impossibilidade de ser imputada qualquer responsabilidade pela prática dos factos em causa nos autos a qualquer umas das arguidas; 2.

    Não foi possível identificar nos autos a autoria dos factos; 3.

    Os factos em causa não foram praticados no interesse da sociedade arguida que, aliás, desconhece o respectivo autor; 4.

    A arguida M. jamais deu indicações a qualquer um dos seus trabalhadores para reproduzir ilicitamente programas informáticos; jamais o fez pela sua própria mão e nunca detectou, nem permitiu, que na loja explorada pela co-arguida fossem vendidos equipamentos com programas não licenciados.

  7. A responsabilidade penal é, por natureza, subjectiva; 6.

    A recorrente pretende atribuir responsabilidade penal pelos factos à arguida M., não com base em qualquer prova produzida donde resulte a concreta responsabilidade da mesma, mas antes na pressuposição de que sendo legal representante da sociedade é imediatamente e apenas por força disso, responsável criminalmente pelos factos que se passem num estabelecimento comercial que a sociedade explore; 7.

    Não existe responsabilidade penal objectiva dos legais representantes das pessoas colectivas; 8.

    A responsabilidade da pessoa colectiva, prevista no n.° 1, do art.° 3°, da Lei n° 109/91, de 17/08 é uma responsabilidade cumulativa da responsabilidade dos seus representantes por crimes praticados no exercício das suas funções, isto é, estende-se-lhe a responsabilidade do agente pessoa física.

  8. A pessoa colectiva só pode ser responsabilizada na medida em que o agente o seja também, por isso impossível que uma pessoa colectiva seja responsável se a pessoa física que a representa não o for.

  9. Termos em que o presente recurso deve improceder, sendo confirmada a decisão recorrida.

    IV -.O Ministério Público na 1.ª instância em resposta pronunciou-se pela não procedência do recurso, sendo de manter o despacho recorrido.

    Idêntica posição assumiu o M.P. nesta Relação.

    V- Transcreve-se o despacho recorrido: A " MICROSOFT CORPORATION " requereu a sua constituição como...

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