Acórdão nº 3194/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)
Data | 05 Maio 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Com data de 27 de Janeiro de 2005, foi proferido despacho de não pronúncia proferido no proc.º 59/02.6ECLSB, do 2.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, decidindo não pronunciar as arguidas: - M.
; e - P.,Lda., pela prática do crime de reprodução ilegítima de programa protegido crime p.e p. pelas disposições conjugadas dos art.º 14.º do DL. 252/94 de 20 de Outubro e art° 9° n° 1 da Lei n° 109/91 de 17 de Agosto e, ainda art° 3° n° 1 da mesma Lei , que lhes imputa a assistente MICROSOFT CORPORATION.
II-Inconformada, a assistente MICROSOFT CORPORATION veio interpor recurso daquela decisão formulando as seguintes conclusões: 1.Não sendo, em processo penal absolutamente necessário a existência de uma prova directa do facto criminoso, as ilações retiradas da prova disponível e segundo as regras de experiência comum resulta suficientemente indiciada a culpabilidade do gerente da sociedade porquanto, numa loja de venda de computadores e programas de computador o gerente tem obrigação de saber que o computador exposto para venda continha programas ilicitamente reproduzidos e que a venda nessas condições beneficia economicamente a respectiva sociedade comercial.
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Existe por parte dos gerentes das sociedades comerciais um dever de diligência in eligendo, in instruendo e in vigilando sobretudo relativamente aos factos, como o software para venda que decorrem da actividade comercial da sociedade.
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A pessoa colectiva pode ser responsabilizada caso o seu gerente tenha violado o dever de diligência que lhe é exigível dentro das funções que desempenha.
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Um gerente de uma loja de computadores tem obrigação de velar para que não sejam reproduzidos para venda ao público de programas de computador ilicitamente reproduzidos.
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Para afastar essa responsabilidade é necessário provar que a actuação delituosa ocorreu contra as ordens expressas da pessoa colectiva.
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O princípio da responsabilidade penal das pessoas colectivas não exige uma identificação do agente singular bastando para tal que o ilícito tenha ocorrido dentro da pessoa colectiva e no interesse desta.
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Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, proferido despacho de pronúncia, que pronuncie ambas as recorridas pela prática de um crime p.p. no art° 9° n° 1 da Lei n° 109/91 de 17 de Agosto ex vi art° 3° n° 1 da mesma lei.
III - Na sua resposta a arguida veio dizer, formulando as seguintes conclusões: 1.
Da análise da prova recolhida em sede de inquérito resulta a impossibilidade de ser imputada qualquer responsabilidade pela prática dos factos em causa nos autos a qualquer umas das arguidas; 2.
Não foi possível identificar nos autos a autoria dos factos; 3.
Os factos em causa não foram praticados no interesse da sociedade arguida que, aliás, desconhece o respectivo autor; 4.
A arguida M. jamais deu indicações a qualquer um dos seus trabalhadores para reproduzir ilicitamente programas informáticos; jamais o fez pela sua própria mão e nunca detectou, nem permitiu, que na loja explorada pela co-arguida fossem vendidos equipamentos com programas não licenciados.
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A responsabilidade penal é, por natureza, subjectiva; 6.
A recorrente pretende atribuir responsabilidade penal pelos factos à arguida M., não com base em qualquer prova produzida donde resulte a concreta responsabilidade da mesma, mas antes na pressuposição de que sendo legal representante da sociedade é imediatamente e apenas por força disso, responsável criminalmente pelos factos que se passem num estabelecimento comercial que a sociedade explore; 7.
Não existe responsabilidade penal objectiva dos legais representantes das pessoas colectivas; 8.
A responsabilidade da pessoa colectiva, prevista no n.° 1, do art.° 3°, da Lei n° 109/91, de 17/08 é uma responsabilidade cumulativa da responsabilidade dos seus representantes por crimes praticados no exercício das suas funções, isto é, estende-se-lhe a responsabilidade do agente pessoa física.
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A pessoa colectiva só pode ser responsabilizada na medida em que o agente o seja também, por isso impossível que uma pessoa colectiva seja responsável se a pessoa física que a representa não o for.
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Termos em que o presente recurso deve improceder, sendo confirmada a decisão recorrida.
IV -.O Ministério Público na 1.ª instância em resposta pronunciou-se pela não procedência do recurso, sendo de manter o despacho recorrido.
Idêntica posição assumiu o M.P. nesta Relação.
V- Transcreve-se o despacho recorrido: A " MICROSOFT CORPORATION " requereu a sua constituição como...
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