Acórdão nº 1602/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSARMENTO BOTELHO
Data da Resolução04 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO (A), residente ..., intentou a presente acção de condenação, emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra COMPANHIA IBM PORTUGUESA, S.A., com sede no Edifício Office Oriente, Rua do Mar da China, Lote 1.07.2.3, Parque das Nações, em Lisboa, pedindo que seja anulada a sanção de repreensão registada que lhe foi comunicada através do ofício datado de 11/3/2003, e que a R. seja condenada a apagar do registo disciplinar aquela sanção disciplinar, bem como qualquer referência à mesma.

Para tanto, alegou, em síntese, que: Foi admitida ao serviço da R., em 17/10/1991, tendo, actualmente, a categoria profissional de secretária, auferindo a remuneração base mensal de € 601,00, acrescida de € 6,00 por cada dia de trabalho, a título de subsídio de alimentação.

Enquanto ao serviço da R., sempre foi considerada uma trabalhadora competente e dedicada.

Em 16.12.02, foi surpreendida com a instauração de processo disciplinar, que lhe foi comunicado simultaneamente com a entrega de Nota de Culpa, onde a R. se limitava a imputar à A. um conjunto de generalidades.

A referida Nota de Culpa referia-se a "comportamentos", que nunca identificava, e a "atitudes de falta de respeito" que de nenhuma forma concretizava.

Nunca antes a A. havia sido confrontada com tais acusações.

Na Resposta à Nota de Culpa, a A. procurou demonstrar a falsidade das acusações e que sempre agira no interesse da R., concluindo pelo arquivamento do referido processo disciplinar.

Na mesma Reposta, a A. arrolou testemunhas, algumas das quais, trabalhadores da R. e colegas da A.

A R. fixou como local de audição das testemunhas o próprio escritório do instrutor do processo disciplinar, que procedeu à notificação da A. para esse efeito, sem cuidar de prever uma antecedência mínima.

A carta expedida para esse efeito apenas foi recepcionada pela A. quando já tinha passado a data e período fixado pelo instrutor para a sua audição.

A A. aguardou pela marcação de nova hora e data para esse efeito, o que a R. não fez.

Em 18.3.03, através de ofício datado de 11.3.03, a R. comunicou à A. a decisão do processo disciplinar e a aplicação de uma sanção de repreensão registada.

A R. tomou essa decisão sem proceder às diligências probatórias requeridas pela A. e sem atender à defesa apresentada na Resposta à Nota de Culpa.

A sanção aplicada carece de fundamento, porque a A. não praticou qualquer infracção disciplinar e por assentar em processo disciplinar nulo.

*Contestou a R., em tempo, defendendo-se, por excepção e impugnação.

Por excepção, invocou a prescrição do direito de impugnar a sanção disciplinar que foi aplicada à A., fundamentando-se na circunstância de a A. ter sido notificada da decisão de aplicação da sanção disciplinar por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida no dia 14.2.2003, para o endereço da residência da A., constante dos ficheiros de pessoal do departamento de recursos humanos da R. e ao qual nunca foi comunicada qualquer alteração do mesmo, sendo coincidente com a morada que consta na petição inicial e na procuração subscrita pela A.

Mais refere que a mencionada notificação foi devolvida à ora R., com menção "não reclamado", em 26.02.2003.

Acrescenta que, por mera cautela, a R. procedeu ao envio de nova notificação, por meio de carta registada com aviso de recepção, datada de 11.03.2003 - e recepcionada pela A. no dia 17.03.2003 - na qual informava a A. da data da anterior notificação e enviava, em anexo, cópia da documentação relativa à decisão do processo disciplinar.

Conclui que a A. não recebeu a primeira comunicação da decisão por exclusiva culpa sua, presumindo-se que a comunicação se efectuou no terceiro dia útil posterior ao da respectiva expedição, ou seja, em 19.02.2003 - sendo esta a data em que se considera a A. notificada.

Ainda que assim não se entenda, sustenta que sempre haveria que considerar a A. notificada da sanção disciplinar no dia 17.03.2003.

Com base nestes factos, considera que, tendo a presente acção dado entrada em 18.03.2004 e a R. sido citada a 26.03.2004, verifica-se a excepção de prescrição do direito de impugnar judicialmente a sanção aplicada à A., por ser de um ano, a contar da aplicação das sanções, o prazo para a impugnação das mesmas.

Por impugnação, sustentou que, se a A. não procedeu ao levantamento da carta que a notificava para apresentar as testemunhas de defesa a ouvir em sede de processo disciplinar, foi por culpa sua, tendo-se colocado voluntariamente na posição de não poder apresentar as suas testemunhas.

Acrescenta que a A. nunca comunicou à R. qualquer impedimento, nem requereu a designação de nova data para as inquirições.

No que concerne à sanção disciplinar aplicada, sustenta que a A. repetidamente criou situações de conflitos com trabalhadores de empresas fornecedoras da R. e não alterou o seu comportamento quando instada pelo seu superior hierárquico, tendo contribuído para a criação de má imagem da R. junto dos seus fornecedores, com o perigo de tais comportamentos se repetirem na presença de clientes.

Sublinha que a A. não mostra sinais de arrependimento relativamente aos actos praticados, nem mudança de atitude, e que os factos apurados se encontram agravados pela circunstância do comportamento da A. prejudicar o ambiente de disciplina, por ser do conhecimento de todos os restantes trabalhadores afectos ao Centro de Alfragide.

Conclui que...

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