Acórdão nº 1822/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução04 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio, patrocinado pelo MºPº, instaurar, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra (M) a presente acção especial de acidente de trabalho, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe uma pensão anual e obrigatoriamente remível de € 201,13, com início em 21 de Fevereiro de 2000, ou a que se vier a apurar em função da incapacidade que lhe vier a ser atribuída em exame por junta médica, e, bem assim, a quantia global de € 2.378,95 a título de indemnização por incapacidade temporária de 20 de Julho de 1999 a 20 de Fevereiro de 2000, acrescidas de juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida desde os respectivos vencimentos até integral pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese e de relevante, que no dia 19 de Julho de 1999 foi vítima de um acidente, enquanto ao serviço da Ré, a quem estava ligada por contrato de trabalho, na sequência do qual lhe resultaram lesões determinantes de incapacidade temporária absoluta de 20/7/99 a 20/2/2000 e de incapacidade permanente parcial, desde 21/2/2000; auferia, à data do acidente, a remuneração mensal de 100.000$00 x 14 meses; no mesmo dia comunicou o acidente à Ré, tendo-lhe esta respondido que não tinha a sua responsabilidade transferida para qualquer seguradora, o que o obrigou a tratar-se, por sua conta, dos ferimentos sofridos, os quais se agravaram, tendo recorrido ao Hospital de S. José, passando a partir daí a ser seguido no Centro de Saúde da Lapa.

Regularmente citada, a Ré contestou, dizendo, também em síntese, que não aceitava nem a existência e caracterização do acidente como de trabalho, quer por não ter tido conhecimento da existência desse acidente, quer por o sinistrado nunca ter sido seu trabalhador subordinado. Mais alegou que à data do eventual acidente tinha um contrato de seguro, com a seguradora Bonança, para um trabalhador sem nome.

Elaborou-se despacho saneador, com selecção da matéria dada como assente e a organização de base instrutória.

Por apenso, foi tramitado o incidente com vista à fixação do grau de incapacidade.

No mesmo, realizou-se o exame por junta médica de fls. 27-28, tendo os Srs. Peritos considerados, por unanimidade, que o Autor se encontra curado sem qualquer desvalorização.

Na sequência de requerimento do Autor, foi efectuado exame médico singular da especialidade de cirurgia vascular, sendo o respectivo perito de parecer que o sinistrado padece, por tal especialidade, de uma I.P.P. de 30%- cfr. fls. 115-116, complementado pelo esclarecimento de fls. 128.

Foi, então proferida a seguinte decisão: "No processo especial para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho em que é sinistrado (A) e entidade responsável (M) foi efectuado exame pelo perito do tribunal, pronunciando-se o senhor perito nos termos constantes do auto respectivo de fls. 84 e 85, em que deu parecer no sentido de que o sinistrado está afectado por uma IPP de 5%.

Teve lugar, na fase conciliatória, a tentativa de conciliação a que alude o artigo 108º do Código de Processo do Trabalho, não tendo sido aceite a incapacidade fixada nem pelo sinistrado, nem pela entidade responsável.

Instaurada a fase contenciosa, foi ordenada a autuação de apenso para fixação de incapacidade.

Nestes autos foi realizado em 5 de Junho de 2002 exame por junta médica, conforme auto de fls. 27 e 28, donde consta que o sinistrado está curado sem desvalorização desde 20 de Fevereiro de 2000.

Tendo sido requerida em 12 de Junho de 2002 a realização de exame complementar da especialidade de cirurgia vascular, foi tal exame ordenado a fls. 31.

Em 19 de Março de 2004 foi requerido que o perito médico que realizou tal exame complementar esclarecesse se as lesões ou sequelas observadas ao sinistrado decorrentes do acidente são enquadráveis no Capítulo VI, 2.2, alínea c) da T.N .1. e se a IPP arbitrada ao sinistrado é de 30%.

Do relatório médico de 26 de Abril de 2004 do perito médico referido, junto a fls. 128, consta que: - As lesões e sequelas observadas no Sr. (A) e já anteriormente descritas fazem parte do quadro evolutivo de insuficiência venosa crónica. Trata-se de uma doença degenerativa.

- Esta patologia não pode ser directamente imputada ao sinistro ocorrido.

Não existe nenhuma observação prévia constatando a sua inexistência.

Apenas é possível presumir o agravamento da patologia pelo sinistro.

- A IPP atribuível apenas e só por esta patologia e alterações que condiciona é efectivamente de 0,30.

Não podendo a patologia descrita ser directamente imputada ao sinistro ocorrido, há que ter em conta o resultado do exame efectuado pela junta médica de 5 de Junho de 2002.

Pelo exposto e em consequência, declaro o sinistrado (A) curado sem qualquer desvalorização desde 20 de Fevereiro de 2000".

Efectuado o julgamento foi proferida sentença, onde, após se considerar que as incapacidades pretendidas pelo Autor se não podem imputar directamente ao acidente dos autos, se julgou a acção improcedente e se absolveu a Ré do pedido.

x Inconformado com o decidido, veio o Autor, para além de impugnar a decisão sobre a fixação de incapacidade, interpor recurso de apelação, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões: 1- Da matéria provada resulta, de forma inequívoca, que estamos perante um verdadeiro acidente de trabalho.

2- O M.º Juiz afastou a caracterização do acidente como de trabalho apenas porque, no seu entender "...não se provou qualquer redução da capacidade de ganho..." e em consequência absolveu a Ré.

3- No apenso de fixação de incapacidade o M.º Juiz declarou o sinistrado curado sem desvalorização.

4- Ambas as decisões, como se alcança das mesmas, foram tomadas essencialmente, tendo como fundamento o relatório médico de cirurgia vascular realizado a 26 de Abril de 2004, por aí se afirmar que "...a patologia não pode ser directamente imputada ao sinistro ocorrido." 5- Ora, não cabe aos médicos pronunciarem-se sobre se determinadas lesões podem ou não terem sido provocadas por certo evento.

6- Tal matéria é questão a decidir no processo.

7- E a matéria de facto provada vai no sentido do acidente ter causado lesões, nomeadamente, mostra-se provado: "Dessa queda resultaram essencialmente ferimentos na perna esquerda "; "O A. tratou por si os ferimentos sofridos em consequência do acidente" e "Em consequência do acidente o A. sofreu traumatismo do terço inferior da perna esquerda, com ferida contusa, complicada por eripela e úlcera trófica." 8- Por outro lado dispõe a base VIII, da lei 2127, no seu n.º 2 que "quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente forem agravadas por lesão ou doença anteriores, ou quando estas forem agravadas pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dela resultasse. " 9- Assim sendo, tendo em conta a matéria de facto provada em audiência e ainda a afirmação constante do relatório médico de 26 de Abril de 2004 que "...é possível presumir o agravamento da...

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