Acórdão nº 1822/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio, patrocinado pelo MºPº, instaurar, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra (M) a presente acção especial de acidente de trabalho, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe uma pensão anual e obrigatoriamente remível de € 201,13, com início em 21 de Fevereiro de 2000, ou a que se vier a apurar em função da incapacidade que lhe vier a ser atribuída em exame por junta médica, e, bem assim, a quantia global de € 2.378,95 a título de indemnização por incapacidade temporária de 20 de Julho de 1999 a 20 de Fevereiro de 2000, acrescidas de juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida desde os respectivos vencimentos até integral pagamento.
Alegou, para tanto, em síntese e de relevante, que no dia 19 de Julho de 1999 foi vítima de um acidente, enquanto ao serviço da Ré, a quem estava ligada por contrato de trabalho, na sequência do qual lhe resultaram lesões determinantes de incapacidade temporária absoluta de 20/7/99 a 20/2/2000 e de incapacidade permanente parcial, desde 21/2/2000; auferia, à data do acidente, a remuneração mensal de 100.000$00 x 14 meses; no mesmo dia comunicou o acidente à Ré, tendo-lhe esta respondido que não tinha a sua responsabilidade transferida para qualquer seguradora, o que o obrigou a tratar-se, por sua conta, dos ferimentos sofridos, os quais se agravaram, tendo recorrido ao Hospital de S. José, passando a partir daí a ser seguido no Centro de Saúde da Lapa.
Regularmente citada, a Ré contestou, dizendo, também em síntese, que não aceitava nem a existência e caracterização do acidente como de trabalho, quer por não ter tido conhecimento da existência desse acidente, quer por o sinistrado nunca ter sido seu trabalhador subordinado. Mais alegou que à data do eventual acidente tinha um contrato de seguro, com a seguradora Bonança, para um trabalhador sem nome.
Elaborou-se despacho saneador, com selecção da matéria dada como assente e a organização de base instrutória.
Por apenso, foi tramitado o incidente com vista à fixação do grau de incapacidade.
No mesmo, realizou-se o exame por junta médica de fls. 27-28, tendo os Srs. Peritos considerados, por unanimidade, que o Autor se encontra curado sem qualquer desvalorização.
Na sequência de requerimento do Autor, foi efectuado exame médico singular da especialidade de cirurgia vascular, sendo o respectivo perito de parecer que o sinistrado padece, por tal especialidade, de uma I.P.P. de 30%- cfr. fls. 115-116, complementado pelo esclarecimento de fls. 128.
Foi, então proferida a seguinte decisão: "No processo especial para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho em que é sinistrado (A) e entidade responsável (M) foi efectuado exame pelo perito do tribunal, pronunciando-se o senhor perito nos termos constantes do auto respectivo de fls. 84 e 85, em que deu parecer no sentido de que o sinistrado está afectado por uma IPP de 5%.
Teve lugar, na fase conciliatória, a tentativa de conciliação a que alude o artigo 108º do Código de Processo do Trabalho, não tendo sido aceite a incapacidade fixada nem pelo sinistrado, nem pela entidade responsável.
Instaurada a fase contenciosa, foi ordenada a autuação de apenso para fixação de incapacidade.
Nestes autos foi realizado em 5 de Junho de 2002 exame por junta médica, conforme auto de fls. 27 e 28, donde consta que o sinistrado está curado sem desvalorização desde 20 de Fevereiro de 2000.
Tendo sido requerida em 12 de Junho de 2002 a realização de exame complementar da especialidade de cirurgia vascular, foi tal exame ordenado a fls. 31.
Em 19 de Março de 2004 foi requerido que o perito médico que realizou tal exame complementar esclarecesse se as lesões ou sequelas observadas ao sinistrado decorrentes do acidente são enquadráveis no Capítulo VI, 2.2, alínea c) da T.N .1. e se a IPP arbitrada ao sinistrado é de 30%.
Do relatório médico de 26 de Abril de 2004 do perito médico referido, junto a fls. 128, consta que: - As lesões e sequelas observadas no Sr. (A) e já anteriormente descritas fazem parte do quadro evolutivo de insuficiência venosa crónica. Trata-se de uma doença degenerativa.
- Esta patologia não pode ser directamente imputada ao sinistro ocorrido.
Não existe nenhuma observação prévia constatando a sua inexistência.
Apenas é possível presumir o agravamento da patologia pelo sinistro.
- A IPP atribuível apenas e só por esta patologia e alterações que condiciona é efectivamente de 0,30.
Não podendo a patologia descrita ser directamente imputada ao sinistro ocorrido, há que ter em conta o resultado do exame efectuado pela junta médica de 5 de Junho de 2002.
Pelo exposto e em consequência, declaro o sinistrado (A) curado sem qualquer desvalorização desde 20 de Fevereiro de 2000".
Efectuado o julgamento foi proferida sentença, onde, após se considerar que as incapacidades pretendidas pelo Autor se não podem imputar directamente ao acidente dos autos, se julgou a acção improcedente e se absolveu a Ré do pedido.
x Inconformado com o decidido, veio o Autor, para além de impugnar a decisão sobre a fixação de incapacidade, interpor recurso de apelação, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões: 1- Da matéria provada resulta, de forma inequívoca, que estamos perante um verdadeiro acidente de trabalho.
2- O M.º Juiz afastou a caracterização do acidente como de trabalho apenas porque, no seu entender "...não se provou qualquer redução da capacidade de ganho..." e em consequência absolveu a Ré.
3- No apenso de fixação de incapacidade o M.º Juiz declarou o sinistrado curado sem desvalorização.
4- Ambas as decisões, como se alcança das mesmas, foram tomadas essencialmente, tendo como fundamento o relatório médico de cirurgia vascular realizado a 26 de Abril de 2004, por aí se afirmar que "...a patologia não pode ser directamente imputada ao sinistro ocorrido." 5- Ora, não cabe aos médicos pronunciarem-se sobre se determinadas lesões podem ou não terem sido provocadas por certo evento.
6- Tal matéria é questão a decidir no processo.
7- E a matéria de facto provada vai no sentido do acidente ter causado lesões, nomeadamente, mostra-se provado: "Dessa queda resultaram essencialmente ferimentos na perna esquerda "; "O A. tratou por si os ferimentos sofridos em consequência do acidente" e "Em consequência do acidente o A. sofreu traumatismo do terço inferior da perna esquerda, com ferida contusa, complicada por eripela e úlcera trófica." 8- Por outro lado dispõe a base VIII, da lei 2127, no seu n.º 2 que "quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente forem agravadas por lesão ou doença anteriores, ou quando estas forem agravadas pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dela resultasse. " 9- Assim sendo, tendo em conta a matéria de facto provada em audiência e ainda a afirmação constante do relatório médico de 26 de Abril de 2004 que "...é possível presumir o agravamento da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO