Acórdão nº 2396/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução28 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Por apenso à execução que D --- instaurou contra Tavares ----, Lda e V ----, veio J ---- deduzir embargos de terceiro, alegando, em síntese, que tem a posse da fracção autónoma penhorada naqueles autos desde 06.04.2000, data em que celebrou com o executado V --- e com C ---- um contrato promessa de compra e venda que teve por objecto a referida fracção, em execução do qual já pagou o montante total de 5.220.000$00.

Os promitentes vendedores transferiram a posse da fracção para a embargante, que ali tem os seus bens e que habita quando vem a Portugal.

Pede que os embargos sejam julgados procedentes e que a penhora seja levantada.

Contestou o exequente D ---, alegando que a embargante não tem a posse da fracção, uma vez que a mesma é detida por C ---, neta da embargante, que nunca de lá retirou os seus bens. Invoca também a nulidade do contrato com fundamento na sua simulação.

Termina pedindo que os embargos sejam julgados improcedentes.

Foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu a embargante, tendo formulados as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O promitente adquirente com tradição da coisa tem posse que pode ser defendida por embargos de terceiro.

  1. - O promitente adquirente à aquisição de edifício ou fracção autónoma é beneficiário de um direito inderrogável à execução específica que é incompatível com a penhora na medida em que se extinguiria com a venda executiva.

  2. - Nos autos ficou provado que a recorrente é possuidora do imóvel penhorado por traditio realizada na sequência de contrato de promessa de compra e venda celebrado com os proprietários e aqui executados.

  3. - Razões que, à luz da tese exposta e nos termos do artº 351º nº 1 do C.P.C, determinavam uma decisão oposta à tomada.

Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida.

Posteriormente veio indicar que a norma jurídica violada pela decisão recorrida foi o artigo 351º nº 1 do C.P.Civil.

A parte contrária respondeu pedindo que seja negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto Consideram-se assentes os seguintes factos: 1º - Nos autos principais foi em 04 de Junho de 2001 efectuada a penhora da fracção autónoma designada pela letra "Z", correspondente ao 3° andar A, do prédio sito na Rua Cidade de Brasília, n° --- em ----, freguesia de ----, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de ----, sob o n° 011186 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 8597.

  1. - Tal fracção é propriedade do executado V --- e de C --- 3º - Em 6 de Abril de 2000, a embargante celebrou com o executado V --- e com C --- o contrato-promessa de compra e venda, junto de fls. 9 a 11, tendo por objecto a fracção autónoma identificada em 1º, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  2. - A embargante tem vivido em Bruxelas, onde trabalha.

  3. - No dia 20 de Dezembro de 2001 a embargante deslocou-se a Portugal.

  4. - Tendo então tomado conhecimento que no âmbito da presente execução foi penhorada a fracção autónoma identificada em 1º.

  5. - A embargante entregou ao BIC - Banco Internacional de Crédito a quantia global de 3.022.197$00 (três milhões vinte e dois mil cento e noventa e sete escudos), através dos dois cheques de que existe cópia a fls. 96 e 97, ambos emitidos em 21.02.2000, no valor de 2.726.197$00 e de 296.000$00, respectivamente, para pagamento de uma dívida que V --- e C --- tinham para com o referido Banco, emergente do empréstimo hipotecário contraído por aqueles junto da referida instituição bancária para aquisição da fracção autónoma penhorada.

  6. - V --- e C --- entregaram à embargante a fracção autónoma identificada em 1º.

  7. - A embargante tem os seus bens na fracção identificada em 1º.

  8. - A embargante habita a aludida fracção autónoma quando vem a Portugal.

    B- Fundamentação de direito Nas suas alegações a apelante assinala a importância que reveste a posse que detém sobre o objecto penhorado e que, sendo promitente adquirente com tradição da coisa, pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro.

    Outro foi o entendimento da douta sentença recorrida, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, pois o promitente comprador apenas tem um direito pessoal de gozo sobre a coisa, idêntico ao do locatário ou do comodatário.

    Assim, a questão essencial a resolver neste recurso, consiste em saber se o direito real de garantia que a retenção traduz - causa de pedir, no pedido dos embargos - confere ao retentor (o credor da obrigação - aqui a recorrente) o correspondente direito real de posse, como está definido pelo artigo 1251º do Código Civil, que seja hábil para embargar a penhora do objecto mediato da obrigação garantida - a fracção abrangida pela penhora.

    Na análise do...

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