Acórdão nº 2396/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Por apenso à execução que D --- instaurou contra Tavares ----, Lda e V ----, veio J ---- deduzir embargos de terceiro, alegando, em síntese, que tem a posse da fracção autónoma penhorada naqueles autos desde 06.04.2000, data em que celebrou com o executado V --- e com C ---- um contrato promessa de compra e venda que teve por objecto a referida fracção, em execução do qual já pagou o montante total de 5.220.000$00.
Os promitentes vendedores transferiram a posse da fracção para a embargante, que ali tem os seus bens e que habita quando vem a Portugal.
Pede que os embargos sejam julgados procedentes e que a penhora seja levantada.
Contestou o exequente D ---, alegando que a embargante não tem a posse da fracção, uma vez que a mesma é detida por C ---, neta da embargante, que nunca de lá retirou os seus bens. Invoca também a nulidade do contrato com fundamento na sua simulação.
Termina pedindo que os embargos sejam julgados improcedentes.
Foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.
Não se conformando com a sentença, dela recorreu a embargante, tendo formulados as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O promitente adquirente com tradição da coisa tem posse que pode ser defendida por embargos de terceiro.
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- O promitente adquirente à aquisição de edifício ou fracção autónoma é beneficiário de um direito inderrogável à execução específica que é incompatível com a penhora na medida em que se extinguiria com a venda executiva.
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- Nos autos ficou provado que a recorrente é possuidora do imóvel penhorado por traditio realizada na sequência de contrato de promessa de compra e venda celebrado com os proprietários e aqui executados.
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- Razões que, à luz da tese exposta e nos termos do artº 351º nº 1 do C.P.C, determinavam uma decisão oposta à tomada.
Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida.
Posteriormente veio indicar que a norma jurídica violada pela decisão recorrida foi o artigo 351º nº 1 do C.P.Civil.
A parte contrária respondeu pedindo que seja negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto Consideram-se assentes os seguintes factos: 1º - Nos autos principais foi em 04 de Junho de 2001 efectuada a penhora da fracção autónoma designada pela letra "Z", correspondente ao 3° andar A, do prédio sito na Rua Cidade de Brasília, n° --- em ----, freguesia de ----, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de ----, sob o n° 011186 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 8597.
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- Tal fracção é propriedade do executado V --- e de C --- 3º - Em 6 de Abril de 2000, a embargante celebrou com o executado V --- e com C --- o contrato-promessa de compra e venda, junto de fls. 9 a 11, tendo por objecto a fracção autónoma identificada em 1º, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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- A embargante tem vivido em Bruxelas, onde trabalha.
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- No dia 20 de Dezembro de 2001 a embargante deslocou-se a Portugal.
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- Tendo então tomado conhecimento que no âmbito da presente execução foi penhorada a fracção autónoma identificada em 1º.
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- A embargante entregou ao BIC - Banco Internacional de Crédito a quantia global de 3.022.197$00 (três milhões vinte e dois mil cento e noventa e sete escudos), através dos dois cheques de que existe cópia a fls. 96 e 97, ambos emitidos em 21.02.2000, no valor de 2.726.197$00 e de 296.000$00, respectivamente, para pagamento de uma dívida que V --- e C --- tinham para com o referido Banco, emergente do empréstimo hipotecário contraído por aqueles junto da referida instituição bancária para aquisição da fracção autónoma penhorada.
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- V --- e C --- entregaram à embargante a fracção autónoma identificada em 1º.
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- A embargante tem os seus bens na fracção identificada em 1º.
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- A embargante habita a aludida fracção autónoma quando vem a Portugal.
B- Fundamentação de direito Nas suas alegações a apelante assinala a importância que reveste a posse que detém sobre o objecto penhorado e que, sendo promitente adquirente com tradição da coisa, pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro.
Outro foi o entendimento da douta sentença recorrida, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, pois o promitente comprador apenas tem um direito pessoal de gozo sobre a coisa, idêntico ao do locatário ou do comodatário.
Assim, a questão essencial a resolver neste recurso, consiste em saber se o direito real de garantia que a retenção traduz - causa de pedir, no pedido dos embargos - confere ao retentor (o credor da obrigação - aqui a recorrente) o correspondente direito real de posse, como está definido pelo artigo 1251º do Código Civil, que seja hábil para embargar a penhora do objecto mediato da obrigação garantida - a fracção abrangida pela penhora.
Na análise do...
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