Acórdão nº 343/09.8GBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | MARIA AUGUSTA |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: No Processo Comum Singular nº343/09.8GBGMR, do 1º Juízo Criminal de Guimarães, vem o arguido Carlos F...
acusado da prática de um crime de ameaça, p. e p. pelos artºs153º, nº1 e 155º, nº1, al.a), ambos do C.P., sendo ofendidos Fernando R... e Manuel R....
Na audiência de julgamento os ofendidos declararam desistir da queixa apresentada.
O arguido declarou a ela não se opor.
O MºPº, por seu lado, considerando que se trata de crime de natureza pública, opôs-se por entender que a declaração de vontade do ofendido não tem relevância jurídica para extinguir o procedimento criminal.
Apesar disso, o Sr. Juiz homologou a desistência de queixa por, contrariamente, entender que o crime reveste natureza semi-pública.
Inconformado, recorreu o MºPº interpôs, terminando a sua motivação com conclusões das quais resulta ser uma a questão a decidir - saber qual a natureza do crime de ameaça, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs153º, nº1 e 155º, nº1, ambos do C.P..
***** Admitido o recurso, não houve resposta.
***** O Exmo Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual conclui pela sua procedência.
***** Foi cumprido o disposto no artº417º nº2 do C.P.P..
***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir: A questão a decidir, como se disse, é a de saber qual a natureza do crime de de ameaça, p. e p. pelos artºs153º, nº1 e 155º, nº1, al.a), ambos do C.P. – se semi-pública, como foi considerado na decisão recorrida, se pública, como defende o recorrente.
Como é sabido, no essencial, há crimes cujo procedimento criminal, segundo a lei, está dependente de queixa, outros cujo procedimento criminal está dependente de acusação particular e, por fim, outros em que a lei nada diz.
Os primeiros são denominados doutrinariamente crimes semi-públicos, os segundos de crimes particulares e os últimos de crimes públicos.
Relativamente aos primeiros, para que o MºPº, titular da acção penal, tenha legitimidade para iniciar a investigação criminal, é necessário que o ofendido ou pessoa(s) a quem e lei confira legitimidade para tal, apresente queixa (artº49º do C.P.P.).
Já quanto aos segundos, a legitimidade do MºPº para exercer a acção penal também está dependente de queixa do ofendido ou de quem para tal tenha legitimidade mas, para além disso, aquele tem que constituir-se assistente e deduzir acusação particular (artº50º do C.P.P.).
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