Acórdão nº 343/09.8GBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução15 de Novembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: No Processo Comum Singular nº343/09.8GBGMR, do 1º Juízo Criminal de Guimarães, vem o arguido Carlos F...

acusado da prática de um crime de ameaça, p. e p. pelos artºs153º, nº1 e 155º, nº1, al.a), ambos do C.P., sendo ofendidos Fernando R... e Manuel R....

Na audiência de julgamento os ofendidos declararam desistir da queixa apresentada.

O arguido declarou a ela não se opor.

O MºPº, por seu lado, considerando que se trata de crime de natureza pública, opôs-se por entender que a declaração de vontade do ofendido não tem relevância jurídica para extinguir o procedimento criminal.

Apesar disso, o Sr. Juiz homologou a desistência de queixa por, contrariamente, entender que o crime reveste natureza semi-pública.

Inconformado, recorreu o MºPº interpôs, terminando a sua motivação com conclusões das quais resulta ser uma a questão a decidir - saber qual a natureza do crime de ameaça, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs153º, nº1 e 155º, nº1, ambos do C.P..

***** Admitido o recurso, não houve resposta.

***** O Exmo Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual conclui pela sua procedência.

***** Foi cumprido o disposto no artº417º nº2 do C.P.P..

***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir: A questão a decidir, como se disse, é a de saber qual a natureza do crime de de ameaça, p. e p. pelos artºs153º, nº1 e 155º, nº1, al.a), ambos do C.P. – se semi-pública, como foi considerado na decisão recorrida, se pública, como defende o recorrente.

Como é sabido, no essencial, há crimes cujo procedimento criminal, segundo a lei, está dependente de queixa, outros cujo procedimento criminal está dependente de acusação particular e, por fim, outros em que a lei nada diz.

Os primeiros são denominados doutrinariamente crimes semi-públicos, os segundos de crimes particulares e os últimos de crimes públicos.

Relativamente aos primeiros, para que o MºPº, titular da acção penal, tenha legitimidade para iniciar a investigação criminal, é necessário que o ofendido ou pessoa(s) a quem e lei confira legitimidade para tal, apresente queixa (artº49º do C.P.P.).

Já quanto aos segundos, a legitimidade do MºPº para exercer a acção penal também está dependente de queixa do ofendido ou de quem para tal tenha legitimidade mas, para além disso, aquele tem que constituir-se assistente e deduzir acusação particular (artº50º do C.P.P.).

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