Acórdão nº 3351/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução28 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

(E) propôs, no 6º Juízo Cível de Lisboa, a presente acção de condenação, sob a forma de processo sumário, contra (M), pedindo que a ré seja condenada a remover os obstáculos que impedem o acesso ao portão que dá para o quintal que faz parte do arrendamento do autor, a reconhecer-lhe o direito de passagem pelo pátio e logradouro do r/c para aceder ao portão do quintal e a pagar-lhe todos os danos patrimoniais e não patrimoniais directamente impostos pela conduta ilícita da ré, a liquidar em sede de execução de sentença.

Alega, para tanto, em resumo, que a ré, de modo arbitrário colocou objectos junto do portão de acesso ao quintal do autor, entaipando a entrada, de tal modo que, há cerca de um ano, o autor e a mulher estão impedidos de por aí passarem para acederem ao quintal. A conduta prepotente e discricionária da ré gerou mal estar entre os vizinhos, o que perturba o dia a dia do autor e sua mulher.

O autor e mulher têm sofrido danos patrimoniais por estarem impedidos de acederem ao quintal, danos esses que só poderão ser apurados em sede de execução de sentença.

A ré contestou e deduziu reconvenção.

Impugnando os factos invocados pelo autor, veio a ré, em síntese, invocar que o autor tem acesso directo e suficiente para o quintal pelo n.º 30/D, utilizando ainda o acesso pelo n.º 30/E, acesso este onde se situa o dito portão. Mais alegou que, para aceder à sua habitação, apenas pode aceder pelo n.º 30/E, acrescentando que nunca impediu o autor.

Acrescenta que, pelo facto da sua casa ser de dimensões muito reduzidas, a ré, com o consentimento dos senhorios, tem utilizado o logradouro situado em frente da sua casa para receber amigos, visitas.

Peticiona ainda a ré a condenação do autor como litigante de má fé em virtude de, conscientemente, faltar à verdade, pelo que deve o mesmo pagar-lhe uma indemnização não inferior a 150.000$00 e em multa não inferior a 100.000$00.

Reconvindo, veio a ré pedir a condenação do autor a reconhecer o direito à privacidade da ré, não sendo, por isso, concedido ao autor o direito de continuar a desfrutar da passagem no pátio da ré.

Concluiu pela improcedência da acção e procedência do pedido de condenação como litigante de má fé e do pedido reconvencional formulado.

Respondendo, veio o autor, em síntese, pugnar pelo indeferimento liminar do pedido reconvencional e, caso assim se não entenda, que deve o mesmo ser julgado improcedente, pois o pátio não é um prolongamento da casa da ré mas sim um local de passagem.

Conclui, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional formulado pela ré.

Falecido o autor, foi a instância suspensa, tendo-se procedido à habilitação dos herdeiros, tendo sido habilitados (C), (L) e(J).

Elaborado o despacho saneador e feita a condensação do processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, a sentença, tendo a acção sido julgada parcialmente procedente e o pedido reconvencional improcedente e, em consequência, decidiu-se: a) - Condenar a ré a remover os obstáculos que impedem o acesso ao portão que dá para o quintal; b) - Condenar a ré a reconhecer o direito de passagem dos autores pelo pátio e logradouro em frente ao rés do chão para acederem ao portão do quintal; c) - Absolver a ré do pagamento dos danos patrimoniais peticionados pelos autores; d) - Absolver os autores do pedido reconvencional formulado pela ré.

Inconformada, apelou a ré/reconvinte, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Existe erro de julgamento quanto à decisão que deu procedência ao pedido do autor e sua mulher uma vez que dos factos apurados e dados como assentes não se retira que o espaço utilizado pela ré e que o autor quer utilizar como uma das passagens para o seu quintal seja um espaço comum. Tanto mais que dos factos apurados também se retira que aquele espaço que fica na rectaguarda do prédio - e o portão em litígio - a que respeitam estes autos, faz parte integrante do arrendamento da ré.

Por outro lado, destes autos também resulta que os próprios inquilinos sempre se convenceram que os espaços por si utilizados faziam parte dos seus arrendamentos e só os mesmos podiam explorá-los.

2ª - Os factos apurados como fundamento da decisão não são suficientes para atribuir ao autor um direito de usufruir do direito de passagem pela rectaguarda do prédio, com o consequente atravessamento do espaço da ré. Tanto mais que destes autos resulta, claramente, que, quando o autor e sua mulher passavam pelo espaço da ré, faziam-no com o mero consentimento desta, isto é, com um mero direito de crédito o que pontualmente lhes era concedido.

3ª - Enquanto direito de crédito, o decurso do tempo em que o autor utilizou tal passagem é irrelevante e não é constitutivo ou aquisitivo de quaisquer direitos pelo autor.

4ª - Ao que acresce que, neste caso, e perante os factos dados por assentes, não existe qualquer direito de usufruto ao autor, por não se verificarem reunidos os requisitos consignados na legislação para tal. Pelo que fica esvaziado de sentido a concessão de um direito real de passagem ao autor por usucapião.

5ª - Nem tão pouco ficou provado que o autor e mulher utilizem aquele espaço, como passagem - facultativa, para aceder ao citado quintal no âmbito do respectivo arrendamento.

Assim: 6ª - Ao decidir como decidiu, justificando-se com a matéria de facto dada corno assente e aquela outra dada como não provada, o Tribunal recorrido deveria ter julgado a acção improcedente e absolvido a ré do pedido, pelo que a sentença ora impugnada incorreu em evidente erro de julgamento, na medida em que do exame crítico da prova produzida o juiz da causa não concluiu correctamente.

Igualmente: 7ª - O fundamento do pedido reconvencional não se resume ao que consta dos factos dados como não provados nestes autos, conforme se expõe na douta sentença, apresentando-se mais amplo. O que, alias, se pode apurar do que resumidamente supra.

9ª - Perante a factualidade dada por assente (designadamente aquela que parece ter fundamentado a improcedência do pedido reconvencional), diga-se que a construção do silogismo judiciário, para ser justa e correcta, deveria traduzir-se na seguinte conclusão: Quando o autor/reconvindo e/ou a sua mulher pretendem passar pelo espaço arrendado da ré/reconvinte, sem serem convidados, fazem-no, forçosamente, invadindo a privacidade da ré.

10ª - Pelo que, perante os factos dados como assentes, o mais justo e adequado seria concluir pela violação do direito de...

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