Acórdão nº 0006712 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 1998 (caso None)
Magistrado Responsável | SANTOS BERNARDINO |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I (A) e mulher (B) intentaram contra: 1º - (C) 2º - (D) 3º - (E) 4º - (F) e mulher (G) 5º - (H) e mulher (I) acção com processo sumário, em que pedem que lhes seja reconhecido o direito a haverem para si a fracção de 35/124 do prédio rústico de terra e palheiro, com 300 Ares e 8 Centiares, sito em (K), freguesia de Velas, inscrito na matriz sob o art. 58º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Velas sob o nº 00616 da freguesia de Velas que, por escritura pública de compra e venda celebrada em 31/12/93, os Réus indiciados sob os nºs. 1º a 4º venderam aos 5ºs Réus, pelo preço de 500.000$00, e que seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos que, porventura, hajam sido feitos em nome dos compradores.
Alegaram, para tanto, ser comproprietários do referido prédio e que os Réus vendedores nunca lhes deram conhecimento do projecto de venda e das cláusulas do contrato.
Os Réus (H) e mulher contestaram e deduziram reconvenção.
Alegaram, no essencial, que a compropriedade em que os Autores fundamentam a acção não existe, já que o prédio rústico, supra referido, inscrito na matriz predial de Velas sob o art. 58º foi, em tempos imemoriais, dividido em vários lotes, sendo certo que a parcela de terreno que adquiriram aos seus co-réus vinha sendo explorada, por estes e antepossuidores, desde pelo menos 1930, ininterruptamente, com exclusão de quaisquer outras pessoas, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na convicção de serem os proprietários exclusivos dessa parcela, cujos limites estão bem definidos.
Os Réus alienantes eram, assim, os donos exclusivos da parcela alienada, por a terem adquirido por usucapião.
Ademais, os ditos Réus propuseram aos Autores a venda, e estes não a aceitaram, por não lhes interessar o preço pedido - 2.500.000$00 - que foi, na verdade, o preço efectivo da venda e não o declarado na escritura, de 500.000$00.
Por outro lado, os contestantes adquiriram o terreno, não para o utilizarem na actividade agrícola ou pecuária, mas para a construção de estruturas - designadamente armazéns - ligados ao seu comércio, de grossistas e retalhistas, a que estão e sempre estiveram ligados no concelho de Velas.
Pedem, assim, os Réus, que a acção seja julgada improcedente; e, em reconvenção, pretendem que, por sentença, lhes venha a ser reconhecido o direito de propriedade exclusiva da parcela em causa, condenando-se os Autores a absterem-se de qualquer conduta ou atitude que perturbe o exercício desse direito.
Em novo articulado, que intitularam de "resposta à reconvenção", os Autores impugnaram toda a matéria da contestação, concluindo por pedir a improcedência da reconvenção e a procedência da acção.
Foi, de seguida, proferido despacho determinando que a acção...
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