Acórdão nº 0006712 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 1998 (caso None)

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução22 de Outubro de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I (A) e mulher (B) intentaram contra: 1º - (C) 2º - (D) 3º - (E) 4º - (F) e mulher (G) 5º - (H) e mulher (I) acção com processo sumário, em que pedem que lhes seja reconhecido o direito a haverem para si a fracção de 35/124 do prédio rústico de terra e palheiro, com 300 Ares e 8 Centiares, sito em (K), freguesia de Velas, inscrito na matriz sob o art. 58º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Velas sob o nº 00616 da freguesia de Velas que, por escritura pública de compra e venda celebrada em 31/12/93, os Réus indiciados sob os nºs. 1º a 4º venderam aos 5ºs Réus, pelo preço de 500.000$00, e que seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos que, porventura, hajam sido feitos em nome dos compradores.

Alegaram, para tanto, ser comproprietários do referido prédio e que os Réus vendedores nunca lhes deram conhecimento do projecto de venda e das cláusulas do contrato.

Os Réus (H) e mulher contestaram e deduziram reconvenção.

Alegaram, no essencial, que a compropriedade em que os Autores fundamentam a acção não existe, já que o prédio rústico, supra referido, inscrito na matriz predial de Velas sob o art. 58º foi, em tempos imemoriais, dividido em vários lotes, sendo certo que a parcela de terreno que adquiriram aos seus co-réus vinha sendo explorada, por estes e antepossuidores, desde pelo menos 1930, ininterruptamente, com exclusão de quaisquer outras pessoas, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na convicção de serem os proprietários exclusivos dessa parcela, cujos limites estão bem definidos.

Os Réus alienantes eram, assim, os donos exclusivos da parcela alienada, por a terem adquirido por usucapião.

Ademais, os ditos Réus propuseram aos Autores a venda, e estes não a aceitaram, por não lhes interessar o preço pedido - 2.500.000$00 - que foi, na verdade, o preço efectivo da venda e não o declarado na escritura, de 500.000$00.

Por outro lado, os contestantes adquiriram o terreno, não para o utilizarem na actividade agrícola ou pecuária, mas para a construção de estruturas - designadamente armazéns - ligados ao seu comércio, de grossistas e retalhistas, a que estão e sempre estiveram ligados no concelho de Velas.

Pedem, assim, os Réus, que a acção seja julgada improcedente; e, em reconvenção, pretendem que, por sentença, lhes venha a ser reconhecido o direito de propriedade exclusiva da parcela em causa, condenando-se os Autores a absterem-se de qualquer conduta ou atitude que perturbe o exercício desse direito.

Em novo articulado, que intitularam de "resposta à reconvenção", os Autores impugnaram toda a matéria da contestação, concluindo por pedir a improcedência da reconvenção e a procedência da acção.

Foi, de seguida, proferido despacho determinando que a acção...

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