Acórdão nº 3010/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução28 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO José e Maria, intentaram contra "Construções Lda", acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré seja condenada a reparar os defeitos de construção na fracção autónoma correspondente ao 4.º andar A, na Rua ..., quais sejam, o isolamento adequado da habitação, reparação do pavimento do terraço de forma a escoar as águas pluviais, remoção do estuque das paredes e de parte dos tectos das paredes interiores e colocação de novo e a pintura respectiva ou, em alternativa, seja a Ré condenada em quantia a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos causados aos AA., Como fundamento da sua pretensão alegaram, em síntese, que a Ré vendeu aos AA. a dita fracção, que apresenta defeitos, como sejam, humidades no estuque das paredes e tectos da sala, casa de banho e cozinha, tudo causado por deficiente isolamento da cobertura, o que desvaloriza o imóvel, sendo certo que os AA sofreram incómodos e tiveram despesas para minimizar a situação.

Devidamente citada, veio a Ré contestar a acção, fazendo-o por excepção e por impugnação.

Por excepção, invocou a caducidade do direito de denunciar, alegando que o mesmo deveria ter ocorrido no prazo de um ano a contar da data de conhecimento dos defeitos. Por impugnação, alegou que as humidades de que os autores falam não se devem à construção mas sim à utilização que os AA. fazem da fracção.

Concluiu pedindo a sua absolvição.

Em sede de réplica, os AA. pediram que seja julgada improcedente a arguida excepção.

Foi elaborado despacho saneador, em sede do qual foi relegado para final o conhecimento da excepção de caducidade deduzida e elaborados a especificação e o questionário.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual houve desistência do pedido de condenação da Ré na reparação dos defeitos de construção.

Proferida sentença, veio a mesma a julgar improcedente por não provada a acção, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformados vêm os AA apelar da sentença, tendo, no essencial, apresentado as seguintes conclusões: 1.

Os AA provaram que habitaram uma fracção que lhes foi vendida pela Ré com vários defeitos que comprometiam a estabilidade e/ou segurança e/ou salubridade do edifício, conforme consta do auto de vistoria e que perturbavam a sua utilização para o fim a que o mesmo era destinado.

2.

A sentença recorrida não tira as devidas consequências absolvendo a Ré do pedido porquanto apesar de existirem danos na fracção não seriam esses danos a fundamentar a indemnização requerida, mas sim o pedido de reparação.

3.

Violou a sentença, entre outros, os arts. 1225º, 913º e segs., 483º, 496, 563º, 566º, 762º, 798º e 799º do CC.

4.

Atendendo ás vicissitudes do processo que foi intentado em 17.12.1996 e a sentença proferida em 27.01.2004, houve denegação de justiça que viola o art. 8º do CC e 20º da CRP.

Não foram produzidas contra-alegações.

Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa decidir se ficaram provados factos que permitam condenar os RR. em indemnização em virtude das anomalias apresentadas impedirem a normal utilização do andar para o fim a que o mesmo é destinado.

II - FACTOS PROVADOS

  1. A Ré construiu o prédio sito na Rua ..., Cacem, freguesia de Agualva Cacem, Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, com o n.º 3306.

  2. Por escritura pública de 19 de Abril de 1993, outorgada pelo 10º Cartório Notarial de Lisboa, intitulada de "compra, venda e mútuo com hipoteca", Américo, na qualidade de gerente da Ré disse que, pelo preço de PTE. 10.000.000$00 vendia aos autores que por sua vez disseram aceitar, a fracção autónoma designada pela letra "R" correspondente ao 4.º andar A, do prédio referido em a).

  3. Tal andar destinava-se exclusivamente a habitação funcionando como casa de morada de família dos autores.

  4. Por carta datada de 6/10/95, a Ré solicitou aos AA. que, a partir de 10 de Outubro de 1995...

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