Acórdão nº 3010/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO José e Maria, intentaram contra "Construções Lda", acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré seja condenada a reparar os defeitos de construção na fracção autónoma correspondente ao 4.º andar A, na Rua ..., quais sejam, o isolamento adequado da habitação, reparação do pavimento do terraço de forma a escoar as águas pluviais, remoção do estuque das paredes e de parte dos tectos das paredes interiores e colocação de novo e a pintura respectiva ou, em alternativa, seja a Ré condenada em quantia a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos causados aos AA., Como fundamento da sua pretensão alegaram, em síntese, que a Ré vendeu aos AA. a dita fracção, que apresenta defeitos, como sejam, humidades no estuque das paredes e tectos da sala, casa de banho e cozinha, tudo causado por deficiente isolamento da cobertura, o que desvaloriza o imóvel, sendo certo que os AA sofreram incómodos e tiveram despesas para minimizar a situação.
Devidamente citada, veio a Ré contestar a acção, fazendo-o por excepção e por impugnação.
Por excepção, invocou a caducidade do direito de denunciar, alegando que o mesmo deveria ter ocorrido no prazo de um ano a contar da data de conhecimento dos defeitos. Por impugnação, alegou que as humidades de que os autores falam não se devem à construção mas sim à utilização que os AA. fazem da fracção.
Concluiu pedindo a sua absolvição.
Em sede de réplica, os AA. pediram que seja julgada improcedente a arguida excepção.
Foi elaborado despacho saneador, em sede do qual foi relegado para final o conhecimento da excepção de caducidade deduzida e elaborados a especificação e o questionário.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual houve desistência do pedido de condenação da Ré na reparação dos defeitos de construção.
Proferida sentença, veio a mesma a julgar improcedente por não provada a acção, absolvendo a Ré do pedido.
Inconformados vêm os AA apelar da sentença, tendo, no essencial, apresentado as seguintes conclusões: 1.
Os AA provaram que habitaram uma fracção que lhes foi vendida pela Ré com vários defeitos que comprometiam a estabilidade e/ou segurança e/ou salubridade do edifício, conforme consta do auto de vistoria e que perturbavam a sua utilização para o fim a que o mesmo era destinado.
2.
A sentença recorrida não tira as devidas consequências absolvendo a Ré do pedido porquanto apesar de existirem danos na fracção não seriam esses danos a fundamentar a indemnização requerida, mas sim o pedido de reparação.
3.
Violou a sentença, entre outros, os arts. 1225º, 913º e segs., 483º, 496, 563º, 566º, 762º, 798º e 799º do CC.
4.
Atendendo ás vicissitudes do processo que foi intentado em 17.12.1996 e a sentença proferida em 27.01.2004, houve denegação de justiça que viola o art. 8º do CC e 20º da CRP.
Não foram produzidas contra-alegações.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa decidir se ficaram provados factos que permitam condenar os RR. em indemnização em virtude das anomalias apresentadas impedirem a normal utilização do andar para o fim a que o mesmo é destinado.
II - FACTOS PROVADOS
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A Ré construiu o prédio sito na Rua ..., Cacem, freguesia de Agualva Cacem, Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, com o n.º 3306.
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Por escritura pública de 19 de Abril de 1993, outorgada pelo 10º Cartório Notarial de Lisboa, intitulada de "compra, venda e mútuo com hipoteca", Américo, na qualidade de gerente da Ré disse que, pelo preço de PTE. 10.000.000$00 vendia aos autores que por sua vez disseram aceitar, a fracção autónoma designada pela letra "R" correspondente ao 4.º andar A, do prédio referido em a).
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Tal andar destinava-se exclusivamente a habitação funcionando como casa de morada de família dos autores.
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Por carta datada de 6/10/95, a Ré solicitou aos AA. que, a partir de 10 de Outubro de 1995...
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