Acórdão nº 9254/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBRUTO DA COSTA
Data da Resolução28 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.

Na comarca de Lisboa Massa Falida de Vitamealo Portuguesa - Alimentos Vitaminados para Animais, SA Intentou execução com processo sumário contra (A) e mulher (B) No decurso da execução a exequente veio ampliar o pedido, reclamando juros de mora vencidos que não tinha pedido na petição inicial.

Tal pedido foi indeferido.

É desse douto despacho que vem interposto o presente recurso de agravo.

Nas suas alegações a agravante formula as seguintes conclusões: I.A ampliação do pedido no âmbito de uma acção executiva é compatível com a sua natureza se, para tal, se fizerem as necessárias adaptações.

  1. O pedido executivo pode ser ampliado até á extinção da execução se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

  2. O crédito de juros de mora é urna consequência do não cumprimento do crédito principal, a obrigação pecuniária, por parte do devedor.

  3. Os Recorridos foram condenados em sentença no pagamento da obrigação pecuniária acrescido de juros de juros de mora vencidos e vincendos até seu integral pagamento.

  4. A sentença condenatória é o título executivo que fundamenta a presente acção executiva.

  5. O artigo 466.° n.° 1 do CPC dispõe que as disposições da acção declarativa são subsidiariamente aplicáveis ao processo executivo desde que se mostrem compatíveis com a a natureza da própria acção executiva.

  6. Nada no artigo 273.° n.° 2 do CPC nos permite concluir pela incompatibilidade da sua aplicação na acção executiva.

  7. O referido preceito é compatível com a natureza da acção executiva, que se funda num título executivo, no caso concreto uma sentença, para cobrança coerciva ou pagamento de uma quantia certa, a quantia exequenda.

  8. A ampliação do pedido executivo do pedido executivo de forma a abranger o crédito de juros que consta de uma sentença transitada em julgado, título executivo, que condenou os executados no pagamento de uma obrigação pecuniária não contraria a natureza da acção executiva.

  9. O artigo 45.° n.° 1 do CPC preceitua que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.

  10. Na acção executiva, aqui em causa, o fim consiste no pagamento de quantia certa. Os seus limites são os próprios limites estabelecidos no titulo executivo que a funda.

  11. Na presente lide executiva, com a ampliação do pedido executivo de forma a abranger os juros de mora pretende-se a prossecução do mesmo fim, o pagamento de uma quantia certa.

  12. Com a ampliação do pedido executivo de forma a abranger o crédito de juros não se ultrapassa os limites estabelecidos no título executivo, pelo contrário, a sentença que está na base da acção executiva condena os devedores no pagamento desse crédito.

  13. A ampliação do pedido executivo é perfeitamente possível nos termos conjugados nos artigos 273.° n.° 2 e 466.° n.° 1 do CPC.

  14. Tal também é o entendimento de vária jurisprudência.

  15. A quantia objecto da ampliação é certa, exigível e liquida, ou seja, tem todos os requisitos indispensáveis de uma acção executiva.

  16. É certa e liquida porque corresponde aos juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença executada até ao integral pagamento do capital devido, ocorrido em Abril de 2001. São exigíveis na medida que o crédito de juros prescreve no prazo de cinco anos a contar do pagamento do crédito principal, nos termos do artigo 310.° alínea d) do Código Civil.

  17. O principio da estabilidade da instância executiva não é posta em causa com a ampliação do pedido executivo.

  18. O artigo 268.° do CPC dispõe que uma vez citado o Réu, a instância deve manter-se a mesma qluanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvo as possibilidades de modificação consignadas na lei.

  19. A ampliação do pedido é, pois, uma modificação consignada na lei, aplicável ao processo .de execução por força do disposto no artigo 466.° n.° 1 do CPC.

  20. De recordar ainda que os Executados foram notificados do requerimento de ampliação do pedido executivo para se pronunciarem, conforme está...

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