Acórdão nº 9254/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BRUTO DA COSTA |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.
Na comarca de Lisboa Massa Falida de Vitamealo Portuguesa - Alimentos Vitaminados para Animais, SA Intentou execução com processo sumário contra (A) e mulher (B) No decurso da execução a exequente veio ampliar o pedido, reclamando juros de mora vencidos que não tinha pedido na petição inicial.
Tal pedido foi indeferido.
É desse douto despacho que vem interposto o presente recurso de agravo.
Nas suas alegações a agravante formula as seguintes conclusões: I.A ampliação do pedido no âmbito de uma acção executiva é compatível com a sua natureza se, para tal, se fizerem as necessárias adaptações.
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O pedido executivo pode ser ampliado até á extinção da execução se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
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O crédito de juros de mora é urna consequência do não cumprimento do crédito principal, a obrigação pecuniária, por parte do devedor.
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Os Recorridos foram condenados em sentença no pagamento da obrigação pecuniária acrescido de juros de juros de mora vencidos e vincendos até seu integral pagamento.
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A sentença condenatória é o título executivo que fundamenta a presente acção executiva.
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O artigo 466.° n.° 1 do CPC dispõe que as disposições da acção declarativa são subsidiariamente aplicáveis ao processo executivo desde que se mostrem compatíveis com a a natureza da própria acção executiva.
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Nada no artigo 273.° n.° 2 do CPC nos permite concluir pela incompatibilidade da sua aplicação na acção executiva.
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O referido preceito é compatível com a natureza da acção executiva, que se funda num título executivo, no caso concreto uma sentença, para cobrança coerciva ou pagamento de uma quantia certa, a quantia exequenda.
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A ampliação do pedido executivo do pedido executivo de forma a abranger o crédito de juros que consta de uma sentença transitada em julgado, título executivo, que condenou os executados no pagamento de uma obrigação pecuniária não contraria a natureza da acção executiva.
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O artigo 45.° n.° 1 do CPC preceitua que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
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Na acção executiva, aqui em causa, o fim consiste no pagamento de quantia certa. Os seus limites são os próprios limites estabelecidos no titulo executivo que a funda.
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Na presente lide executiva, com a ampliação do pedido executivo de forma a abranger os juros de mora pretende-se a prossecução do mesmo fim, o pagamento de uma quantia certa.
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Com a ampliação do pedido executivo de forma a abranger o crédito de juros não se ultrapassa os limites estabelecidos no título executivo, pelo contrário, a sentença que está na base da acção executiva condena os devedores no pagamento desse crédito.
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A ampliação do pedido executivo é perfeitamente possível nos termos conjugados nos artigos 273.° n.° 2 e 466.° n.° 1 do CPC.
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Tal também é o entendimento de vária jurisprudência.
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A quantia objecto da ampliação é certa, exigível e liquida, ou seja, tem todos os requisitos indispensáveis de uma acção executiva.
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É certa e liquida porque corresponde aos juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença executada até ao integral pagamento do capital devido, ocorrido em Abril de 2001. São exigíveis na medida que o crédito de juros prescreve no prazo de cinco anos a contar do pagamento do crédito principal, nos termos do artigo 310.° alínea d) do Código Civil.
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O principio da estabilidade da instância executiva não é posta em causa com a ampliação do pedido executivo.
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O artigo 268.° do CPC dispõe que uma vez citado o Réu, a instância deve manter-se a mesma qluanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvo as possibilidades de modificação consignadas na lei.
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A ampliação do pedido é, pois, uma modificação consignada na lei, aplicável ao processo .de execução por força do disposto no artigo 466.° n.° 1 do CPC.
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De recordar ainda que os Executados foram notificados do requerimento de ampliação do pedido executivo para se pronunciarem, conforme está...
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